LEI Nº 1.444, DE 01 DE
FEVEREIRO DE 1991
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, ESPÍRITO
SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - ES, faço saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na
forma da presente Lei, o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO
GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
§ 1º Este Estatuto
organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e
dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas
gerais e especiais pertinentes.
§ 2º Ao Magistério
aplicam-se as disposições do Regime Jurídico Único e Legislação complementar
estabelecidas para os Servidores Públicos da Município de Baixo Guandu, no que
não colidirem com esta Lei.
Art. 2º Para efeitos deste
Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que
planeja, organiza, orienta, coordena, controla, acompanha e avalia a educação:
administrando, dirigindo, assessorando, ministrando, inspecionando e
supervisionando o que, por sua condição funcional esteja subordinado, às normas
pedagógicas e aos regulamentos desta Lei.
Art. 3º Para efeito desta
Lei, consideram-se atividades do Magistério, as de natureza pedagógica,
técnico-pedagógica e assessoramento técnico no campo da educação exercidas em
unidades escolares e unidades administrativas do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Incluem-se como
atividades do Magistério as de natureza administrativa em apoio ao Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 4º O Pessoal do
Magistério compreende as seguintes Categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em
Educação; e
III - Auxiliares.
§ 1º São Docentes os que,
proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.
§ 2º São Especialistas em
Educação os que desempenham atribuições de planejamento, organização,
administração, inspeção, supervisão, orientação, assessoramento, acompanhamento
e avaliação, no âmbito das escolas e unidades administrativas do sistema
municipal de educação.
§ 3º São auxiliares os
servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de
ensino.
§ 4º São manifestações de
valor no exercício do Magistério:
I - A Profissionalização,
entendida como a dedicação ao Magistério;
II - O oferecimento
de melhores condições ao Pessoal do Magistério de Município, estimulando-o no
exercício da Profissão;
III - A Implantação
de um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público
e a efetivação do Plano de Carreira;
IV - O incentivo ao
aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do Pessoal do
Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;
V - A Fixação de
critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da Carreira do Magistério;
VI - A criação de
incentivos e de condições que possam contribuir para atuação de profissionais
habilitados em situações especiais.
Art. 5º Ficam adotados os
princípios e as seguintes diretrizes sobre o Magistério:
I - O progresso da
Educação depende em grande parte da formação, da competência, da produtividade,
da dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu
crescente aperfeiçoamento;
II - O exercício da
função decente exige dedicação e responsabilidade pessoais e coletivas para com
a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
III - O exercício do
Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno
desenvolvimento seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua
qualificação para o trabalho;
IV - A efetivação dos
ideais e dos fins da educação recomenda que o Profissional do Magistério
desfrute de situação econômica justa e respeito público.
Art. 6º O Magistério Público
Municipal constitui uma Categoria Profissional para a qual se exige formação em
Nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de
cada Grau de Ensino e ajustada a realidade cultural do Município.
Art. 7º Exigir-se-ão para o
Magistério Público Municipal as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11
de agosto de 1.971 e demais Legislações Complementares e correlatas.
Art. 8º Para fins e efeitos
deste Estatuto, considera-se:
I - CARGO: um conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional do Magistério;
II - CARREIRA: um
agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades;
III - CLASSE: a
designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo;
IV - CATEGORIA
FUNCIONAL: o conjunto de cargos e carreiras distintas;
V - REFERÊNCIA: o Grau de
Habilitação exigido para os Profissionais do Magistério de uma Carreira cuja
maior titulação determina o Valor do Vencimento Base do Cargo ou da Função de
Confiança;
VI - PROMOÇÃO: a
passagem do ocupante do cargo de provimento efetivo à Classe imediatamente
superior da mesma carreira a que pertence;
VII - TRANSPOSIÇÃO: a
passagem dos Profissionais do Magistério de uma Carreira para outra, dentro da
mesma ou em outra Categoria Funcional;
VIII - VENCIMENTO
BASE: a retribuição pecuniária devida ao profissional do Magistério pelo
exercício do cargo correspondente à carreira e à referência de sua maior
habilitação.
Art. 9º O Quadro do
Magistério Público do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, é
constituído de:
I - Cargos de Provimento
Efetivo, que não são estruturados em sistemas de Carreira, de acordo com a
natureza, Grau de complexidade das referidas atividades e as qualificações
exigidas para o seu desempenho.
II - Cargos de
Provimento Efetivo, cujos ocupantes não possuam Habilitação específica para o
Magistério.
§ 1º Considera-se não
Habilitado para o Magistério, os Professores não Portadores de Certificados de
Conclusão do 2º Grau e somente aqueles que estejam em situação estável.
§ 2º Consideram-se não
Habilitados os ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo, sem Habilitação
Específica para o Magistério, definidos na Carreira 1 do Artigo 12 desta Lei.
§ 3º Os Cargos de
Provimento Efetivo, citados no inciso II deste Artigo, bem como a Carreira 1 do
Artigo 12 extinguir-se-ão à medida que forem vagando.
Art. 10 As Categorias
Funcionais do Quadro de Pessoal do Magistério, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - Especialista em
Educação; e
III - Auxiliar.
§ 1º Integram a Categoria
Funcional de Professor, os Cargos de Provimento Efetivo a que são inerentes as
atividades docentes de ensino fundamental, pré-escolar e de ensino médio.
§ 2º Integram a Categoria
Funcional de Especialista em Educação, os Cargos de Provimento Efetivo:
I - Administrador
Escolar;
II - Inspetor
Escolar;
III - Orientador
Educacional;
IV - Supervisor
Escolar; e
V - Psicólogo
Educacional.
§ 3º Integram a Categoria
Funcional de Auxiliares, os Cargos de Provimento Efetivo:
I - Secretária Escolar;
II - Auxiliar de
Secretaria Escolar.
Art. 11 O Quadro do
Magistério será composto de Carreiras que constituem a Linha de Habilitação do
Pessoal do Magistério, com as seguintes características:
CARREIRA 1 - Dão Habilitação a Nível de 2º Grau;
CARREIRA 2 - Habilitação Específica de 2º Grau;
CARREIRA 3 - Habilitação Específica do 2º Grau, acrescida de
Estudos Adicionais;
CARREIRA 4 - Habilitação Específica de Grau Superior a Nível de
Graduação obtida cm Curso de Licenciatura de curta duração;
CARREIRA 5 - Professor ou Especialista com Grau Superior a Nível de
Graduação obtida em Curso de Licenciatura Plena ou Registro definitivo no MEC -
Ministério da Educação;
CARREIRA 6 - Professor ou Especialista com Curso de Pós-Graduação
e/ou Mestrado na Área do Magistério.
Parágrafo Único. Para atuação em
Classe da Pré-Escola e de Educação Especial, exigir-se-á especialização para a
modalidade de ensino obtida em Curso Específico credenciado pelo Sistema de
Ensino.
Art. 12 O Quadro do
Magistério Público do Município de Baixo Guandu - Pré-Escola, Ensino
Fundamental e Ensino Médio, é estruturado em 06 (seis) Carreiras Escalonadas de
1 a 6, conforme suas especificidades e, para cada carreira foram definidas
Classes Correspondentes, que são constantes no Plano de Carreira do Magistério
Público Municipal.
Art. 13 São considerados
Campo de Atuação dos Profissionais do Magistério:
I - Âmbito Escolar:
a) Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Séries;
b) Ensino Fundamental de 5ª a 8ª Séries;
c) Ensino Médio;
d) Educação Pré-Escolar;
e) Educação Especial.
II - Administração do
Ensino no âmbito do Sistema Municipal.
Art. 14 Os Profissionais em
Função docente atuarão:
I - Professor MaP-1: na
Educação Pré-Escolar e no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Séries;
II - Professor MaP-2: na Educação
Pré-Escolar, na Educação Especial e no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Séries;
III - Professor
MaP-3: na Educação Especial, na Educação Pré-Escolar e no Ensino Fundamental,
de 1ª a 6ª Séries, se Portador de Estudos Adicionais;
IV - Professor MaP-4:
no Ensino Fundamental de 5ª a 8ª Séries, e, excepcionalmente, no Ensino Médio;
V - Professor MaP-5: no Ensino
Fundamental de 5ª a 8ª Séries e no Ensino Médio;
VI - Professor MaP-6:
no Ensino Médio e Superior.
Parágrafo Único. Pará atuação em
Classes Pré-Escolares e na Educação Especial, exigir-se-á Curso específico na
modalidade de Ensino.
