LEI Nº 3.198, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.362/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 159 do Plano Diretor Municipal (PDM), instituído pela Lei 2.362/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 159 Nas fachadas laterais das edificações acima de três pavimentos, afastadas no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas, fica permitida a abertura de vãos de ventilação e iluminação para sanitários, hall de elevadores, rampas, escadas, corredores de circulação e vãos para ar condicionado.

 

Parágrafo Único. Para edificações que fazem divisa lateral com praças ou jardins construídas em divisa, fica permitido aberturas, desde que, deliberado pelo conselho do plano diretor municipal e/ou pelo Secretário de Obras, mediante justificativa prévia."

 

Art. 2º Dá nova redação ao Anexo 06 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS, Anexo 06 F - ZONA INDUSTRIAL (ZI), passando a vigorar nos termos da tabela anexa.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO 06 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

 

ANEXO 06 F - ZONA INDUSTRIAL (ZI)

 

ZONA INDUSTRIAL ZI

USOS

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

ASASTAM.

MÍNIMOS

GABARITO

MÁX.

N.º VAGAS

P/ ESTAC.

ÁREA P/

CARGA

E DESCARGA

Indústria de Pequeno Porte

Indústria

Especial

1,4

100%

15%

VER ANEXO

 

 VER ANEXO

VER ANEXO

Indústria de Médio Porte

Indústria de Grande Porte

Comércio e Serviço Local e de Bairro

C.A. = COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO | T.O. = TAXA DE OCUPAÇÃO | T.P. = TAXA DE PERMEABILIDADE

OBSERVAÇÕES: