LEI
Nº 2.166, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E O FUNDO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do
§ 7º do artigo 56 da Lei Orgânica
Municipal, e eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo o Autógrafo de Lei nº 022/2003,
que se transformou na Lei nº 2.166/2003, de 24 de outubro de 2003.
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA - BAIXO GUANDU,
com caráter deliberativo para a concretização do direito constitucional de cada
pessoa à alimentação e à segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Caberá ao CONSEA do
Município de Baixo Guandu:
I - Propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal
nas áreas de segurança alimentar e nutricional;
II - Cooperar na articulação de todas as áreas do governo
municipal, estadual e federal para a implementação de ações voltadas ao combate
às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;
III - Incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores
envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis;
IV - Coordenar campanhas de conscientização com vistas à união de
esforços;
V - Cooperar na formulação do plano municipal de segurança
alimentar e nutricional;
VI - Propor estratégias, normatizações, projetos, ações que
implementem a Política de Segurança Alimentar e nutricional do município de
Baixo Guandu.
VII - Gerir os recursos financeiros do Fundo Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
VIII - Contribuir para a articulação e mobilização da sociedade
civil no tocante as ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional
definidas como prioritárias pelo CONSEA- Baixo Guandu.
Art. 3º O CONSEA do
Município de Baixo Guandu será composto por 15 (quinze) membros titulares e
igual número de suplentes, com mandato de 24 (vinte e quatro) meses, observada
a seguinte representação:
I - 05 (cinco) representantes governamentais
II - 05 (cinco) representantes da comunidade indicados pelos
movimentos populares e associações de moradores, devidamente constituídos;
III - 05 (cinco) representantes de entidades, movimentos ou
instituições sociais, com atuação no Município de Baixo Guandu.
Art. 4º A representação
governamental contará com:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante do Departamento de Ação Social;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e
Meio Ambiente;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras.
Parágrafo Único. Na falta de
indicação de representante por quaisquer dos segmentos governamentais
relacionados no "caput", a substituição far-se-á na forma que
dispuser o regimento interno do Conselho, mantido o caráter público da
representação.
Art. 5º Os representantes da
comunidade deverão ser indicados pelos movimentos populares e associações de
moradores devidamente constituídos.
Art. 6º Os representantes
das entidades, movimentos ou instituições sociais deverão ser eleitos em
reunião específica.
Art. 7º Os suplentes dos
representantes governamentais serão indicados pelos respectivos órgãos de
origem e os representantes da comunidade poderão ter, como suplentes,
representantes de outras entidades, desde que respeitada a diferenciação
estabelecida no artigo 6º (sexto) e aprovado na plenária específica da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º O CONSEA - Baixo
Guandu será composto, eleito e empossado em Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 9º A presidência do
CONSEA - Baixo Guandu será exercida por um de seus membros, eleito pelos
próprios conselheiros.
Art. 10 Poderão ser criados
os Conselhos Distritais de Segurança Alimentar e Nutricional, com área de
abrangência coincidente com os Distritos Municipais.
Parágrafo Único. Os Conselhos
Distritais de Segurança Alimentar e Nutricional serão compostos por três (03)
membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 24 (vinte e
quatro) meses, observada a seguinte representação:
I - 01 (um) membro governamental indicado pelo Prefeito Municipal;
II - 01 (um) membro representante da comunidade, indicado por
entidades de abrangência local;
III - 01 (um) membro representante das entidades, movimentos ou
instituições sociais de abrangência local.
Art. 11 O CONSEA - Baixo
Guandu elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de
seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 12 Fica criado o Fundo
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baixo Guandu, administrado e
gerido pelo Departamento de Ação Social de Baixo Guandu, constituído por uma
conta corrente em Banco Oficial, destinada exclusivamente a promover os objetivos,
metas e finalidades prevista na presente Lei e aprovadas pelo CONSEA-Baixo
Guandu.
Parágrafo Único. O Fundo que trata o
art. 12º desta Lei, será composto por repasses de verbas orçamentárias
Municipais, Estaduais e Federais, doações, contribuições e outros depósitos.
Art. 13 Caberá à Prefeitura
Municipal de Baixo Guandu dotar o CONSEA - Baixo Guandu dos recursos materiais
e humanos, necessários ao seu funcionamento.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio Monsenhor Alonso Leite, 24 de outubro de 2003.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.