Art. 15 Os especialistas em
educação atuarão:
I - Administrador e
Supervisor Escolar: na Administração e Supervisão das atividades educacionais
desenvolvidas no Estabelecimento de Ensino;
II - Inspetor
Escolar: na inspeção das unidades escolares de educação pré-escolar, de ensino
fundamental e médio da rede pública municipal, seguindo as normas do sistema de
ensino;
III - Orientador
Educacional: no planejamento, no acompanhamento e na avaliação junto ao
Professor, ao Aluno, a Família e à Comunidade no Processo de
Ensino-Aprendizagem;
IV - Psicólogo
Educacional: no planejamento, na orientação, no acompanhamento e na avaliação
do estudo do comportamento do aluno em relação ao sistema educacional, às
técnicas de ensino empregadas, com base no conhecimento dos programas de
aprendizagem e das diferenças individuais, junto à Comunidade Escolar.
Art. 16 Competem ao
Professor as atribuições de natureza pedagógica: preparar e ministrar aulas em
disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o
aproveitamento do corpo discente do ensino fundamental e ensino médio,
inclusive na educação pré-escolar e educação especial, segundo a sua
habilitação.
Art. 17 Competem ao
Especialista em Educação, a Nível de Unidades Escolar ou Sistema, as seguintes
atribuições de natureza técnico-pedagógicas planejamento, orientação,
administração, supervisão, inspeção, acompanhamento, controle e avaliação,
segundo sua Habilitação.
§ 1º Compete ao
Orientador Educacional: o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de
acompanhamento e avaliação junto ao Professor, ao Aluno, à Família e à
Comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no Processo de
Ensino-Aprendizagem, conforme Legislação Específica.
§ 2º Compete ao
Supervisor Escolar de Ensino Fundamental, Pré-Escolar e Médio, a Nível de
Unidade Escolar ou Sistema de Ensino: planejar, orientar, acompanhar e avaliar
atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração
entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo,
bem como o contínuo aperfeiçoamento do Processo Ensino-Aprendizagem.
§ 3º Compete ao
administrador Escolar: planejar, organizar, coordenar, controlar, acompanhar e
avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico,
desenvolvidas no Estabelecimento de Ensino.
§ 4º Compete ao Inspetor
Escolar, a Nível de Sistema de Ensino: orientar e acompanhar a vida escolar dos
alunos observando a legislação pertinente, bem como providenciar, verificar a
criação e reconhecimento da rede escolar.
§ 5º Compete ao Psicólogo
Educacional: planejar, orientar, acompanhar e avaliar o estudo do comportamento
do corpo docente e discente em relação ao sistema educacional, às técnicas de
ensino empregadas e àquelas a serem adotadas, baseando-se no conhecimento dos
programas de aprendizagem e das diferenças individuais, com vistas a melhor
receptividade e aproveitamento do Aluno e à sua auto-realização
junto à toda Comunidade Escolar.
Art. 18 Competem ao Diretor
Escolar as atividades de assessoramento, assim distribuídas:
a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar,
acompanhar e avaliar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de
Unidade Escolar sob sua Jurisdição;
b) discutir e executar normas e programas estabelecidos pelo
Departamento de Educação e Cultura Municipal;
c) baixar normas de serviço para o Pessoal Administrativo;
d) zelar pela divulgação e cumprimento da Legislação de ensino em
vigor;
e) realizar o entrosamento escolar com a Comunidade, de forma
contínua e produtiva, visando à participação da Comunidade na vida escolar;
f) responder pela produtividade da Unidade Escolar;
g) zelar pelo Patrimônio Escolar e manter em dia Registros e
Controles, apresentar relatório financeiro à Comunidade Escolar Semestralmente;
h) discutir e Executar os Programas estabelecidos pelo Departamento
de Educação e Cultura Municipal;
i) executar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Em razão dos
objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da Escola fixada
segundo sua complexidade administrativa poderá haver na Unidade Escolar as
seguintes funções técnicas:
I - Coordenador de Turno;
e
II - Coordenador de
Creche.
Art. 19 As atribuições das
funções citadas no Parágrafo Único do Artigo anterior serão definidas em
Legislação específica.
Art. 20 Competem aos
Auxiliares do Quadro de Pessoal do Magistério executar as atividades
administrativas de apoio ao Sistema de Ensino do Município.
§ 1º Ao Ocupante de Cargo
de Secretário Escolar, compete executar as seguintes tarefas:
a) prestar informações ao público;
b) efetuar a matrícula de Alunos;
c) redigir e expedir Ofícios;
d) preparar e expedir transferências, histórico escolar e boletins;
e) executar os serviços de datilografia;
f) executar todo o serviço de arquivo;
g) registrar o ponto do corpo docente;
h) comunicar à administração superior o afastamento de professores
e/ou outros funcionários do estabelecimento;
i) fornecer material escolar aos professores e alunos;
j) preencher e manter atualizada a ficha individual do aluno, com
base nos dados da ficha de matrícula;
l) registrar em livro próprio, as Atas da Reuniões de Professores e
de Pais de Alunos;
m) controlar os Diários de Classe dos Professores;
n) participar da organização de festas, comemorações cívicas,
folclóricas e/ou outros eventos da escola;
o) participar de reuniões promovidas pelo Departamento de Educação
e Cultura Municipal;
p) eventualmente, substituir Professores em suas faltas;
q) controlar o gasto de material de consumo, programando e
providenciando a sua aquisição;
r) executar outras tarefas correlatas.
§ 2º Ao Cargo de
Secretário Escolar, são exigidos os seguintes requisitos para o seu
preenchimento:
I - Instrução: 2º Grau
Completo;
II - Experiência: de
06 a 12 Meses.
§ 3º Ao ocupante de Cargo
de Auxiliar de Secretaria Escolar compete auxiliar no desenvolvimento das
tarefas descritas no § 1º deste Artigo, e, são exigidos os seguintes requisitos
para o seu preenchimento:
I - Instrução: 2º Grau
Completo;
II - Experiência: de
03 a 06 Meses.
§ 4º Ao ocupante de Cargo
de Coordenador de Turno, compete executar as seguintes tarefas:
a) controlar a distribuição de merenda escolar;
b) controlar o horário das aulas, providenciando o sinal de entrada
e saída;
c) controlar a disciplina dos Alunos.
Art. 21 Os Cargos do
Magistério são acessíveis a todos brasileiros que preencham os requisitos em
Lei para investidura em Cargo Público e em observância às disposições
específicas deste Estatuto.
Parágrafo Único. São formas de
provimento de Cargos do Magistério, independente de outras previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu.
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Readaptação;
V - Reversão;
VI - Aproveitamento;
VII - Reintegração;
VIII - Recondução;
IX - Remoção;
X - Redistribuição;
XI - Transposição.
Art. 22 A Nomeação para
Cargos do Magistério far-se-á em caráter efetivo de Pessoal habilitado em
Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
§ 1º São estáveis após 02
(dois) anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, os
profissionais do magistério nomeados em virtude de concurso público.
§ 2º Os critérios de
avaliação e os requisitos a serem avaliados para confirmação no Cargo, antes de
completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em
Regulamento específico.
§ 3º Enquanto não for
confirmado no Cargo, o Profissional do Magistério não poderá se afastar das
funções específicas do Cargo para qualquer fim, salvo por motivo de Licença
Médica.
§ 4º Poderão ser
designados pelo Prefeito, os Profissionais do Magistério para exercer as
Funções de Confiança, previstas no Artigo 18 e seu Parágrafo Único, em
obediência a Legislação pertinente.
§ 5º Nos impedimentos
legais ou afastamentos dos titulares dos Cargos efetivos e das Funções de
Confiança, poderá ser designado um substituto.
Art. 23 A investidura em
Cargo de Provimento Efetivo do Magistério dependerá de Aprovação Prévia em
Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, observadas para Inscrição,
as exigências de Habilitação específica e outras legais.
§ 1º O Concurso Público
terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período.
§ 2º No prazo de validade
do concurso, havendo Cargo vago após a convocação do último candidato aprovado
e constatada a existência de vaga, far-se-á novo concurso para suprir
necessidades específicas do sistema de ensino.
§ 3º O prazo de validade
do concurso a as condições de sua realização serão fixadas em edital,
que será publicado no órgão oficial e/ou jornal diário de grau de circulação no
Município.
§ 4º O Edital do Concurso
estabelecerá os requisitos exigidos para a inscrição dos candidatos.
Art. 24 Posse é a aceitação
expressa das atribuições e responsabilidades inerentes ao Cargo Público, com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
Autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º A Posse ocorrerá no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do Ato de provimento,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de profissional
do Magistério em Licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo
será contado do término do impedimento.
§ 3º A Posse poderá
dar-se mediante Procuração específica.
§ 4º Só haverá Posse nos
casos do provimento por Nomeação.
§ 5º No Ato de Posse o
Profissional do Magistério apresentará obrigatoriamente Declaração de Bens e
Valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não
de outros cargos, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem
efeito o Ato de Provimento, se a Posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 25 A Posse em Cargo do
Magistério Público dependerá de prévia Inspeção Médica Oficial.
Parágrafo Único. Só poderá ser
empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
Cargo.
