O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos proprietários de terrenos urbanos neste Município, loteados, isenção do imposto territorial uma vez que façam doação, ao Município, das áreas constantes das ruas, logradouros públicos e serventias de que careça a administração Municipal.
Art. 2º A concessão constante dessa Lei só abrangerá aos proprietários que loteando os seus terrenos contenham no mínimo cinquenta lotes para edificação.
Art. 3º A isenção a que se refere a presente Lei só será concedida após a aprovação da planta pelo Executivo Municipal e a efetivação da doação das áreas referidas no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 3 de outubro de 1949.
Odilon Nunes Milagres
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.