LEI Nº 1.539, DE 15 de maio de 1992

 

REAJUSTA VENCIMENTOS, PROVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder executivo municipal, autorizado a reajustar os valores com base no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), aplicável sobre a remuneração base vigente do quadro de pessoal ativo, inativo e pensionistas, e, de acordo com o disposto no artigo 202 - parágrafo 6º da lei orgânica municipal.

 

Art. 2º A pensão alimentícia de que trata o decreto nº 1.551/88 de 12-08-88, passa para Cr$ 410.664,69 (quatrocentos e dez mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros, sessenta e nove centavos), mensais.

 

Art. 3º A pensão alimentícia de que trata o decreto nº 1.909/92 de 31-03-92, passa para Cr$ 23.603,08 (duzentos e trinta a três mil, seiscentos e três cruzeiros e oito centavos), mensais.

 

Art. 4º Fixa a gratificação dos músicos integrantes da banda de música municipal, em Cr$ 38.475,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros), mensais. (Vide Lei 1559/1992, que aumentou a gratificação para Cr$ 54.000,00 (Cinquenta e Quatro Mil Cruzeiros), Mensais)

 

Art. 5º As despesas de que trata a presente lei, correrão à conta do Orçamento Vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º (primeiro) de maio de 1.992, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 15 de maio de 1992.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.