Art. 26 São competentes
para dar Posse:
I - O Prefeito: aos
Diretores Escolares;
II - O Secretário
Municipal de Administração, ou Autoridade à qual for delegada competência, aos
Profissionais do Magistério nomeados em caráter efetivo;
III - O Secretário
Municipal de Educação: aos Coordenadores de Turno e Coordenadores de Creche.
Art. 27 O prazo para dar
posse em Cargo de Provimento Efetivo por Concurso Público, do concursado
investido em Mandato Eletivo, somente fluirá a partir do término do respectivo
mandato.
Art. 28 Localização é o Ato
pelo qual o Chefe do Departamento de Educação e Cultura determina o Local do
Trabalho do Profissional do Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 29 O Ocupante de Cargo
do Magistério Público Municipal será localizado:
I - Em Escola, o
Profissional da Categoria de Docentes;
II - Em Escola ou no
Departamento Municipal de Educação e Cultura, o Profissional da Categoria de
Especialistas da Educação e o Profissional da Categoria de Auxiliares.
Art. 30 A localização do
profissional em escola ou unidade administrativa no setor educacional é
condicionada à existência de vaga.
Art. 31 Independente da
fixação prévia de vagas, a localização do profissional do Magistério poderá ser
alterada nos casos de modificação da distribuição numérica do nível de escola
ou unidade administrativa do Departamento de Educação e Cultura Municipal comprovados
através da formalização de Processo específico.
§ 1º São passíveis de alteração
de localização os casos comprovados de:
a) redução de matrícula
b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo no
total da escola;
c) ampliação da carga horária semanal do profissional em regência
de classe;
d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese deste
Artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo da serviço na unidade escolar ou unidade administrativa e
aqueles afastados das funções do Cargo.
Art. 32 A movimentação de
profissionais do magistério é de expressa competência do Departamento de
Educação e Cultura Municipal.
Art. 33 É vedada a
movimentação de profissional em função de regência de classe e profissional em
função técnico-pedagógica a pedidos:
I - Quando se tratar de
pessoal efetivo não estável que não contar, pelo menos, um ano de exercício nas
funções específicas do cargo;
II - Quando
solicitada por ocupante de cargo de magistério que houver faltado ao trabalho
por 03 (três) ou mais períodos de licença médica de até 15 (quinze) dias cada
um, nos 12 (doze) meses que precederem a movimentação;
III - Quando
solicitada por profissional em gozo de licença para trato de interesse
particular, salvo se interromper a licença;
IV - Quando
solicitada por profissional que tenha recebido repreensão, suspensão.
Art. 34 A movimentação de
profissionais do magistério dar-se-á por ato de mudança do
localização.
Art. 35 Mudança da
localização é o ato pelo qual o Profissional é deslocado para ter exercício em
outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sendo que
se modifique sua situação funcional.
Art. 36 A mudança de
localização pode ser feita:
I - A pedido;
II - Ex-ofício, para local mais
próximo que a presente vaga, desde que comprovada, mediante processo
específico, a real necessidade da nova localização por justificada conveniência
do ensino.
Parágrafo Único. A mudança de
localização a pedido será concedida:
a) quando da existência de vaga divulgada pelo Departamento de
Educação e Cultura Municipal em estrita observância da classificação dos
interessados;
b) por solicitação de ambos os interessados para efetuar permuta,
desde que ocupante de igual cargo e entre escolas do idêntica
localização.
Art. 37 O lugar do
profissional do magistério é considerado:
I - Vago, nos casos de
mudança de localização;
II - Preenchido, nos
casos de afastamento oficialmente autorizados até 02 (dois) anos, exercício do
funções de direção, nomeação ou designação para encargos de chefia ou
assessoramento na administração municipal, até 04 (quatro) anos.
Art. 38 A mudança de
localização dar-se-á, anualmente, no período de férias de verão, em cada
unidade administrativa do Departamento da Educação e Cultura Municipal.
§ 1º Poderá ser instituído
um período coincidente com o recesso escolar entre períodos letivos de meio de
ano, para fins de mudança de localização a pedido, do profissional a que se
referem os Incisos I e II, do Artigo 39 desta Lei.
§ 2º Em qualquer
situação, a nova localização de candidatos deverá ocorrer, impreterivelmente,
antes do início do período letivo.
§ 3º É vedado sob
qualquer hipótese, a mudança de localização durante os períodos letivos.
Art. 39 O atendimento dos
pedidos de mudança de localização está condicionado à existência de vagas e à
classificação de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - O Casado, para
localidade onde reside o Cônjuge;
II - A Viúva ou o
Viúvo para localidade em que reside a família;
III - O de mais tempo
efetivo exercício de Magistério Municipal na localidade de onde requer a
mudança de localização;
IV - O mais antigo no
Magistério;
V - O de idade maior.
§ 1º Na hipótese do
previsto no Inciso I deste Artigo, inexistindo vaga em escola, o profissional
estável, casado com Servidor Público Municipal removido ex-ofício,
poderá ter exercício temporário em unidades do Sistema Municipal de Ensino, na
localidade onde o cônjuge tem exercício.
§ 1º O deslocamento do
profissional do Magistério previsto no Parágrafo Anterior, dar-se-á,
exclusivamente em período de férias escolares.
Art. 40 O Departamento de
Educação e Cultura Municipal, regulamentará a mudança de localização e fixará
os critérios quantitativos para localização.
Art. 41 Quando o número de
profissionais do magistério localizados em escolas ou outro órgão da
Administração Municipal de Ensino, for superior às necessidades identificadas,
serão deslocados os excedentes, na forma do Inciso II do Artigo 36 desta Lei.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
Artigo, será atribuída nova localização ao profissional de menor tempo de
exercício na escola ou órgão em que tiver exercício deferido ao mais antigo o
direito de preferência.
Art. 42 Exercício é o Ato
pelo qual o Profissional do Magistério assume o Efetivo desempenho das
atribuições do seu Cargo.
Art. 43 O início, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos
individuais do Profissional de Magistério, pelo Departamento de Administração
Municipal.
Art. 44 Quando o prazo para
o exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na
data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino
no qual foi localizado o Profissional.
Art. 45 O exercício terá
início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - Da Publicação do Ato,
no caso de reintegração;
II - Na data da
posse, nos demais casos.
Parágrafo Único. Ao Chefe do
Departamento de Educação e Cultura Municipal, compete dar exercício aos
Profissionais do Magistério.
Art. 46 Dar-se-á a
Transferência, desde que preencha os requisitos da habilitação profissional:
I - De um Cargo de
Professor para um especialista em educação e vice-versa, da mesma carreira;
II - De um Cargo de
Especialista para outro dentro da mesma carreira.
§ 1º A Transferência
far-se-á:
I - A pedido do
profissional do magistério, atendida a conveniência do serviço;
II - "Ex-Ofício", no interesse da Administração.
§ 2º A Transferência
dependerá da existência de vaga.
§ 3º Não terão direito a
Transferência os Profissionais do Magistério.
I - Em gozo do licença não remunerada;
II - Afastados das
atividades do magistério.
Art. 47 Readaptação é a
investidura do profissional do magistério em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz
para o serviço público, o profissional do magistério será aposentado.
§ 2º A readaptação será
efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida.
§ 3º Em qualquer
hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração
do profissional do magistério, ficando assegurados todos os seus direitos e
vantagens.
§ 4º O Ato de Readaptação
é da Competência do Prefeito.
Art. 48 Reversão é o
retorno à atividade do profissional do Magistério aposentado por invalidez
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos
determinados da aposentadoria.
Art. 49 A Reversão far-se-á
no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se
provido este cargo, o profissional do magistério exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 50 Não poderá reverter
o aposentado que já tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Art. 51 Reintegração é a reinvestidura do profissional do magistério no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o
cargo ter sido extinto, o profissional do magistério ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos Artigos 92 a 94.
§ 2º Encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade remunerada.
§ 1º O profissional do
magistério reintegra do será submetido a inspeção médica o aposentado se
julgado incapaz.
Art. 52 Recondução é o
retorno do profissional do magistério estável ao cargo por ele anteriormente
ocupado.
§ 1º A Recondução decorre
de:
I - Inabilidade em
estágio probatório relativa a outro cargo;
II - Reintegração do
anterior ocupante;
III - Declaração
indevida de Transferência.
§ 2º Na existência de
vaga e até a sua ocorrência, o profissional do magistério reconduzido fica na
condição de excedente, sem perda de seus direitos.
§ 3º Extinto ou
transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á a recondução a outro
cargo, do vencimento ou função equivalente.
Art. 53 Promoção é a
passagem do ocupante de cargo de provimento efetivo do magistério à classe
imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
Art. 54 A Promoção do
profissional do magistério obedecerá critérios de
merecimento e de antigüidade, respeitado o
interstício de 02 (dois) anos de classe.
Art. 55 A Promoção do
profissional do magistério obedecerá aos dispositivos do Plano de Carreira do
Magistério Público e suas regulamentações.
