LEI Nº 519, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1967

 

MODIFICA REDAÇÃO DO ART. 36 DA LEI Nº 452 DE 5/3/66, QUE FIXA TAXAS DE COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO PELO SAAE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica modificada a redação do art. 36 da lei nº 452 de 5 de março de 1.966, para o seguinte:

 

"Art. 36 As taxas mensais de consumo de água e esgotos sanitários serão calculadas e lançadas, de acordo com as respectivas categorias, pelos valores equivalentes aos seguintes percentuais do salário mínimo vigente na região:

 

a) CONSUMO DE ÁGUA:

Serviço Domiciliário:

Até 15 m3 (taxa mínima)    4% (quatro por cento)

de 16 até 30 m3                 4%/15, por m3

de 31 m3 em diante            4%/12, por m3

 

Serviço Comercial:

Até 30 m3 (taxa mínima)       6% (seis por cento)

de 31 até 60 m3                    6%/30, por m3

de 61 em diante                     6%/20, por m3

 

Serviço Industrial:

Até 60 m3 (taxa mínima)    12% (doze por cento)

de 61 até 120 m3               12%/60, por m3

de 120 m3 em diante          12%/40, por m3

 

b) SERVIÇO DE ESGOTOS SANITÁRIOS:

I - Serviço domiciliário (taxa fixa) - 1/3 da taxa mínima de água da mesma classe;

 

II - Serviço Comercial (taxa fixa) - 1/3 da taxa mínima de água da mesma classe;

 

III - Serviço Industrial (taxa fixa) - 1/3 da taxa mínima de água da mesma classe.

 

§ 1º Enquanto melhorias e ampliações necessárias ao abastecimento normal da cidade não forem efetuadas na atual rede de distribuição, as taxas estabelecidas neste artigo somente serão cobradas aos usuários residentes dentro da zona compreendida em toda a extensão do Rio Guandu até a rua Mascarenhas, passando pela Praça São Pedro, subindo pela rua Carlos Gomes até a rua Sebastião Candido de Oliveira, descendo por esta até a rua Antonio Sampaio, seguindo até a rua Antonio Benedito Coelho, até a rua Dr. Hugo Lopes Nale, seguindo por esta até a rua Quintino Bocaiuva e descendo até o Rio Doce.

 

§ 2º Ficam incluídas nesta zona, ambos os lados das ruas que servem de limitação a zona referida no parágrafo anterior.

 

§ 3º Para os demais usuários, continuarão em vigor as taxas estabelecidas no regulamento aprovado pela Lei nº 452 de 5/3/66."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de dezembro de 1967, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 4 de dezembro de 1967.

                   

Sebastião Alves de Paiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.