O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU: faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídos os parágrafos abaixo, os quais ficaram anexados ao Artigo 235, da lei que dispõe sobre o código de posturas municipais, os quais serão a seguinte redação:
§ 3º Será cobrado a multa, a todos aqueles que ultrapassados os prazos dos parágrafos 1º e 2º, do artigo acima referido, mantenho depositados nas ruas da cidade, materiais para construção tais como: pedras, concretos, areia, Terra, tábuas, tijolos, etc. cuja a multa cobrada por lançamento, da seguinte forma: 500 CR$ (quinhentos cruzeiros), o metro quadrado de área ocupada.
§ 4º Se, dentro de cinco dias do lançamento da multa, o proprietário não tiver retirado o material em questão do meio da rua, será o mesmo considerado Reincidente E como tá o, sujeito a novo lançamento.
§ 5º no caso de reincidência, de acordo com o Parágrafo 4º, a multa será cobrada em dobro.
Art. 2º Fica revogado o item 6 (seis), da tabela número 7 (sete), do artigo número 57, da Lei Nº 162, de 14-09-56, que dispõe sobre o Código Tributário do município.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 10 de maio de 1963.
Francisco da Cunha Ramaldes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.