Art. 56 Transposição é a
passagem do profissional do magistério de uma carreira para outra, dentro da
mesma ou em outra categoria funcional, respeitada a exigência do habilitação, de vagas e outras exigências de ordem legal.
Art. 57 Constituem
exigências para Transposição:
I - Habilitação
específica para o campo de situação e experiência profissional quando exigida;
II - Existência de
cargos vagos na categoria funcional que o profissional do magistério será
transposto;
III - Ser estável no
cargo de provimento efetivo;
IV - Estrita
observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.
§ 1º O provimento de
cargo por Transposição dar-se-á para o máximo de 30% (trinta por cento) de
cargos vagos no quadro do magistério.
§ 2º É vedada a
Transposição na hipótese de existência de pessoal habilitado em Concurso
Público na Disciplina Área de Estudo ou Especialidade, não
Nomeado por falta de vaga.
Art. 58 Remoção é a
passagem do profissional do magistério do uma para outra unidade
administrativa, entidade ou unidade escolar do sistema administrativo de
educação, atendendo à necessidade do ensino sem alteração da situação funcional
da parte interessada, a critério da autoridade competente.
Art. 59 A Remoção
processar-se-á:
I - A pedido;
II - Por permuta;
III - No interesso do
serviço público;
IV - Por Concurso.
§ 1º É assegurada a
Remoção por motivo do saúde do profissional de
magistério, cônjuge, companheiro ou dependente, desde que fiquem comprovadas
pelo médico oficial as razões apresentadas pelo profissional do magistério,
independente de vaga.
§ 2º Depende de vaga a
Remoção para acompanhar cônjuge, companheiro ou dependente que necessite de
tratamento médico especializado por período superior a 01 (hum) ano, comprovado
pelo órgão médico oficial.
§ 3º Sendo ambos
profissionais do magistério, a Remoção no interesse do serviço público de um
dos cônjuges ou companheiros assegura o aproveitamento do outro em serviço na
mesma sede.
§ 4º A Remoção por
permuta é processada à vista de pedido conjunto dos interessados, desde que
observada a compatibilidade da carga horária e áreas de atuação.
§ 5º A Remoção por
interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, recai
preferencialmente sobre o profissional do magistério:
I - Residente na localidade
mais próxima;
II - Do menor tempo
de serviço;
III - Menos idoso.
Art. 60 Haverá Substituição
nos casos de impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de provimento
efetivo ou de função de confiança do magistério.
Art. 61 A Substituição será
automática ou dependerá de ato da Administração.
§ 1º A substituição será
remunerada quando exceder 14 (quatorze) dias.
§ 2º No caso de
substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se
der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
Art. 62 A Substituição do
titular de cargo do magistério será atribuída ao profissional que satisfaça às
exigências de habilitação expressas no Artigo 11.
Art. 63 A Vacância do cargo
de magistério decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Transferência;
IV - readaptação;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro
cargo inacumulável;
VII - Falecimento;
VIII - Recondução;
IX - Transposição;
X - Declaração de perda
da função pública.
Art. 64 A exoneração de
cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional de magistério ou de Ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de
Ofício dar-se-á:
I - Quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - Quando, por
decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III - Quando, tendo
tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 65 Quando se tratar de
função de confiança, o afastamento do profissional de magistério dar-se-á por
dispensa ou destituição e a pedido.
Art. 66 A vaga ocorrerá na
data:
I - Do falecimento;
II - Imediata àquela
em que o profissional de magistério completar 70 (setenta) anos de idade;
III - Da publicação
da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que
determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato
que aposentar, exonerar, demitir;
IV - Da Posse em
outro cargo de acumulação proibida.
Art. 67 A apuração do tempo
de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano
como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único. Feita a conversão,
os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados,
arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de
aposentadoria.
Art. 68 Além das ausências
ao serviço previstas no Artigo 88º, são considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de
cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual e
municipal;
III - Participação em
programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou
repartição municipal;
IV - Desempenho de
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto
para promoção por merecimento;
V - júri, e outros
serviços obrigatórios por Lei;
VI - Licenças
previstas nos Incisos V, VI, VIII e IX do Artigo 99;
VII - Estudo ou
missão no território nacional ou no exterior, quando autorizado o afastamento;
VIII - Participação
em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional no País ou no exterior, conforme disposto em legislação
específica;
IX - Participação em
encontros, seminários, congressos e/ou cursos, quando autorizados.
X
- licença para tratamento de saúde do funcionário de até 120 (cento e
vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.323,
de 26 de abril de 2006)
XI - licença para gestação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.323,
de 26 de abril de 2006)
XII- licença prêmio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.323,
de 26 de abril de 2006)
Parágrafo Único. É vedada a contagem
cumulativa de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função,
de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 69 O exercício
temporário de atribuições especificas de magistério será admitido nos seguintes
casos:
I - Afastamento do titular
das atribuições inerentes ao cargo de magistério;
II - Vacância por
aposentadoria, exoneração ou falecimento até o preenchimento do claro por
profissional efetivo;
III - Mudança de
localização cujo claro não tenha sido preenchido;
IV - Vacância por
transposição quando acarretar prejuízo para as atividades docentes.
Parágrafo Único. O exercício
temporário de magistério dar-se-á por:
I - Contrato
administrativo por tempo determinado, na forma da Lei;
II - Carga horária
especial.
Art. 70 A contratação por
tempo determinado para o exercício de atividades do magistério dar-se-á
mediante contrato administrativo, na forma que ficar estabelecida em legislação
específica, em atendimento à necessidade inadiável do ensino público municipal.
Art. 71 É vedada a
contratação por tempo determinado quando houver cargo vago correspondente à
função e candidatos aprovados em Concurso Público com prazo de validade não
extinto no Município.
Art. 72 Terão preferência
para serem contratados por tempo determinado os candidatos habilitados em
Concurso Público, não Nomeados por insuficiência de
cargos no Quadro do Magistério, sem prejuízo do direito de Nomeação no prazo de
validade do concurso, obedecida em qualquer caso, a ordem de classificação.
Art. 73 A remuneração do
pessoal contratado por tempo determinado não poderá exceder ao valor do
vencimento base do cargo na referência inicial para a correspondente carreira
de titulação do contratado.
Art. 74 A carga horária
básica dos integrantes do Quadro do Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas
semanais.
Parágrafo Único. O professor em
função de docência fará jus a 20% (vinte por cento) da carga horária que
exercer para horas atividades.
Art. 75 Ao profissional do
magistério portador de grau superior, no exercício de função ao magistério de
natureza técnico-pedagógica de no mínimo 05 (cinco) anos, no Departamento de
Educação e Cultura Municipal poderá ser atribuída no exclusivo interesse da administração
do ensino, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 75 Ao profissional do
magistério portador de grau superior, no exercício de função ao magistério de
natureza técnico - pedagógica, no departamento de Educação e Cultura Municipal, poderá
ser atribuída no exclusivo interesse da administração de ensino, a carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 2.550, de 03 de novembro de 2009)
Art. 76 Ao professor, em
função de docência poderá ser concedida, em caráter temporário carga horária
especial em decorrência da necessidade do sistema de ensino, segundo critérios
estabelecidos em regulamento, dentre os quais o tempo de serviço e o desempenho
profissional.
Art. 77 Será de 30 (trinta)
horas semanais a carga horária básica dos profissionais do magistério que
exerçam atividades administrativas no Sistema Municipal de Ensino.
Art. 78 As escolas públicas
do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito
democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade, e
quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da
Comunidade na discussão a implantação da proposta educacional.
Art. 79 As escolas públicas
do Município obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:
I - Participação dos
profissionais do magistério, estudantes, pais, servidores e representantes das
organizações populares locais na composição de Conselho de seus órgãos
normativos e deliberativos, bem como no processo de escolha de seus dirigentes,
na forma do regulamentos;
II - Garantia de
acesso às informações;
III - Transparência
no recebimento e aplicação dos recursos financeiros geridos por instituição
auxiliar da escola, da personalidade jurídica, registrada em cartório, sem fins
lucrativos e com objetivos sociais e educativos bem definidos.
Art. 80 São Direitos do
Profissional do Magistério Público Municipal:
I - Receber vencimentos
de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de
trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou
série em que atue;
II - Enquadrar na
carreira e classe, em conformidade com o disposto no Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal;
III - Perceber
vantagens pecuniárias, tais como:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) salário-família.
IV - Perceber
incentivos financeiros por serviços prestados, tais como:
a) participação em órgão;
b) participação em Comissão de Concursos ou de Exames fora do seu
trabalho regular;
c) participação em Grupo de Trabalho incumbido de tarefas
específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;
d) prestação de serviços como Perito Judicial ou Administrativo;
e) publicação de Trabalhos ou produção de obras com valor
educacional;
f) pronunciar conferências e simpósios;
g) ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e
especialização.
