LEI
Nº 2.013, DE 16 DE MAIO DE 2001
CRIA
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE BAIXO GUANDU-ES, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de
1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter
permanente em âmbito Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social / Departamento de Ação Social.
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter
permanente em âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação
Social. (Redação dada pela Lei nº
2.316, de 17 de março de 2006)
Art. 2º Respeitadas as
competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal
de Assistência Social:
I
- Definir as propriedades da política da assistência social;
II
- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
III - Aprovar a Política Municipal de
Assistência Social;
IV
- Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da
Política de Assistência Social;
V
- Apreciar e aprovar critérios para a programação e para execuções
financeiras orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e
fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos.
VI
- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VII - Aprovar critérios de qualidade para
o funcionamento dos serviços, de Assistência Social públicos e privados no
âmbito Municipal;
VIII - Aprovar critérios para celebração
de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que
prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;
IX
- Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X
- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI
- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
Assistência Social;
XII - Convocar ordinariamente no período
de 2 a 4 (de dois a quatro) anos, ou, extraordinariamente, por maioria de seus
membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição
de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema.
XIII - Acompanhar e avaliar a gestão de
recursos, bem como os ganhos sociais e o desenvolvimento dos programas e
projetos aprovados.
XIV - Aprovar critérios de concessão e
valor dos benefícios eventuais.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Assistência Social terá a seguinte composição:
I
- Representantes do Governo Municipal:
a) 01 (um)
Representante da Secretária Municipal de Saúde e Ação Social;
a) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação
dada pela Lei nº 2.316, de 17 de março de 2006)
b) 01 (um)
Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um)
Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
d) 01 (um)
Representante da Secretária Municipal de Administração e Finanças;
II
- Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) Representante da Entidade de Atendimento da Criança e
Adolescente;
b) 01 (um) Representante das entidades de Atendimento a Terceira
Idade;
II
- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em
assuntos específicos.
FALTAM PÁGINAS
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Ação Social prestará apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMAS. (Redação dada pela Lei nº 2.316, de 17 de março de
2006)
Art. 11 Todas as sessões do
CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, bem como os temas tratados em
plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 12 O CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias e sua eleição e posse do CMAS.
Art. 13 As despesas
decorrentes da instalação e implantação do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL constarão do Orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo Municipal
autorizado a adequá-lo, para fazer face às despesas decorrentes desta Lei,
obedecendo as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do
Artigo 43 da Lei Federal 4320/64.
Art. 14 Esta lei em vigor na
data de sua publicação.
Art. 15 Revoga-se a Lei 1.761/96 e demais disposições
em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 16 de maio de
2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.