O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Artigo 10 da Lei 1.003/83, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu - ES, constitui-se dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
- Assessoria Técnica
- Gabinete do Prefeito
- Assessoria Jurídica
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
- Secretaria Municipal de Administração e Finanças
- Departamento do Administração
- Departamento de Finanças
III - ÓRGÃOS
DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanas
- Departamento de Obras
- Departamento de Serviços Urbanos
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura
- Departamento de Ensino
- Departamento de Cultura e Turismo
- Departamento de Esportes e Lazer
- Secretaria Municipal de Saúde o Ação Social
- Departamento de Saúde
- Departamento de Ação Social
- Departamento de Vigilância Sanitária
- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
- Departamento do Desenvolvimento Agropecuário e Interior
- Departamento de Estradas e Pontes
- Departamento de Meio Ambiente
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)
-
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada
pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)
-
Departamento de Obras; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de
dezembro de 2005)
-
Departamento de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de
dezembro de 2005)
-
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada
pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)
-
Departamento de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de
dezembro de 2005)
-
Departamento de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de
dezembro de 2005)
-
Departamento de Esportes e Laser; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de
dezembro de 2005)
-
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de
dezembro de 2005)
-
Departamento de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de
dezembro de 2005)
-
Departamento de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de
dezembro de 2005)
-
Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de
dezembro de 2005)
-
Departamento de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de
dezembro de 2005)
-
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada
pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)
-
Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior; (Redação dada
pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)
-
Departamento de Estradas e Pontes; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de
dezembro de 2005)
-
Departamento de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de
dezembro de 2005)
IV - ÓRGÃO CONSULTIVOS
- Conselho Municipal de Desenvolvimento
- Conselho Tutelar
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Conselho Municipal de Educação e Cultura
- Conselho Municipal de Saúde
- Conselho Municipal de Meio Ambiente
V
- NÍVEL REGIONAL (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.770, de 02 de dezembro de 1996)
- Divisão Administrativa Regional(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.770, de 02 de
dezembro de 1996)
- Divisão Administrativa de Ibituta.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.770, de 02 de
dezembro de 1996)
- Divisão Administrativa de Vila Nova do Bananal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.770, de 02 de
dezembro de 1996)
- Divisão Administrativa do Alto Mutum Preto(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.770, de 02 de
dezembro de 1996)
- Divisão Administrativa do Km 14 do Mutum Preto(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.770, de 02 de
dezembro de 1996)
- Divisão Administrativa do Mascarenhas(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.770, de 02 de
dezembro de 1996)
Parágrafo Único. A representação da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal do Baixo Guandu é a constante do Anexo I."
Art. 2º As definições das atribuições inerentes a cada órgão da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, compreende:
A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação as atividades de coordenação, orientação, normalização e comando central do Sistema de Planejamento em colaboração com o Prefeito, assim como as diversas Secretarias Municipais na execução de trabalhos visando a solução de questões de alçada destes e especificamente:
a) a promoção da elaboração do orçamento plurianual de investimentos da Lei de Diretrizes Orçamentais, do programa anual do trabalho, do Orçamento-programa, e da programação financeira anual de despesa;
b) a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu;
c) o Assessoramento do Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e Orçamento-Programa;
d) a elaboração, avaliação, controle e acompanhamento da execução do Orçamento-Programa;
e) a elaboração de Estudos de Projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimento industriais;
f) a realização de levantamentos, análise, estatística e estudos de métodos e processos de trabalho, operações e atividades exercidas nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, para manutenção de uma perfeita estrutura de funcionamento administrativo, técnico e financeiro;
g) análise e compatibilização das propostas setoriais do orçamento, consolidando-as no Orçamento-Programa anual;
h) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;
i) a execução de outras atividades correlatas ou designadas pelo Prefeito.
O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o assessoramento direto ao Prefeito no planejamento, na coordenação e na execução das atribuições.
a) a preparação da agenda e súmula para o prefeito;
b) a triagem e encaminhamento de pessoas aos órgãos competentes;
c) o recebimento do público para esclarecimentos necessários quando da ausência do Prefeito;
d) o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência;
e) o auxílio de trato dos assuntos de natureza político-administrativa do Município;
f) a informação ao público sobre o desenvolvimento das atividades executadas pela Prefeitura;
g) a transmissão de informações e determinações do Prefeito aos Secretários Municipais;
h) a execução de outras atividades correlatas.
A Assessoria Jurídica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no estatuto, interpretação e solução das questões jurídicas-administrativas e legislativas, e especificamente o seguinte:
a) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal.
c) a redação de minutas de contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;
d) a promoção de cobrança judicial da dívida ativa e outras vendas que, por lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;
e) a assistência jurídica, quando solicitado à Câmara Municipal;
f) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais e estaduais;
g) a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;
h) a execução de outras atividades correlatas ou designadas pelo Prefeito.
