revogada pela LEI Nº 2.521, DE 01 DE JUNHO de 2009

 

LEI Nº 2.013, DE 16 DE MAIO DE 2001

 

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE BAIXO GUANDU-ES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente em âmbito Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social / Departamento de Ação Social.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente em âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social. (Redação dada pela Lei nº 2.316, de 17 de março de 2006)

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Definir as propriedades da política da assistência social;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;

 

V - Apreciar e aprovar critérios para a programação e para execuções financeiras orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos.

 

VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

 

VII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços, de Assistência Social públicos e privados no âmbito Municipal;

 

VIII - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;

 

IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

X - Elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

 

XII - Convocar ordinariamente no período de 2 a 4 (de dois a quatro) anos, ou, extraordinariamente, por maioria de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

 

XIII - Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desenvolvimento dos programas e projetos aprovados.

 

XIV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:

 

I - Representantes do Governo Municipal:

 

a) 01 (um) Representante da Secretária Municipal de Saúde e Ação Social;

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 2.316, de 17 de março de 2006)

b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

d) 01 (um) Representante da Secretária Municipal de Administração e Finanças;

 

II - Representantes da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) Representante da Entidade de Atendimento da Criança e Adolescente;

b) 01 (um) Representante das entidades de Atendimento a Terceira Idade;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em assuntos específicos.

 

FALTAM PÁGINAS

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Ação Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. (Redação dada pela Lei nº 2.316, de 17 de março de 2006)

 

Art. 11 Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 12 O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias e sua eleição e posse do CMAS.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da instalação e implantação do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL constarão do Orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a adequá-lo, para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, obedecendo as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal 4320/64.

 

Art. 14 Esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revoga-se a Lei 1.761/96 e demais disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 16 de maio de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.