LEI Nº 1.641, DE 29 de novembro de 1993

 

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a reajustar os valores da remuneração dos funcionários estatutários ou não do quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal, ativos, inativos e pensionistas, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 2º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão a conta do orçamento vigente, podendo ser suplementado nos termos do Artigo 110, Incisos e Parágrafo Único da Lei 1.380/90 de 05 de abril da 1990 (Lei Orgânica de Baixo Guandu) e Artigo 7º combinado com o Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1993, e terá como base para o reajuste a que se refere o Art. 1º, os valores da remuneração do outubro do 1993.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 29 de novembro de 1993.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.