O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput do artigo primeiro das Leis nºs 1.967/2000 e nº 2.355/2006, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O Município de Baixo Guandu/ES, está
autorizado a custear exames de DNA para pessoas reconhecidamente pobres, que
comprovem, no mínimo 01 (um) ano de residência no Município.”
Art. 2º Fica alterada a redação dos §1º, §2º e §3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.967/2000, de 20 de junho de 2000.
“§ 1º Considera-se pobre para os efeitos desta
Lei, a pessoa que atenda aos critérios utilizados para atendimento na
Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação.
§ 2º Junto ao pedido de exame deverá a pessoa
beneficiada por esta Lei, obrigatoriamente comprovar que reside no município há
mais de um ano.
§ 3º A pessoa interessada na realização do
exame deverá procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos
Humanos e Habitação, tendo prioridade na realização do exame as que já
estiverem com processos judiciais em curso, relativos à matéria.”
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 2.355/2006 de 30 de outubro de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 12 dias do mês de março de 2013.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.