LEI
Nº 2.071, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - CMJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Juventude - CMJ, vinculado à Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu, de caráter consultivo, com a finalidade de elaborar, em todas as
esferas da administração do Município, políticas públicas para a juventude.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Juventude - CMJ tem as seguintes competências:
I - Promover o
desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a juventude;
II - Despertar a
consciência de todos os setores da sociedade para a realidade da juventude,
suas necessidades e potencialidades;
III - Desenvolver
ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos
públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a
realidade e as necessidades da juventude;
IV - Promover
campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a
instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras
entidades, sobre as potencialidades, necessidades, direitos e deveres dos
jovens;
V - Promover
entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter estadual,
nacional e internacional;
VI - Fiscalizar e
fazer cumprir a legislação em vigor no que tange, direta ou indiretamente,
Direitos da Juventude;
VII - Propor a adoção
de providência legislativa que vise atender aos interesses da juventude;
VIII - Manter canais
permanentes de diálogo e de articulação com as diversas formas de movimento
juvenil, em suas várias expressões, apoiando suas atividades, sem interferir em
seus conteúdos e orientações próprias.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Juventude - CMJ constituirá pelos seguintes órgãos:
I - Mesa Diretora; e
II - Conselho Geral.
Art. 4º A Mesa Diretora terá
a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
e
III - Secretário
Geral.
Art. 5º O Conselho Geral
será formado por:
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Um representante
da secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
III - Dois
representantes do Poder Legislativo Municipal;
IV - Dois
representantes de cada Grêmio estudantil devidamente estabelecido no nosso
Município;
V - Um representante de
entidades da sociedade civil organizada;
VI - Um representante
das entidades de juventude organizada das igrejas do município.
Art. 6º Os membros do
Conselho, representantes das entidades da sociedade organizada, bem como das
entidades de juventude organizada das igrejas do município, serão eleitos em
fórum próprio para este fim, convocado e mediado pelo Poder Executivo com
antecedência mínima de 60 dias.
Art. 7º A Mesa Diretora do
Conselho de Juventude será eleita pelos Conselheiros por maioria simples.
Art. 8º O Mandato dos
membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 9º As funções de membro
do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço
público relevante.
Art. 10 As reuniões do
Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, metade mais um dos
Conselheiros e em segunda e em última convocação, com qualquer número.
Art. 11 As deliberações do
Conselho, observado o quórum estabelecido no artigo 10º desta Lei, serão
tomadas por maioria simples de seus integrantes, mediante votação específica
para cada matéria e as decisões serão consignadas em ata, devidamente assinada
pela Mesa Diretora.
Parágrafo Único. Presidente da Mesa
só vota em caso de empate.
Art. 12 Os casos omissos e
as dúvidas surgidas serão solucionadas em conjunto pelos Conselheiros do
Conselho Municipal de Juventude - CMJ.
Art. 13 O Conselho Municipal
de Juventude - CMJ, terá sede própria para a realização de seus trabalhos
descritos nesta Lei, devendo o Poder Executivo Municipal proporcionar um local
adequado com toda a infra-estrutura necessária.
Art. 14 Fica o Poder
Executivo autorizado a adequar o orçamento municipal vigente para fazer face às
despesas decorrentes desta, inclusive abrir crédito especial, se necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 18 de fevereiro de
2002.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.