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças tem como âmbito de ação o definido no Artigo 13 da referida Lei 1.003/83.
Executará suas atividades através dos seguintes órgãos:
I - Departamento de Administração;
II - Departamento de Finanças.
O Departamento de Administração tem como âmbito de atuação o definido nos Artigos 14, 15, 16 e 17, subseção I a III da Lei 1.003/83.
O Departamento de Finanças, tem como âmbito de ação o definido nos Artigos 18 a 22, Seção II e Subseção I a III da Lei 1.003/83.
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, tem como âmbito de ação o definido no Artigo 23 e 24, Seção I da Lei 1.003/83.
Executará suas atividades através dos seguintes órgãos:
I - Departamento de Obras;
II - Departamento de Serviços Urbanos.
O Departamento de Obras tem como âmbito de atividades, as definidas no Artigo 25, alínea A à J, da Lei 1.003/83.
O Departamento de Serviços Urbanos tem como âmbito de atividades, as definidas no Artigo 26, Inciso I e II, Artigo 27, alínea A a O e Artigo 28, alínea A a N, da Lei 1.003/83.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tem como âmbito de atividades, o definido no Artigo 29 da Lei 1.003/83.
Executará suas atividades através dos seguintes órgãos:
I - Departamento de Ensino;
II - Departamento de Cultura e Turismo;
III - Departamento de Esportes e Lazer.
O Departamento de Ensino tem como âmbito de ação as atividades definidas nas alíneas "A" à "A. A", do Artigo 29 da Lei 1.003/83.
O Departamento de Cultura e Turismo tem como âmbito de atividades as áreas de trabalho previstas no Artigo 30, alínea A à H, da Lei 1.003/83.
O Departamento de Esporte e Lazer, tem como âmbito de atividades, o seguinte:
a) responsabilidade pelas edificações esportivas como estádios, ginásio poliesportivo, quadras, etc.;
b) promoção de programações esportivas e de lazer, elaboração de projetos que visem o avanço na área;
c) promover a integração entre a área estudantil, entidades esportivas, associações do povo, e os diversos segmentos sociais, de forma a difundir, promover e incentivar o esporte e o lazer como meios de diversão e valorização do atleta local.
A Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, tem como âmbito de ação as atividades definidas no Artigo 31, alínea A e B.
Executará suas atividades através dos seguintes órgãos:
I - Departamento de Saúde;
II - Departamento de Ação Social;
III - Departamento de Vigilância Sanitária.
O Departamento de Saúde é órgão de controle das ações da secretaria, tem como âmbito de ação, sob o comando do titular.
a) a fiscalização dos organismos, programas e projetos de saúde;
b) a responsabilidade da parte física dos órgãos e equipamentos da saúde do Município, bem como pela reforma, construção, ampliação, aquisição das unidades e equipamentos já existentes e a construir e adquirir, entre outras atividades correlatas.
O Departamento de Ação Social, tem como âmbito de ação as atividades relacionadas na alínea "c" do Art. 31 da Lei 1.003/83, cabendo a ele, de acordo com as diretrizes estabelecidas, o seguinte:
a) a promoção da política social relacionadas com o problema do menor carente, do deficiente e do idoso;
b) a política de habitação popular, do intercâmbio com as associações do povo e movimentos comunitários que atuem na área correspondente, o apoio a essas organizações, seja da sociedade civil ou de organismos governamentais, será atribuição do departamento de Ação Social, além de outras atividades correlatas ou designadas pelo Prefeito.
O Departamento de Vigilância Sanitária, terá como âmbito de ação as atividades relacionadas à política de saúde preventiva, tais como:
a) promoção do combate às grandes endemias (esquistossomose, malária, doença de chagas, cólera, etc.), porventura existentes no município, mediante a articulação com Órgãos de saúde federal e/ou estadual específico, objetivando a sua erradicação;
b) a participação em todas as atividades de controle de epidemias e campanhas de vacinação, em íntima colaboração com os demais órgãos de saúde do Estado;
c) a promoção das atividades de educação e de saúde da comunidade, objetivando a mudança de atitudes e de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
d) a realização de estudos sobre os problemas de saneamento do meio ambiente que afetam a saúde;
e) a averiguação da qualidade da água potável distribuída no município e sua consequente denúncia em caso de perigo para a saúde da população;
f) a participação em todas as atividades de desenvolvimento e organização da comunidade, dando ênfase à problemática de saúde;
g) a execução de contatos permanentes com todas as organizações comunicarias, escolas, igrejas, clubes de serviço etc., indispensáveis à implantação das atividades de saúde da comunidade;
h) a promoção periódica do abastecimento de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos, necessários ao funcionamento do Departamento de Saúde do município;
i) a programação e execução da assistência médico-odontológica aos alunos das unidades escolares municipais;
j) a execução de outras atividades correlatas ou designadas pelo prefeito.
