LEI Nº 1.867, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES PARA O EXERCÍCIO DE 1999.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento-Programa do Município de Baixo Guandu/ES para o exercício de 1999, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa em valores iguais, totalizando R$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais)

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação das rubricas previstas na Legislação em vigor, especificadas no Anexo respectivo, de acordo com o seguinte desdobramento

 

I - RECEITA

 

1 RECEITAS CORRENTES

R$ 15.471.000,00

1.1 - Receita Tributária

R$ 1.250.000,00

1.2 - Receita Patrimonial

R$ 192.000,00

1.3 - Receita Agropecuária

R$ 15.000,00

1.4 - Receita Industrial

R$ 8.000,00

1.5 - Receita de Serviços

R$ 7.000,00

1.6 - Transferências Correntes

R$ 12.190,000,00

1.7 - Outras Receitas Correntes

R$ 1.890.000,00

2 - RECEITA DE CAPITAL

R$ 3.029.000,00

2.1 - Operação de Crédito Interna

R$ 4.000,00

2.2 - Alienação de Bens

R$ 110-000,00

2.3 - Transferência de Capital

R$ 2.907.000,00

2.4 - Outras Receitas Correntes

R$ 8.000,00

TOTAL

R$ 18.500.000,00

 

Art. 3º  A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros oficiais anexos e integrantes desta Lei, obedecendo os desdobramentos seguintes:

 

II - DESPESA

 

1 POR CATEGORIA ECONÔMICA

1.1 - Despesas Correntes

R$ 14 057.000,00

1.2 - Despesas de Capital

R$ 3.920.000,00

1.3 - Reserva de Contingência

R$ 523.000,00

TOTAL

R$ 18.500.000,00

2 POR ÓRGÃO

 

2.1 - Poder Legislativo

 

011.1 - Câmara Municipal

R$ 1.000.000,00

2.2 - Poder Executivo

 

021.1 - Gabinete do Prefeito

R$ 986.500.00

031.1 - Secretaria Mun. Adm. e Finanças

R$ 1.500.00

031.2 - Departamento de Administração

R$ 403.000,00

031.3 - Departamento de Finanças

R$ 355.000,00

110.1 - Departamento de Obras

R$ 986.000,00

110.2 - Departamento de Serviços Urbanos

R$ 2.116.000,00

210.1 - Departamento de Ensino

R$ 6.169.200,00

210.2 - Departamento de Esporte e Lazer

R$ 200.500,00

210.3 - Departamento de Cultura e Turismo

R$ 229.500,00

310.1 - Depto. de Saúde/Fundo Mun. de Saúde

R$ 954.500.00

310.2 - Departamento de Ação Social

R$ 1.635.300,00

310.3 - Depto. de Vig. Sanit./Fundo Mun. de Saúde

R$ 309.000,00

310.4 - Departamento de Habitação Popular

R$ 487.000,00

410.1 - Sec. Mun. de Agric. e Meio Ambiente

R$ 6.000,00

410.2 - Departamento de Estradas e Pontes

R$ 984.500,00

410.3 - Depto. de Des. Agropecuário e do Interior

R$ 887.000,00

410.4 - Departamento Meio Ambiente

R$ 297.000,00

999 - Reserva de Contingência

R$ 523.000,00

TOTAL

R$ 18.500.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal dependerá de autorização legislativa para efetuar as seguintes operações:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita;

 

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido em lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

III - Abrir créditos adicionais;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de unia categoria de programação para outra, para cobertura de créditos adicionais de que trata o inciso III deste artigo, até o limite de 30% (trinta por cento), inclusive fica autorizado o Poder Executivo a utilizar o saldo do superávit financeiro disponível do exercício anterior.

 

Art. 5º A Reserva de Contingência no valor de RS 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais) não está vinculada aos Programas específicos, tem como finalidade atender insuficiência de qualquer dotação orçamentária.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, após aprovação da Câmara Municipal, poderá utilizar o valor da reserva de contingência, para suprir insuficiência das dotações do Orçamento do Exercício de 1999, podendo utilizar esse recurso para suplementação de qualquer dotação orçamentária.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da Execução Orçamentária.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito municipal de Baixo Guandu, ES, 23 de dezembro de 1998.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.