LEI Nº 1.172, DE 04 de dezembro de 1985

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO PARA IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, com base no § 2º e 4º do Art. 50 da Lei nº 2.760 de 30 de março de 1973, (ORGANIZACÃO MUNICIPAL), resolve sancionar o Projeto Lei nº 065/85, encaminhado à Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, em 24 de outubro de 1985, através do Ofício NA GP nº 0490/85.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Senhor Silas Gomes de Oliveira Neto, uma faixa triangular de terreno, situado na área reservada a Industria, conforme Lei nº 1.099/84, artigo 6º, medindo 2,150m2 conforme planta anexa, no final de Rua Projetada à direita, esquina com outra Rua Projetada, medindo 100 x 86 x 50 ML, destinado a implantação de uma indústria de Barro-Cerâmica.

 

Art. 1º Fica o Bloco de terreno formado pelos lotes: 1, 2, 17, 18 e 19, e Partes dos Lotes: 3 e 16 da quadra A, com a seguinte descrição: (Redação dada pela Lei nº 1.482, de 27 de junho de 1991)

 

Lote nº 1 medindo 14,30 x 24,40 x 26,30 = 495,32 M2; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.482, de 27 de junho de 1991)

Lote nº 2 medindo 15,00 x 24,60 x 24,40 = 367,50 M2; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.482, de 27 de junho de 1991)

Lote nº 17 medindo 15,00 x 24,60 x 24,40= 367,50 M2; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.482, de 27 de junho de 1991)

Lote nº 18 medindo 15,00 x 24,40 x 24,20 = 364,50 M2; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.482, de 27 de junho de 1991)

Lote nº 19 medindo 23,30 x 24,20 x 11,30 = 418,66 M2; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.482, de 27 de junho de 1991)

Lote nº 3 medindo 2,77 x 24,60= 68,26 M2 (parte); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.482, de 27 de junho de 1991)

Lote nº 16 medindo 2,77 x 24,60= 68,26 M2 (parte), formando a área total de 2.150,01 m2 (Dois mil, cento e cinquenta metros e hum décimo quadrado), confrontando-se com as Ruas Projetadas e restantes dos lotes nº 3 e 16 da mesma Quadra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.482, de 27 de junho de 1991)

 

Art. 2º A doação a que se refere o Artigo 1º da presente Lei, será destinada exclusivamente para implantação de indústria, não podendo ser usada para qualquer outra, finalidade ou objetivo, condição essa que deverá ser constado na Escritura.

 

Art. 3º A obrigatoriedade a que se refere o Artigo 2º da presente Lei, será mantida, independe quantas alienações possam acontecer, obedecendo os mesmos critérios do Artigo 2º da presente Lei.

 

Art. 4º O requerente donatário só receberá a escritura, após implantado a indústria e estar a mesma em pleno funcionamento, o que não ocorrendo dentro de 1 (um) ano, fica sem efeito a presente doação.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 04 de dezembro de 1985.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.