LEI Nº 2.742, DE 12 DE MARÇO DE 2013

 

Altera disposições da lei nº 1.967/2000, alterada pela Lei nº 2.355/2006 que cuida de exames de DNA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o caput do artigo primeiro das Leis nºs 1.967/2000 e nº 2.355/2006, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º O Município de Baixo Guandu/ES, está autorizado a custear exames de DNA para pessoas reconhecidamente pobres, que comprovem, no mínimo 01 (um) ano de residência no Município.”

 

Art. 2º Fica alterada a redação dos §1º, §2º e §3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.967/2000, de 20 de junho de 2000.

 

“§ 1º Considera-se pobre para os efeitos desta Lei, a pessoa que atenda aos critérios utilizados para atendimento na Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação.

 

§ 2º Junto ao pedido de exame deverá a pessoa beneficiada por esta Lei, obrigatoriamente comprovar que reside no município há mais de um ano.

 

§ 3º A pessoa interessada na realização do exame deverá procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, tendo prioridade na realização do exame as que já estiverem com processos judiciais em curso, relativos à matéria.”

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 2.355/2006 de 30 de outubro de 2006.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 12 dias do mês de março de 2013.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.