LEI Nº 1.094, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1984
ANISTIA, JUROS MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Considerando, que existe
inscritos nesta Municipalidade diversos contribuintes em Dívida Ativa e até a
presente data não foram efetuados seus pagamentos;
Considerando, que a maneira de
facilitar o pagamento destes débitos é anistiar os juros, multas e correção
monetária;
Em razão dos considerando acima, o PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO
GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a anistiar juros, multas e correção monetária
aos contribuintes inscritos em Dívida Ativa ou não.
Art. 2º Fica o Poder
executivo Municipal autorizado à parcelar em até 10 (dez) meses os débitos
superiores à Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 3º O contribuinte, para
se beneficiar da presente Lei, terá que protocolar requerimento até 24 de dezembro
do 1984.
Art. 4º O contribuinte que
deixar de recolher as parcelas no prazo de seus vencimentos fica obrigado a
recolher os encargos de multas, juros e correção monetária dos mesmos,
calculados com base na data de vencimento da dívida original antes de ter sido
inscrito ou não em Dívida Ativa.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Baixo Guandu, ES, 21 de novembro
de 1984.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.