V - Usufruir de direitos
especiais, tais como:
a) receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária,
hospitalar, técnica e pedagógica;
b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e
das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema
Municipal de Ensino;
c) dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material
didáticos suficientes e adequados;
d) participar do processo de planejamento de atividades programas
escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros, a nível de Unidades
Escolares e de Sistema;
e) participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos
os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com
apoio financeiro do Poder Público;
f) autorizar descontos em folha a favor de associações de classe,
entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;
g) ter direitos automáticos em relação às vantagens relativas a
quinquênios e assiduidades, exceto se for requerida o gozo de férias-prêmio.
VI - Receber, através
dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício
profissional;
VII - Participar da
escolha do Diretor e Coordenador Escolar, em observância ao princípio de gestão
democrática;
VIII - Dirigir
estabelecimentos escolares da rede pública municipal, quando preencher os
requisitos exigidos pela legislação vigente;
IX - Sindicalizar-se,
garantida sua liberação do exercício do cargo se eleito para cargo em entidade
de classe o sindicato, até o limite fixado em Lei.
Art. 81 O Profissional do
Magistério poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus
interesses.
§ 1º O profissional do
magistério não poderá ser demitido ou removido ex-ofício
salvo por falta grave e devidamente apurado em inquérito administrativo, a
partir do registro de sua candidatura até 01 (hum) ano após o término do
mandato, que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas
atribuições.
§ 2º O profissional do
magistério posto à disposição da sua entidade, não sofrerá prejuízos em seus
vencimentos, vantagens e direitos, inclusive nos casos de aposentadoria
especial, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem após o
término do mandato.
§ 3º Mediante anuência do
associado, o competente órgão, do Governo Municipal descontará na folha de
pagamento as contribuições fixadas, creditando-se em favor da entidade,
observada a legislação específica que refere à matéria.
Art. 82 Os profissionais do
magistério, quando em exercício das atribuições específicas, em função docente
ou em função técnico-pedagógica nos estabelecimentos de ensino, gozarão 45
(quarenta e cinco) dias do férias legais anualmente, dos quais pelos 30 (trinta)
dias consecutivos.
Art. 83 Os profissionais do
magistério em exercício nos demais órgãos do Sistema de Ensino, terão direito a
30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala
organizada pelo Chefe da repartição.
Art. 84 É proibido levar à
conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 85 As férias não
gozadas pelos profissionais em exercício em unidades administrativas do Sistema
Municipal de Ensino serão contados em dobro, para
efeito de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade de permanência no
serviço pela autoridade competente.
Art. 86 Na zona rural, os
períodos letivos poderão ser organizados com prescrição das férias escolares e
do pessoal, nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme aprovado pelo
Departamento de Educação e Cultura Municipal, nas mesmas proporções do Artigo
83.
Art. 87 Fica definido como
recesso a interrupção temporária de atividades de regência de turma entre
períodos letivos, na hipótese de não ser computado como períodos de férias
escolares, previstas no Artigo 82.
Parágrafo Único. O recesso será
gozado, exclusivamente, por profissionais regentes de classe e seus alunos, em
decorrência do esforço dispendido no dia a dia, na relação ensino-aprendizagem.
Art. 88 Sem qualquer
prejuízo, poderá o profissional do magistério ausentar-se do serviço:
I - por 01 (hum) dia,
para doação de sangue;
II - por 02 (dois)
dias, para se alistar como Eleitor;
III - por 08 (oito)
dias, consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do Cônjuge, Companheiro, Pais, Madrasta ou Padrasto,
Filhos, Enteados, Menor sob Guarda ou Tutela e Irmãos.
Art. 89 O profissional do
magistério, poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos
previstos em Leis específicas.
Parágrafo Único. Na hipótese do
Inciso I deste Artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
requisitante.
Art. 90 O profissional do
magistério estável poderá ausentar-se do município para estudo, desde que
autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo Único. A ausência de que
trata este Artigo não excederá de 04 (quatro) anos, e findo o período, somente
decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de
interesse particular.
Art. 91 Ao profissional do
magistério estudante pode ser concedido horário especial, desde que respeitada
a carga horária a que estiver sujeito, e o cumprimento dos mínimos de aula no
período próprio, no ano letivo.
§ 1º Para beneficiar-se
do favor contido neste Artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao
chefe do órgão onde tem exercício com atestado firmado pelo secretário do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de
atividades.
§ 2º Em se tratando de
estudante em exercício nas series iniciais do ensino fundamental e em classes
pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de
funcionamento da escola.
Art. 92 Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o profissional do magistério estável ficará em
disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 93 O retorno à
atividade do profissional do magistério em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único. O órgão de pessoal
determinará o imediato aproveitamento do profissional do magistério em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer no Sistema Municipal de Ensino.
Art. 94 O aproveitamento do
profissional do magistério que se encontra em disponibilidade dependerá de
prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o
profissional do magistério assumirá o exercício do cargo no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a
incapacidade definitiva, o profissional do magistério em disponibilidade será
aposentado.
Art. 95 Será tornado sem
efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o profissional de
magistério não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença
comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo Único. A hipótese prevista
neste Artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma
desta Lei.
Art. 96 O profissional do
magistério será aposentado:
I - Voluntariamente, aos
30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e
aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais:
II - compulsoriamente
aos 70 (setenta) anos de idade;
III - por invalidez
permanente.
§ 1º É facultado ao
profissional do magistério requerer aposentadoria proporcional ao tempo de
serviço com proventos proporcionais a esse tempo:
a) nos 60 (sessenta) anos, se mulher;
b) nos 65 (sessenta e cinco) anos se homem.
§ 2º Aplica-se ao
profissional em função técnico-pedagógica o disposto no Inciso I.
Art. 97 O provento da
aposentadoria será:
I - integral, quando o
profissional do magistério:
a) contar com tempo de serviço bastante para aposentadoria
voluntária;
b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional
ou em decorrência de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em
Lei.
II - proporcional ao
tempo de serviço, nos demais casos.
Art. 98 Os proventos da
aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos profissionais do magistério em atividade,
estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos profissionais em atividade, inclusive, quando decorrer de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria na forma da Lei.
Art. 99 O profissional do
magistério ocupante de cargo de provimento efetivo, poderá ser licenciado:
I - para tratamento de
saúde;
II - pura repouso à gestante e à
adotante;
III - para licença à
paternidade;
IV - por motivo de
doença em pessoa da família;
V - por motivo do
acidente em serviço;
VI - para o serviço
militar obrigatório;
VII - para atividade
política;
VIII - para tratar de
interesses particulares guando estável;
IX - para desempenho
de mandato classista;
X - para licença-prêmio.
§ 1º A licença prevista
no Inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do
parentesco.
§ 2º O profissional do
magistério não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos Incisos II, III e VI.
§ 3º É vedado o exercício
de atividade remunerada durante o período de licença previsto no Inciso II
deste Artigo.
§ 4º A licença concedida
dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Art. 100 Compete ao Chefe do
Departamento do Administração Municipal conceder as licenças de que trata o
artigo anterior, nos termos das disposições definidas nesta Lei e no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 101 É vedada a
concessão de laudo médico sob qualquer denominação, para permanência em
exercício de outras atividades, ao profissional considerado inapto para o
desempenho de atribuições específicas do cargo do magistério.
Art. 102 Será concedida ao
profissional| do magistério, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer
jus.
Art. 103 Para licença até 30
(trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal
e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que
necessária, a inspeção médica será realizada na residência do profissional do
magistério ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.
§ 2º Inexistindo médico
do órgão ou entidade no local onde encontra o profissional do magistério, será
aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por
médico do município.
Art. 104 Findo o prazo da
licença, o profissional do magistério será submetido a nova inspeção médica,
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Art. 105 O atestado e o
laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo
quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença
profissional ou quaisquer das doenças especificadas no Artigo 97, Inciso I,
Alínea B.
Art. 106 O profissional do
magistério que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido à inspeção médica.
Art. 107 Será concedida
licença à profissional do magistério gestante, por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter
início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
§ 2º No caso de
nascimento prematura, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto,
decorridos 30 (trinta) dias do evento, a profissional do magistério será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto,
atestado por médico oficial, a profissional do magistério terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 108 Pelo nascimento de
filho, o profissional do magistério terá direito à licença-paternidade
de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 109 Para amamentar o
próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a profissional do magistério
terá direito durante a jornada de trabalho, de 01 (uma) hora, que poderá ser
parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 110 À profissional do
magistério que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano
de idade serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada, para
ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único. No caso de adoção ou
guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano e menos de 05 (cinco) anos,
de idade, o prazo de que trata este Artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 111 Será licenciado,
com remuneração integral, o profissional do magistério acidentado em serviço.
Art. 112 Configura acidente
em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo profissional do magistério e
que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se ao
acidente em serviço o dano:
I - decorrente de
agressão sofrida e não provocada pelo profissional do magistério no exercício
do cargo;
II - sofrido no
percurso de residência para o trabalho o vice-versa.
