O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Serviço Autônomo de água e Esgoto (SAAE), - criado, pela Lei Municipal nº 85, de 4 de novembro de 1952, e uma entidade autárquica municipal, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Baixo Guandu, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.
Art. 2º O S.A.A.E. exercera a sua ação em todo o Município de Baixo Guandu, competindo-lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelações dos sistemas - públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou - estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação, ou remodelação dos serviços públicos e abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) operar, manter, conservar, e explorar, diretamente os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas - com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com Leis gerais e especiais;
Art. 3º O S.A.A.E. será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar novo Convênio com a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública visando a administração do S.A.A.E.
§ 2º Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, a entidade administrativa representar o S.A.A.E. ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.
Art. 4º A receita do S.A.A.E. provirá dos seguintes recursos:
a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e de esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas etc.;
b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e de esgoto;
c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao Município;
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo governo Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;
e) produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) do produto da venda de materiais insensíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
g) do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
Parágrafo Único. Mediante previa autorização do Prefeito Municipal, poderá o S.A.A.E. realizar operações de crédito para antecipação de receitas ou para obtenção de recursos necessários a execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.
Art. 5º A classificação dos servi os de água e esgoto as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único. As taxas serão fixadas em termos percentuais sobre o valor do salário-mínimo da região, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do S.A.A.E.
Art. 6º Serão obrigatórios, nos termos do art. 36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21/1/61, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 7º Os proprietários desterremos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 8º É vedado S.A.A.E. conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e de esgotos.
Art. 9º O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único. Compete a administração do S.A.A.E., admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 10 Aplicam-se ao S.A.A.E., naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores discais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por Lei.
Art. 11 O S.A.A.E. submeterá, anualmente, a aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de conta do exercício.
Art. 12 O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários a completa regulamentação da presente Lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e de esgotos, o regulamento das taxas de contribuição e o regimento interno do S.A.A.E.
§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 50 dias a contar da data da vigência desta Lei para aprovação do Regulamento. <PAGINA CORTADA>
Art. 13 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 5 de março de 1966.
Francisco da Cunha RAMALDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.