LEI Nº 1.738, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995

 

ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.439/90 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990, COMBINADO COM A LEI Nº 1.634/93 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1993, LEI Nº 1.658/94 DE 09 DE MARÇO DE 1994 E LEI MUNICIPAL Nº 1.697/94 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994, E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei.:

 

Art. 1º O Parágrafo 1º do Artigo 4º da Lei nº 1.439/90, de 14.12.90, combinado com a Lei nº 1.634/93 de 29.11.93, Lei nº 1.658/94 de 09.03.94 e Lei Municipal nº 1.697/94 de 25.11.94, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º A aplicação da taxa de iluminação Pública se fará de acordo com a Classificação da Unidade Consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

Até 30 Kwh/mês 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 31 a 50 Kwh/mês 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 51 a 70 Kwh/mês 2.99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 71 a 100 Kwh/mês 4,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 101 a 150 Kwh/mês 6,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 151 a 200 Kwh/mês 9,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 201 a 300 Kwh/mês 11,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 301 a 400 Kwh/mês 15,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 401 a 500 Kwh/mês 18,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

Acima de 500 Kwh/mês 20,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

b) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

Até 30 Kwh/mês 4,02% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 31 a 50 Kwh/mês 4,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 51 a 70 Kwh/mês 7,97% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 71 a 100 Kwh/mês 9,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 101 a 150 Kwh/mês 11,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 151 a 200 Kwh/mês 15,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 201 a 300 Kwh/mês 18,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 301 a 400 Kwh/mês 20,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 401 a 500 Kwh/mês 22,44% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

Acima de 500 Kwh/mês 25,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

c) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO).

Até 1.000 Kwh/mês 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 1.001 a 5*000 Kwh/mês 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

Acima de 5*000 Kwh/mês 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

d) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO).

Até 1.000 Kwh/mês 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 1.001 a 5.000 Kwh/mês 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

Acima de 5.000 Kwh/mês 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

§ 1º A Aplicação da Taxa de Iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

 

a) Classe Residencial - Baixa Renda-Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

Até 30 Kwh/mês 1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; de 31 a 50 Kwh/mês 1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 51 a 70 Kwh/mês 2.34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 71 a 100 Kwh/mês 2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 101 a 150 Kwh/mês 3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 151 a 180 Kwh/mês 3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

 

b) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

Até 30 Kwh/mês 2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; de 31 a 50 Kwh/mês 3,08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 51 a 70 Kwh/mês 4,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 71 a 100 Kwh/mês 5,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 101 a 150 Kwh/mês 6,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 151 a 200 Kwh/mês 9,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 201 a 300 Kwh/mês 11,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 301 a 400 Kwh/mês 15,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 401 a 500 Kwh/mês 18,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

Acima de 500 Kwh/mês 20,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

 

c) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

Até 30 Kwh/mês 4,02% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 31 a 50 Kwh/mês 4,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 51 a 70 Kwh/mês 7,97% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 71 a 100 Kwh/mês 9,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 101 a 150 Kwh/mês 11,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 151 a 200 Kwh/mês 15,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 201 a 300 Kwh/mês 18,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 301 a 400 Kwh/mês 20,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 401 a 500 Kwh/mês 22,44% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

Acima de 500 Kwh/mês 25,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

 

d) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

Até 1.000 Kwh/mês 25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 1.001 a 5.000 Kwh/mês 50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

Acima de 5.000 Kwh/mês 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

 

e) Classe Comercial, Serviços e Industrial-Grupo "A" (Alta Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

Até 1.000 Kwh/mês 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

De 1.001 a 5.000 Kwh/mês 100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

Acima de 5.000 Kwh/mês 200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Chefe do Departamento de Administração faça publicá-la, imprimir e cumprir.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 01 de dezembro de 1995.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.