LEI Nº 1.491, DE 03 de setembro de 1991

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 1992, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos e Entidades de Administração direta e indireta, assim como execução Orçamentária obedecerá às Diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da proposta Orçamentária do Município para o exercício de 1992, obedecerá às Diretrizes estabelecidas nesta lei, sem prejuízo das normas financeiras contidas na legislação federal.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual compreenderá:

 

I - O Orçamento fiscal de Administração direta Municipal incluindo os seus fundos especiais;

 

II - Os Orçamentos das entidades da Administração indireta inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal ou que vierem a ser;

 

III - O Orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital Social com direito a voto;

 

IV - O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

Art. 3º A proposta orçamentária da Câmara municipal será encaminhada até 31 de agosto de 1991, para ser contabilizada com os demais Órgãos da Administração e com a receita estimada.

 

Art. 4º Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho do Governo, em termos físicos e financeiros, as metas relacionadas no Anexo I desta lei, em conformidade com o Plano Plurianual vigente.

 

Art. 5º Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Estado, tenham destinação específica.

 

Art. 6º Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação de 1991, considerando-se as alternativas na legislação tributária e expansão ou diminuição dos serviços públicos e taxas inflacionárias verificadas no decorrer do ano em curso.

 

Art. 7º No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1991.

 

Parágrafo Único. A lei orçamentária:

 

I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços ocorridas no período compreendido entre os meses de maio a setembro de 1991 e os projetados até dezembro de 1991, isso explicitando os critérios a serem adotados:

 

II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1992.

 

Art. 8º Na execução orçamentaria, deverão ser observados as seguintes diretrizes:

 

I - As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa;

 

II - As despesas com pagamento da dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridades sobre as ações de expansão de serviços públicos;

 

III - A previsão para operações de crédito, constará da proposta orçamentaria somente quando já estiver autorizada pelo Poder Legislativo, através de Lei específica;

 

IV - Constará da proposta orçamentaria reserva de contingência, não superior a 1% (um por cento) do valor global do orçamento que não poderá ser usada como fonte compensatória para emendas aos projetos e atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentaria Anual;

 

V - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiado com recursos de outra esfera do governo.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo, autorizado a utilizar cinquenta por cento do valor da Reserva de Contingência para suplementar Pessoal, Encargos Sociais e Serviço da dívida, e, os cinquenta por cento restantes dependentes de autorização legislativa previa.

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da Educação, Cultura, Saúde, Saneamento c Assistência Social, sem ônus para o Município, com previa autorização Legislativa.

 

Art. 11 As despesas com pessoal da Administração direta e indireta, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Corrente.

 

§ 1º Entende-se como Receitas Correntes para efeito dos limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes próprias da Administração direta e indireta, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este Artigo, abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes despesas:

 

- Salários e Vencimentos;

 

- Obrigações Patronais;

 

- Proventos de Aposentadoria e Pensão;

 

§ 3º A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos, alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelo órgão ou entidade da administração Autarquias e Fundações, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no Caput.

 

Art. 12 Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades com fins lucrativos reconhecidas de utilidade pública, com prioridade nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 13 O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal no corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária:

 

I - instituição e regulamento da contribuição de melhoria sobre obras públicas;

 

II - Revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

 

III - Revisão da planta genética de valores dos imóveis urbanos;

 

IV - Impostos sobre transmissão inter-vivos;

 

V - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

VI - Revisão e majoração das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

 

Art. 14 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante dos impostos e transferências recebidos da União e do Estado, derivados de impostos, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.

 

Art. 15 O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional do Executivo Municipal, compreendendo seus fundos, Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 16 A proposta orçamentaria que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, obedecera ao disposto no artigo 22 da lei nº 4.320 de 12/03/64 ou a que a substituir.

 

Art. 17 Integrará a Lei Orçamentaria Anual

 

I - Sumario geral da Receita por fontes e, da despesa por funções de governo;

 

II - Quadro demonstrativo da receita e da despesa por Categoria Econômica;

 

III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

 

IV - Quadro das dotações por órgão de governo e da administração, discriminados de acordo com as normas vigentes do Orçamento - Programa a saber:

 

Classificação funcional - Programática e classificação econômica.

 

V - Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios.

 

Art. 18 A Lei Orçamentária Anual conterá discriminação da receita e despesa e o Programa de Trabalho do Governo em conformidade com o disposto na lei nº 4.320/64.

 

Art. 19 No processo de elaboração, o orçamento será discutido pelos Vereadores, Prefeito e demais lideranças comunitárias, que se pronunciarão sobre os investimentos Públicos, em assembléias, convocadas para tal finalidade, centralizando as deliberações através de reuniões, na Câmara Municipal, observando o que determina a Lei de Diretrizes Orçamentarias.

 

Art. 20 O Executivo Municipal enviará até o dia 30 de setembro de 1991, o Projeto de Lei Orçamentaria à Câmara Municipal, que o apreciará até 30 dias antes do encerramento do exercício financeiro, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 03 setembro de 1991.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.