O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e defesa do meio ambiente;
II - Promover a conjugação de esforços, na integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados, em busca de objetivos comuns,
III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;
IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamento e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
V - Zelar pelo cumprimento das leis municipais e questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando o seu aperfeiçoamento.
Art. 2º Além de outras que lhe venham a ser delegadas por outros órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselho as seguintes competências:
a) colaborar com o Poder Executivo e Legislativo Municipal, na elaboração dos planos e metas voltadas à agropecuária, no combate às causas dos problemas que tragam impactos negativos a estrutura socioeconômica do município, tais como o êxodo rural, núcleos de pobreza, perda do poder aquisitivo dos produtores rurais, ausência de infra-estrutura de produção, beneficiamento no meio rural e impactos ambientais que afetam a produção (empobrecimento do solo, etc.).
b) elaborar o planejamento das propriedades rurais, introduzindo alternativas de diversificação, melhor aproveitamento do solo e aumento da produtividade, formando no município um fluxo permanente de circulação de receita e mercado de trabalho estável.
Art. 3º O COMDER será constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural:
I - Um representante da Secretaria Municipal de agricultura e Meio Ambiente;
II - Um representante do sindicato dos trabalhadores rurais;
III - Um representante do sindicato rural patronal;
IV - Três representantes das associações de produtores rurais;
V - Um representante da Secretaria Estadual de Agricultura;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de educação;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Um representante da Associação
Comercial; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.803, de 30 de outubro de 1997)
IX - Um representante das entidades religiosas;
X - Um representante do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º A composição de (COMDER), terá, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes do setor de produção agropecuária, constituído por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante.
Art. 5º Cada instituição ou organismo integrante do (COMDER), indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art. 6º O Prefeito Municipal nomeará, através de portaria, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do (COMDER).
Art. 7º O (COMDER), terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e Secretário.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal da Agricultura
§ 2º Os Conselheiros elegerão o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil;
§ 3º A duração dos mandatos do Vice-Presidente e o Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.
Art. 8º O (COMDER) poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 9º Sempre que houver necessidade, o (COMDER), poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reunião, com direito a voz.
Art. 10 A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 11 O (COMDER) elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12 O (COMDER), poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou Regimento Interno mediante o voto de dois terços de Conselheiros
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 03 de julho de 1997.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.