LEI
Nº 1.993, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2001
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, Aprovou, e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Saúde - CMSBG ES em caráter permanente, como órgão
deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, respeitando o
disposto nesta Lei.
Art. 2º Sem prejuízo das
funções do Poder Legislativo, são competência do CMS:
I - Definir as
prioridades do Saúde;
II - Estabelecer as
diretrizes a serem observadas na elaboração do Piano Municipal de Saúde;
III - Atuar na
formulação de estratégia e no controle da executada política da Saúde;
IV - Propor critérios
para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo
Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - Acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços de Saúde públicas e privadas integrantes do SUS no
Município;
VI - Definir
critérios de qualidade para funcionamento de serviços de Saúde públicos e
privados, o âmbito do SUS;
VII - Definir
critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas de Saúde, no que tange à prestação de serviço de Saúde;
VIII - Apreciar
previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - Estabelecer
diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadores de serviços de
Saúde Público e Privado no âmbito do SUS;
X - Elaborar seu
regimento interno;
XI - Outras
atribuições estabelecidas e normas complementares.
Art. 3º O CMS BG-ES terá
seguinte composição:
I - Do Governo
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social;
b) 01 (um) representante do Hospital Dr. João dos Santos Neves;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
II - Dos
Trabalhadores do SUS:
a) 01 (um) representante dos Servidores Municipais de Saúde de
Baixo Guandu - ES;
b) 01 (um) representante dos servidores estaduais de Saúde lotados
em Baixo Guandu - ES.
III - Dos Usuários:
a) 01 (um) representante de Sindicatos e entidades Patronais;
b) 01 (um) representante de Associações de Moradores de Bairro e
Distritos de Baixo Guandu - ES;
c) 01 (um) representante da Associação Comercial de Baixo Guandu -
ES;
d) 01 (um) representante da Pastoral da Saúde;
e) 01 (um) representante de Sindicatos e Entidades dos
Trabalhadores.
Art. 4º A cada titular do
CMS corresponderá um suplente.
Parágrafo Único. A representante dos
trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação
conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
Art. 5º Os membros efetivos
e suplentes do CMS serão empossados pelo Prefeito Municipal em ato específico.
Art. 6º O CMS reger-se-á
pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:
I - O exercício de sua
função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público
relevante;
II - Os membros do
CMS serão substituídos caso faltem sem motivos justificados a 02 (duas)
reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões intercaladas no período de 01
(um) ano;
III - Os membros do
CMS terão mandato de 02 (dois) anos facultando-se uma única recondução.
Art. 7º Para melhor
desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante aos seguintes critérios:
I - Consideram se
colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a
Saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de recursos
dos serviços de Saúde, sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória qualificação para assessorar o
CMS em assuntos específicos;
III - Poderão ser
criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS e outras
instituições para promover e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8º As sessões plenárias
ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso
assegurado ao Público.
Parágrafo Único. As resoluções do
CMS, bem como os termos tratados em plenário, reuniões de Diretoria e Comissões
deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 9º O CMS aprovará
alterações do Regimento Interno na sessão de posse no prazo de 60 (sessenta)
dias após a promulgação desta lei.
Parágrafo Único. O Conselho terá uma
Secretária executiva indicada pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 10 Revoga-se a Lei 1.726 de 26 de setembro de 1995.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 16 de fevereiro
de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.