LEI Nº 1.652, DE 17 de janeiro de 1994

 

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os valores da remuneração dos funcionários estatutários ou não do quadro Pessoal da Prefeitura Municipal, Ativos, Inativos e Pensionistas, no percentual de 75,52% (setenta e cinco vírgula trinta e dois) por cento.

 

Art. 2º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão a conta do Orçamento Vigente, podendo ser suplementadas nos termos do Artigo 110, Incisos e Parágrafo Único da Lei 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica de Baixo Guandu) e Art. 7º Combinado com o Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64 de 17 de marco de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994, e terá como base o reajuste a que se refere o Art. 1º os valores da remuneração do mês de dezembro de 1995.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 17 de janeiro de 1994.

 

JOSE FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.