O Departamento de Habitação Popular no âmbito de suas ações se propõe a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)
I - Desenvolver a Política Municipal do Habitação Popular, estimulando e assegurando suas propostas como fator de sua efetiva execução; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)
II - Manter relacionamento, forma legal, com as Associações de Moradores, de Produtores Rurais e Entidades ligadas à habitação para no auxílio de informações, realizar seus trabalhos e para a consecução de suas metas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)
III - Cadastrar as famílias que necessitam de moradia popular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)
IV - Promover a integração da família com a sociedade, através de programa específico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)
V - Reconhecer a necessidade de cada família ao direito de possuir sua casa própria doada pelo Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)
VI - Planejar ações estratégicas para o desenvolvimento de suas propostas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)
VII - Planejar a infra-estrutura e a organização das áreas onde serão implantados os núcleos residenciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)
VIII - Fomentar o Mutirão, como forma de unir Oe moradores participando das construções de suas próprias moradias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)
A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao desenvolvimento dos setores produtivos agropecuários e outros inerentes ao desenvolvimento das atividades da zona rural. Executará suas atividades através dos seguintes órgãos:
I - Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior;
II - Departamento de Estradas e Pontes;
III - Departamento do Meio Ambiente.
O Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior, tem como âmbito de ação as atividades relativas à:
a) desenvolvimento de estudos, pesquisas e avaliações, visando incentivos a diversificação agrícola;
b) divulgação de novas espécies animais e vegetais adaptáveis ao município e a região;
c) incremento por todos os meios disponíveis no município, as atividades agropecuárias;
d) distribuição de adubos, mudas e sementes selecionadas;
e) promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura municipal;
f) orientação aos lavradores e pecuaristas do município no que tange à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas, mediante convênios ou acordos com outras entidades públicas.
g) desenvolvimento de medidas de melhoria das condições de vida no meio rural, em articulação com os órgãos estaduais e federais;
h) cessão, pelo empréstimo gratuito ou pelo pagamento do combustível, de máquinas e implementos agrícolas aos pequenos produtores;
i) coordenação de programas de eletrificação rural e habitacional;
j) execução de outras atividades correlatas e atribuídas pela chefia imediata.
O Departamento de Estradas e Pontes, tem como âmbito de ação as atividades de execução de obras que visem garantir o desenvolvimento da zona rural, como:
a) a participação conjunta com órgão de obras e serviços rodoviários na elaboração do código de obras municipais;
b) elaboração e execução em harmonia com os planos rodoviários Nacional e Estadual do plano rodoviário Municipal;
c) aplicação da quota Municipal do Fundo Rodoviário Nacional e das receitas e dotações municipais destinadas à construção e conservação das estradas de rodagem;
d) organização e manutenção atualizada da malha rodoviária municipal;
e) execução e conservação das estradas vicinais, pontos, mata-burros e bueiros;
f) administração e conservação da maquinaria do serviço rodoviário.
O Departamento do Meio Ambiente, tem como âmbito de ação as atividades inerentes à proteção do Meio Ambiente, estatuídas no Artigo 187, 188 e 189 da Lei 1.380 de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu), inclusive a criação de medidas que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de medidas que visem o controle do desmatamento às margens dos rios existentes no Município.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento, tem como competência o definido no Artigo 33, e será formado como determina o Artigo 34, Inciso I a X, § Único e Artigos 35 a 38 da mencionada Lei 1.003/83.
O Conselho Tutelar terá as atribuições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e terá como âmbito de ação as atividades definidas nos artigos 131 a 140 da supra citada Lei, com prévia autorização do Legislativo Municipal.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando constituído de acordo com o Artigo 91, § Único, alínea "a" a "d" da lei 8.069/90.
O Conselho Municipal de Educação e Cultura, terá como atribuição a política correlata.
O Conselho Municipal de Saúde tem como atribuição a discussão da política Municipal de Saúde, nos moldes da legislação em vigor.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente tem como finalidade a discussão da política de proteção ao Meio Ambiente nos moldes da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º O Anexo II, a que se refere o Artigo 41 da Lei 1.003/83 passa a ter a composição constante do Anexo II desta Lei.
Art. 4º O cargo comissionado de Diretor Escolar criado nesta Lei substitui a função gratificada constante na alínea "a" do § 1º, artigo 145 da Lei 1.444/91.
Art. 5º Ficam mantidos os artigos e parágrafos da Lei 1.003/83, que não foram alterados por esta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ajustar o orçamento vigente, para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do artigo 110 da Lei 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (L.O.M.) e Lei nº 4.320/64.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito de Baixo Guandu, ES, 25 de fevereiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
ANEXO I A QUE SE
REFERE O ART. 1º - PARÁGRAFO ÚNICO
FALTAM ANEXOS