Art. 113 O profissional do
magistério acidentado em serviço que necessite da tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição, privada, à conta de
recursos públicos.
Parágrafo Único. O tratamento
recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição
pública.
Art. 114 A prova do acidente
será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.
Art. 115 Poderá ser
concedida a licença ao profissional do magistério, por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante
comprovação médica.
§ 1º A licença somente
será deferida se a assistência direta do profissional do magistério for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º A licença será
concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogada por igual período, mediante Parecer de junta médica, e
excedendo estes prazos, sem remuneração.
Art. 116 Ao profissional do
magistério convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de
documento oficial.
§ 1º Do vencimento do
magistério será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado,
salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao profissional do
magistério desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias
para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Art. 117 O profissional da magistério terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como
candidata a cargo efetivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro
da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o profissional
do magistério fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem
prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão, e função
de confiança.
Art. 118 A critério da
administração, poderá ser concedida ao profissional do magistério estável
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma vez por igual período.
§ 1º A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do profissional do magistério ou no
interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá
nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
Art. 119 Ao profissional do
magistério ocupante do cargo em comissão e função de confiança não se concederá
a licença de que trata o Artigo anterior.
Art. 120 É assegurado ao
profissional do magistério o direito a licença para o desempenho de mandato em
confederação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, em
conformidade com o disposto no Artigo 34 da Constituição do Estado do Espírito
Santo.
§ 1º Somente poderão ser
licenciados profissionais do magistério eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de 01 (um), entidade.
§ 2º A licença terá
duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no casa
de reeleição e por uma única vez.
§ 3º O profissional do
magistério ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá desincompatibilizar-se
do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este
Artigo.
Art. 121 Será concedida
licença-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo,
ao profissional do magistério em atividade, que as requerer, após 10 (dez) anos
do efetiva exercício no Serviço Público Municipal.
Parágrafo Único. Considera-se também
de efetivo exercício, para efeito deste Artigo, o tempo de serviço prestado na
qualidade de profissional do magistério que, tenha prestado serviços à
municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.
Art. 122 Não se concederá
licença-prêmio ao profissional do magistério que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade
disciplinar do suspensão;
II - Afastar-se do
cargo em virtude do:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva.
III - De acordo com o
estabelecido (disposto) no Artigo 67º, itens 10 e 11 da Lei nº 1408/90 de 23
(vinte e três) de Agosto de 1.990 - Estatuto do
Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu.
Art. 123 Em caso de
acumulação lícita, o profissional do magistério fará jus a licença-prêmio em
relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 124 O profissional do
magistério com direito a licença-prêmio poderá optar pelo vencimento, de uma
gratificação-assiduidade, na forma estabelecida no Artigo 145º, item III e no
Artigo 149.
Parágrafo Único. As faltas
injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
Artigo na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 125 O número de
profissionais do magistério em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser
superior a 1/3 (hum terço) da lotação da respectiva
unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 126 O profissional do
magistério com direito a licença-prêmio poderá optar pelo valor de uma
gratificação-assiduidade na forma estabelecida no Artigo 149, § 1º.
Art. 127 A autorização
especial, respeitada a conveniência do sistema de ensino oficial, poderá ser
concedida ao profissional do magistério, ocupante de cargo efetivo estável para
os seguintes casos:
I - integrar comissão
especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de
projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no
campo de educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;
II - participar de
congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à
educação e ao magistério;
III - ministrar
cursos que atendam à programação do Sistema de Ensino Oficial Municipal;
IV - Frequentar curso
de habilitação nas área as carentes, por identificação
da administração municipal;
V - Frequentar curso de
aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto ao relacionem com a
função exercida e atendam ao interesse do Ensino Oficial Municipal;
VI - Integrar
diretoria de entidade de classe do magistério, reconhecida de utilidade
pública, se eleito regularmente.
§ 1º Os atos de
autorização especial previstos nos Incisos I, III, IV e V são de competência do
Chefe do Departamento de Administração Municipal, quando o evento ocorrer no
próprio município ou estado e neles deverão constar o objeto e o período do
afastamento.
§ 2º Na hipótese da
situação prevista no Inciso IV deste Artigo, o profissional do magistério terá
localização por tempo determinado, nunca superior a 04 (quatro) anos, em
unidade escolar da localidade de funcionamento do curso ou adjacências, se no
município ou no estado.
§ 3º Para fins de
concessão de autorização especial, o Departamento de Educação e Cultura
Municipal, identificará os cursos de interesse para o Sistema de Ensino Oficial
Municipal.
Art. 128 O afastamento com
ônus, para frequentar curso somente será autorizado quando o Departamento de
Educação e Cultura Municipal, considerar de real interesse para o Ensino
Oficial Municipal e por tempo nunca superior a 18 (dezoito) meses, assegurado o
vencimento base, direitos e vantagens permanentes.
§ 1º O profissional
quando afastado com ônus fica obrigado a prestar serviços ao magistério público
municipal por um prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de
restituir aos cofres do Município devidamente corrigido o que tiver recebido
quando de sua ausência do exercício do cargo.
§ 2º O ato de autorização
de afastamento do profissional, será baixado após assumido compromisso expresso
perante o Departamento de Administrativo Municipal, de observância das
exigências previstas neste Artigo.
§ 3º É vedado o
afastamento do profissional do magistério antes da publicação do respectivo ato
de autorização especial.
§ 4º Concluído o estudo,
o profissional não poderá requerer exoneração nem ser afastado do cargo ou das
funções inerentes ao cargo para qualquer fim, inclusive para frequentar novo
curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços
fixado no Parágrafo Primeiro.
Art. 129 O afastamento para
frequentar qualquer modalidade de curso fora do município ou do estado e curso
de habilitação ou aperfeiçoamento dentro do município ou do estado, e privativo
de profissional efetivo estável que não exerça cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo Único. Ao profissional que
exerça cargo em comissão ou função de confiança poderá ser concedida, nesta
qualidade autorização especial para frequentar curso, no município ou no estado
por período de até 30 (trinta) dias.
Art. 130 Os afastamentos com
ou sem ônus para o município, para frequentar curso, não excederão ao prazo de
24 (vinte e quatro) meses.
Art. 131 A autorização
especial para integrar diretoria de entidade de classe será concedida para o
período de duração do mandato.
Art. 132 Ao membro do
magistério que haja prestado serviço relevante à causa da educação será
concedido o título de Educador Emérito.
Parágrafo Único. Caberá ao
Departamento de Educação e Cultura Municipal, a iniciativa da proposta do
título e da Medalha de Educador Emérito cujo Diploma será assinado pelo
PREFEITO MUNICIPAL e pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura
Municipal.
Art. 133 É considerado de
festa escolar o dia 15 (quinze) de Outubro, Dia do
Professor, quando serão conferidos louvores e as distinções de que trata o
Artigo anterior.
Art. 134 Os vencimentos do profissional
do magistério são irredutíveis, a preservação do seu poder aquisitivo e cujos
valores serão corrigidos na forma da Lei.
Art. 135 O profissional do
Quadro do Magistério faz jus:
I - ao 13º (décimo
terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
II - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos 1/3 (hum terço) a
mais do que o vencimento normal;
§ 1º O 13º (décimo
terceiro) salário do profissional em atividade será pago integralmente entre os
meses de Outubro e Dezembro.
§ 2º Ao aposentado, o
valor do 13º (décimo terceiro) Salário será pago no mês em que se deu a
aposentadoria.
§ 3º O valor
correspondente a 1/3 (hum terço) a mais do vencimento
normal, relativo às férias será pago:
a) no mês de janeiro para o profissional em exercício nas escolas;
b) no mês de férias, previsto na escala de férias, para o
profissional em exercício nas unidades administrativas do Departamento de
Educação e Cultura Municipal.
Art. 136 Sempre que houver
aumento de vencimentos dos profissionais em atividade, idêntico tratamento será
dispensado aos inativos.
Art. 137 Vencimento é a
retribuição pecuniária do profissional do magistério pelo exercício de cargo
correspondente à carreira e ao nível de habilitação, considerada a carga
horária, em observância ao Artigo 170 da Constituição do Estado do Espírito
Santo.
Art. 138 Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido de vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º Os valores
correspondentes às referências, às carreiras e às classes, são fixados no Plano
de Carreira do Magistério Público Municipal.
§ 2º É assegurada a
isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 139 Nenhum profissional
do magistério poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeitos e
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 140 O profissional do
magistério poderá:
I - A remuneração dos
dias que faltar ao serviço;
II - A parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 141 Salvo por imposição
legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização
do profissional do magistério poderá ser efetuado desconto de sua remuneração
em favor da entidade de classe.
Art. 142 As reposições e
indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à
décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Independente do
parcelamento previsto neste Artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá
implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 143 O profissional do
magistério em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a
sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 30 (trinta) dias
para quitá-lo.
