LEI Nº 1.601, DE 16 de junho de 1993

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores para exercerem as seguintes funções com os seguintes vencimentos:

 

QUANTIDADE

FUNÇÃO

REMUNERAÇÃO EM Cr$

I - 04(quatro)

Ajudante de Moto-niveladora

3.309.942,51

II - 01 (hum)

Ajudante de Trator esteira

3.309.942,51

III - 02 (dois)

Atend. Posto Med. Odontológico

4.015.092,14

IV - 10 (dez)

Serventes

3.303.300,00

V - 03 (três)

Telefonistas

4.015.092,14

VI - 01 (hum)

Técnico de Edif. e Obras

20.290.200,00

VII - 08 (oito)

Guardas Municipais (vigias)

3.303.300,00

 

§ 1º A Remuneração dos servidores contratados por esta Lei, será reajustado no mesmo índice concedido aos demais servidores municipais.

 

§ 2º As contratações a que se refere o Artigo 1º desta Lei, serão efetuadas de acordo com o instituído no Artigo 37 da Constituição Federal, Inciso IX.

 

Art. 2º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.

 

Art. 3º A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo para o seu término ocorrerá:

 

I - Pedido do Contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 4º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Parágrafo Único. O contratado em caráter temporário, também fará Jus ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividade pelo período de 12 (doze) meses.

 

Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei, serão contribuintes facultativos do Sistema Previdenciário Municipal.

 

Art. 6º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão a conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo, na forma disposta na Lei 4.320/64, de 17 de Março de 1964, combinado com o Artigo 110, Incisos I e II e parágrafo único da Lei nº 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu - ES).

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 16 de junho de 1993.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.