O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar novos valores com base no percentual de 87% (oitenta e sete por cento), aplicável sobre a remuneração base do mês do dezembro do ano de 1991 (hum mil novecentos e noventa e hum), para remunerar o Quadro de Pessoal, e de Acordo com as Determinações contidas no Art. 202 - Parágrafo 6º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Os Proventos dos Inativos, as Pensões, serão fixadas de acordo com o Estabelecido no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º A Pensão Alimentícia de que trata o Decreto nº 1.551/88, de 12 (dose) de agosto de 1988, passa para Cr$ 168.997,82 (Cento e Sessenta e Oito Mil, Novecentos e Noventa e Sete Cruzeiros, Oitenta e Dois Centavos Mensais.
Art. 4º Fixa a Gratificação dos Músicos integrantes da Banda de Música Municipal, em Cr$ 15.800,00 (Quinze Mil e Oitocentos Cruzeiros) Mensais.
(Vide lei 1528/1992 que alterou a gratificação para Cr$ 19.000,00 (Dezenove Mil Cruzeiros) Mensais)
Art. 5º As despesas de que trata a presente lei, correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro 1992, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 24 de janeiro de 1992.
ELCI PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.