revogada pela LEI Nº 2.520, DE 01 DE JUNHO DE 2009

 

LEI Nº 2.071, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - CMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude - CMJ, vinculado à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, de caráter consultivo, com a finalidade de elaborar, em todas as esferas da administração do Município, políticas públicas para a juventude.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Juventude - CMJ tem as seguintes competências:

 

I - Promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a juventude;

 

II - Despertar a consciência de todos os setores da sociedade para a realidade da juventude, suas necessidades e potencialidades;

 

III - Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a realidade e as necessidades da juventude;

 

IV - Promover campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre as potencialidades, necessidades, direitos e deveres dos jovens;

 

V - Promover entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter estadual, nacional e internacional;

 

VI - Fiscalizar e fazer cumprir a legislação em vigor no que tange, direta ou indiretamente, Direitos da Juventude;

 

VII - Propor a adoção de providência legislativa que vise atender aos interesses da juventude;

 

VIII - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com as diversas formas de movimento juvenil, em suas várias expressões, apoiando suas atividades, sem interferir em seus conteúdos e orientações próprias.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Juventude - CMJ constituirá pelos seguintes órgãos:

 

I - Mesa Diretora; e

 

II - Conselho Geral.

 

Art. 4º A Mesa Diretora terá a seguinte composição:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente; e

 

III - Secretário Geral.

 

Art. 5º O Conselho Geral será formado por:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

II - Um representante da secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

 

III - Dois representantes do Poder Legislativo Municipal;

 

IV - Dois representantes de cada Grêmio estudantil devidamente estabelecido no nosso Município;

 

V - Um representante de entidades da sociedade civil organizada;

 

VI - Um representante das entidades de juventude organizada das igrejas do município.

 

Art. 6º Os membros do Conselho, representantes das entidades da sociedade organizada, bem como das entidades de juventude organizada das igrejas do município, serão eleitos em fórum próprio para este fim, convocado e mediado pelo Poder Executivo com antecedência mínima de 60 dias.

 

Art. 7º A Mesa Diretora do Conselho de Juventude será eleita pelos Conselheiros por maioria simples.

 

Art. 8º O Mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 9º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

 

Art. 10 As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, metade mais um dos Conselheiros e em segunda e em última convocação, com qualquer número.

 

Art. 11 As deliberações do Conselho, observado o quórum estabelecido no artigo 10º desta Lei, serão tomadas por maioria simples de seus integrantes, mediante votação específica para cada matéria e as decisões serão consignadas em ata, devidamente assinada pela Mesa Diretora.

 

Parágrafo Único. Presidente da Mesa só vota em caso de empate.

 

Art. 12 Os casos omissos e as dúvidas surgidas serão solucionadas em conjunto pelos Conselheiros do Conselho Municipal de Juventude - CMJ.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Juventude - CMJ, terá sede própria para a realização de seus trabalhos descritos nesta Lei, devendo o Poder Executivo Municipal proporcionar um local adequado com toda a infra-estrutura necessária.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o orçamento municipal vigente para fazer face às despesas decorrentes desta, inclusive abrir crédito especial, se necessário.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 18 de fevereiro de 2002.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.