O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei que "Dispõe sobre a Desvinculação de Receitas Correntes da COSIP, em conformidade com o disposto no Artigo 76-B da Constituição Federal", passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os recursos oriundos da desvinculação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser aplicados na seguinte proporção:
I - 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos desvinculados, serão aplicados integralmente em investimentos no município;
II - 15% (quinze por cento) dos recursos desvinculados, poderão ser aplicados em despesas de custeio.
§ 2º Integram os recursos objeto de desvinculação a que se refere o caput deste artigo, o saldo financeiro advindo de exercícios anteriores, deduzido das despesas e obrigações inscritas.
§ 3º As transferências poderão ser efetuadas mensalmente ou de forma acumulada, englobando o saldo financeiro acumulado disponível.
§ 4º Os saldos dos recursos desvinculados não utilizados até o término do exercício de 2023, poderão ser utilizados nos exercícios subsequentes."
Art. 2º Permanecem inalterados os demais artigos e incisos da Lei nº 3.131/2022.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.