Parágrafo Único. A não quitação do
débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 144 O vencimento, a
remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 145 Além dos
vencimentos e vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos profissionais
de magistério as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação de
função;
II - Gratificação
natalina;
III - Gratificação de
assiduidade;
IV - Adicional por
tempo de serviço;
V - Adicional pela
prestação de serviço extraordinário;
VI - Abono familiar.
§ 1º A gratificação referida
no inciso I deste Artigo é devida ao exercício das seguintes funções técnicas:
b) Coordenador de Turno;
c) Coordenador de Creche.
§ 2º Os critérios para a
concessão da gratificação inerentes às funções técnicas evidenciadas no
Parágrafo anterior serão regulamentados por atos do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 3º A denominação, a
referência, o quantitativo e o valor das funções referidas no § 1º, são os
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 146 As funções de
confiança, citadas no § 1º do Artigo 145, não constituem situação permanente, e
sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
Art. 147 A gratificação de
Natal será paga, anualmente, ao profissional do magistério, independente da
remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação de
Natal corresponderá a 1/12 (hum doze avos), por mês de efetivo exercício, da
remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como integral, para efeito
do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação de
Natal será calculada somente sobre a remuneração do profissional do magistério,
exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga
tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4º A gratificação de
Natal será estendida aos inativos e pensionistas, como base nos proventos que
perceberem da data do pagamento daquela.
§ 5º A gratificação de
Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de
junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 6º O pagamento de cada
parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o
pagamento.
§ 7º A segunda parcela
será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a
importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 148 Caso o profissional
do magistério deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal
ser-lhe-á para proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com
base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art. 149 A gratificação de
assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao profissional do
magistério efetivo que, tendo adquirido direito a licença-prêmio de acordo com
o Artigo 121, optar por esta gratificação.
Art. 149 A gratificação de
assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao profissional do
Magistério de provimento efetivo e também aos estáveis que, tendo adquirido
direito a licença-prêmio de acordo com o artigo 121, optar por esta
gratificação. (Redação dada pela Lei nº 2.323, de 26 de
abril de 2006)
§ 1º A gratificação de
assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
vencimento do cargo.
§ 2º Na hipótese de
acumulação legal, o profissional fará jus a gratificação por ambos os cargos.
§ 3º O tempo de serviço,
será contado para efeito de direito ao recebimento de gratificação que os
profissionais do magistério estáveis possuem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.323,
de 26 de abril de 2006)
Art. 150 O adicional por
tempo de serviço será concedido ao servidor por quinquênio de efetivo exercício
em serviço público, respeitado o disposto nos Artigos 68º, 88º e 99º desta Lei,
e em conformidade com o disposto no § 3º do Artigo 39º da Constituição do Estado
do Espírito Santo.
§ 1º O cálculo do
adicional será feito sobre o vencimento do cargo efetivo nas seguintes bases:
a) até o terceiro quinquênio - 5% (cinco por cento) por quinquênio;
b) a partir do quarto quinquênio - 10% (dez por cento) por
quinquênio.
§ 2º O adicional é devido
a partir do dia imediato àquele em que o profissional do magistério completar o
tempo de serviço exigido.
§ 3º O profissional do
magistério que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao
adicional calculado sobre o vencimento de maior valor.
Art. 151 O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal do trabalho.
Art. 152 Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite de 02 (duas) horas diárias, podendo ser
prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se
dispuser em regulamento.
§ 1º O serviço
extraordinário previsto neste Artigo será precedido de autorização da Chefia
imediata que justificará o fato.
§ 2º O serviço
extraordinário realizado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido do mais
25 (vinte cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 153 Será concedido
abono familiar ao profissional do magistério ativo ou inativo, de 05% (cinco
por cento) de 01 (hum) Salário Mínimo:
I - por filho solteiro,
menor de 18 (dezoito) anos;
II - Por filho
solteiro, maior de 18 (dezoito) anos e menor do 21 (vinte e hum)
anos, sem economia própria;
III - por filho
inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
IV - por filha
solteira, sem economia própria;
V - por filho estudante,
até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, que frequente curso superior, em
estabelecimento oficial ou particular reconhecido e que não exerça atividade
lucrativa;
VI - pelo cônjuge ou
companheira do profissional do magistério que viva comprovadamente em sua
companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
VII - pela mãe ou avó
viúva, sem qualquer rendimento que viva às suas expensas.
§ 1º Compreende-se, neste
artigo, o filho e qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que,
mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do
profissional do magistério.
§ 2º Para efeito deste
artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de
importância igual ao valor de referência vigente no município.
§ 3º Quando o Pai e Mãe
forem profissionais do magistério do município, ativos ou inativos e viverem em
comum, o abono familiar será concedido a um deles; será pago a um e outro, de
acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 4º Ao Pai e Mãe
equiparam-se o Padrasto, a Madrasta e, na falta deste, os representantes legais
dos incapazes.
Art. 154 Ocorrendo o
falecimento do profissional do magistério, abono familiar continuará a ser pago
a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem,
enquanto fizerem a jus à concessão.
§ 1º Com o falecimento do
profissional e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será
assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem
jus.
§ 2º Passará a ser
efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente
ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do profissional do magistério
falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser
responsável.
§ 3º Caso o profissional
do magistério não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes,
o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e
sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 155 A concessão e a
supressão do abono familiar obedecerão a regulamento baixado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo Único. O responsável pelo
recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de Julho
de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter
suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 156 Nenhum desconto
incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer
contribuição.
Art. 157 Todo aquele que, por
ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará
obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 158 O profissional do
magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições, em razão do que deverá:
I - Conhecer e cumprir a
Lei;
II - Preservar os
princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;
III - Preservar os
princípios, idéias e fins da educação brasileira;
IV - Esforçar-se em
prol da formação integral, do aluno, utilizando processos que acompanham o
progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
V - Manter organizado o
arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência
profissional que lhe dizem respeito;
VI - Diligenciar seu
constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
VII - Participar das
atividades educacionais, tanto na unidade escolar como na Comunidade a que
pertence e o comparecimento às comemorações cívicas;
<cortado>
nado, cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e
atualização;
IX - Participar das
atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
X - Comparecer ao local
de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com
eficiência e presteza;
XI - Manter espírito
de cooperação e solidariedade com a Comunidade escolar;
XII - Acatar os
superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos
serviços educacionais;
XIII - Comunicar à
autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de
atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a
comunicação;
XIV - Guardar sigilo
profissional;
XV - Fornecer
elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos
da administração municipal;
XVI - Zelar pela
defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do
magistério;
XVII - Zelar pela economia
do material do município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e
uso.
Art. 159 Entende-se por
aprimoramento e qualificação a participação do profissional do magistério em
cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições
autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará
pontos para as promoções do pessoal do Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único. Os critérios da
contagem de pontos para as promoções, serão estabelecidos por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal, ouvido o Chefe do Departamento de Educação e
Cultura Municipal.
Art. 160 É dever do
professor e do especialista em educação, diligenciar por seu constante
aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 161 Os professores e
especialistas em educação deverão frequentar cursos de especialização e de
aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou
convocados, exceto por período legal de suas férias e recesso escolar.
§ 1º Incluem-se nestas
obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou
recomendados pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura Municipal.
§ 2º O Departamento de
Educação e Cultura Municipal, fornecerá os recursos financeiros necessários ao
pessoal do magistério, que por convocação ou designação expressa, para atender
o disposto no "caput" deste Artigo, tenha necessidade de locomover-se
para frequentar curso ou quaisquer das modalidades citadas no Parágrafo
anterior.
Art. 162 Para que os
professores e especialistas em educação ampliem sua cultura profissional, o
Departamento de Educação e Cultura Municipal, de acordo com seus programas,
promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios com
universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho
de Educação competente, visando:
I - Habilitação;
II - Complementação
Pedagógica;
III - Atualização,
Aperfeiçoamento e Especialização;
IV - Especialização
em pós-graduação;
V - Especialização em
mestrado e/ou doutorado.
Parágrafo Único. Os cursos a que se
referem os itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geoescolares do estado, para atender às necessidades
educacionais locais e dos vários setores do Departamento de Educação e Cultura
Municipal.
Art. 163 O pessoal do
magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para
frequentar cursos de especialização e pós-graduação, no país ou no exterior,
resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com
ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito
Municipal.
§ 2º O pessoal do
magistério beneficiado conforme este Artigo, deverá prestar serviços ao
Departamento de Educação e Cultura Municipal, quando do seu retomo, durante
período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal
o que estiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste
prazo.
Art. 164 É vedada a
acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) a de 02 (dois) cargos de professor;
b) a de 01 (hum) cargo do professor com outro cargo técnico ou
científico.
Art. 165 É vedado o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança ao ocupante de 02 (dois)
cargos efetivos de magistério, exceto se for afastado de um deles, sem ônus.
Parágrafo Único. O afastamento do
cargo interrompe o tempo de serviço para qualquer fim.
Art. 166 Para fins do que
dispõe o Artigo anterior, entende-se por cargo de magistério, aquele que tem
como atribuição principal e permanente reger aulas, fazer pesquisas|
específicas vinculadas ao magistério ou prestar assistência técnico-pedagógica
em qualquer ramo de ensino legalmente previsto, prestar assistência técnica à
organização e ao funcionamento do Sistema de Ensino.
Art. 167 A compatibilidade
de horário pressupõe a existência de condições reais que permitam ao
profissional de magistério deslocar-se, sistematicamente para os locais de
trabalho, respeitadas as boas normas de higiene de trabalho.
§ 1º Aos períodos
necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo, nunca
inferior a 02 (duas) horas para cada refeição.
§ 2º No caso do exercício
em distritos ou povoados diferentes obriguem a presença do profissional do
magistério em dias alternados, ao deslocamento, além das horas necessárias a
alimentação, será somado mais um período de, no mínimo 08 (oito) horas,
destinado ao repouso diário.
Art. 168 Em qualquer
hipótese, os cargos acumuláveis deverão ser lotados na mesma área geo-escolar ou em áreas contíguas, na impossibilidade de
lotá-los na mesma escola.
Art. 169 O profissional do
magistério não poderá exercer mais de 01 (uma) função de confiança, nem
participar de mais de 01 (hum) órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único. O profissional do
magistério que, por força de Lei ou regulamento, for membro nato de mais de
(hum) órgão de deliberação coletiva, poderá deles participar vedada, porém a
acumulação de qualquer remuneração ou vantagem.
Art. 170 São proibidos
afastamentos de profissional, da regência de classe, com ônus, ressalvados os
seguintes casos:
a) licença médica;
b) convocação para exercício de cargo em comissão e de função de
confiança, de direção e coordenação escolar;
c) convocação para desempenho de atribuições na área de currículo,
por tempo determinado;
d) frequentar ou ministrar curso, considerado de interesse para o
Sistema do Ensino, identificado por ato do Chefe do Departamento de Educação e
Cultura Municipal;
e) integrar diretoria da entidade de classe do magistério, se
eleito regularmente.
Art. 171 Não é permitido ao
ocupante de cargo de magistério:
a) o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções
burocráticas dentro do Sistema de Ensino e em Entidades que com ele mantenham
Convênio.
b) os afastamentos com ou sem ônus, à disposição de outros órgãos
fora do Sistema de Ensino, exceto quando por força de convênio com Entidades
Filantrópicas e Educacionais, particulares do processo de absorção de encargos
e serviços educacionais pelo município condicionado em qualquer caso, ao pleno
exercício das atribuições do cargo que ocupa.
Art. 172 O profissional do
magistério afastado de suas funções específicas está sujeito às seguintes
restrições:
I - suspensão dos
direitos e vantagens especiais;
II - cancelamento da
localização, após 02 (dois) anos de afastamento;
III - interrupção do
interstício para fins de promoção.
Art. 173 Poderá ser elogiado
o profissional do magistério, individualmente ou por equipe que, no desempenho
de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de espírito
público e se destacar ao cumprimento do dever.
§ 1º Constituem motivos
para a outorga do elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os
superiores e colegas, a apresentação de sugestões visando o aperfeiçoamento do
Sistema de Ensino, o zelo pela escola, a cordialidade no trato com os
superiores hierárquicos, colegas, subalternos, alunos e pais de alunos, a
pontualidade, a descrição e uma atuação no sentido de tornar sempre positiva a
imagem da escola e da repartição junto ao público.
§ 2º O elogio será
publicado no órgão oficial de divulgação e será transcrito nos assentamentos
cadastrais do profissional do magistério.
Art. 174 São competentes
para aplicar elogios o Prefeito Municipal e o Chefe do Departamento de Educação
e Cultura Municipal.
Art. 175 As faltas ao
trabalho, são caracterizadas:
I - Por dia letivo;
II - por hora/aula ou
hora/atividade.
§ 1º O profissional do
magistério que faltar ao serviço perderá:
a) o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por
motivo legal ou doença comprovada;
b) 1/100 (hum centésimo) do vencimento
sul, por hora/atividade ou hora/aula não cumprido;
c) 1/3º (hum terço) do valor previsto na
alínea "b", quando chegar atrasado por mais de 10 (dez) minutos ou se
retirar antes do término da hora/aula ou hora/atividade.
§ 2º Para os efeitos
deste Artigo, aplica-se o conceito de Hora/atividade as exercidas na escola e
nas unidades administrativas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 176 Serão relevadas até
o máximo de 06 (seis) faltas, durante o ano.
Art. 177 O Conselho do
Magistério, criado por Lei, é o órgão de ação disciplinar do profissional do
magistério cumprindo-lhe velar pela observância dos preceitos deste Estatuto,
quer sob o aspecto ético quer sob o aspecto funcional.
Art. 178 O Conselho do
Magistério é composto de 06 (seis) membros, todos profissionais de carreira do
magistério, estáveis no serviço público municipal, presidido por um de seus
membros eleito por escrutínio secreto, a saber:
I - 04 (quatro) indicados
pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura Municipal;
II - 02 (dois)
indicados pelo órgão de classe.
Art. 179 Compete ao Conselho
do Magistério:
I - Conhecer:
a) das infrações a deveres e proibições;
b) das representações;
c) das reclamações sobre classificação em concurso para mudança de
localização;
d) da organização das listas de promoção;
e) da preterição de preferência legal.
II - opinar nos
processos administrativos decorrentes de infração a deveres e proibições,
subsidiando o Secretário quanto a aplicação da penalidade;
III - propor ao Chefe
do Departamento de Educação e Cultura Municipal, a concessão da Medalha de
Educador Emérito e a expedição de ato público de louvor.
Art. 180 O exercício de
funções no Conselho do Magistério constitui serviço público relevante e terá
prioridade sobre as demais funções.
Art. 181 O Conselho do Magistério
será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, em que se estabelecerão as
normas de funcionamento, competências e as atribuições complementares.
Art. 182 O Poder Executivo
baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente
Lei, competindo ao Departamento de Educação e Cultura Municipal expedir normas
e instruções necessárias.
Art. 183 O dia 15 (quinze)
de Outubro é considerado o "Dia do
Professor", para todos os que exerçam atividades do magistério público do
município e deverá ser comemorado em todas as escolas da rede oficial
municipal.
Art. 184 As normas para
oferta de oportunidade de estágio a estudantes de cursos de habilitação para o
magistério ao nível de 2º grau e curso superior, serão baixadas por Decreto.
Art. 185 O profissional do
magistério poderá celebrar contrato de trabalho com a Administração Municipal
para funções de assistência técnica ou realização de trabalhos técnicos
especializados, por tempo determinado, comprovada a experiência profissional e
a singularidade das funções a serem exercidas.
Art. 186 O Departamento de
Educação e Cultura Municipal, excepcionalmente, poderá convocar profissional do
Quadro do Magistério para atuação na área de currículo, por tempo determinado,
sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 187 Os cargos ocupados
por portadores de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei, na vacância
serão aproveitados nas correspondentes referência carreira e classe do
magistério.
Parágrafo Único. O regulamento
definirá as atribuições pertinentes aos profissionais de que trata o
"caput" deste Artigo.
Art. 188 Serão definidos no
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Baixo Guandu, os critérios
de reclassificação ou enquadramento nos novos cargos e periodicidade de sua
implantação.
Art. 189 Fica assegurada a
carga horária de 15 (quinze) horas semanais aos profissionais que a exerçam por
opção, lhe sendo facultado o direito de exercer a carga horária básica nos
termos desta Lei, atendida a necessidade do sistema de ensino.
Parágrafo Único. Na hipótese do
disposto neste Artigo o Profissional deverá requerer ao Departamento de
Educação e Cultura Municipal, a alteração da Carga Horária, no Prazo de 30
(trinta) dias contados da data desta lei.
Art. 190 Nos casos omissos
neste Estatuto, que sejam inerentes ao Magistério, aplicar-se-ão,
subsidiariamente, os dispositivos da Lei
Orgânica do Município, da Constituição do Estado do Espírito Santo e da Constituição
Federal.
Art. 191 Fica Autorizado o
Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que
se fizerem necessários em decorrência desta lei.
Art. 192 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis
de nº 1.205 de 11 de Setembro de 1.986, nº
1.227 de 22 de Dezembro de 1.986, nº
1.236 de 20 de Maio de 1.987, nº
1.285 de 03 de Maio de 1.988, com exceção dos Artigos
1º e 2º, nº
1.336 de 02 de Junho de 1.989, com exceção dos Artigos
1º e 2º.
Art. 193 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu-ES, aos 1º
(primeiro) dia do mês de fevereiro do ano de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
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