revogada pela LEI Nº 2.547, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009

 

LEI Nº 2.166, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 7º do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, e eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo o Autógrafo de Lei nº 022/2003, que se transformou na Lei nº 2.166/2003, de 24 de outubro de 2003.

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA - BAIXO GUANDU, com caráter deliberativo para a concretização do direito constitucional de cada pessoa à alimentação e à segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 2º Caberá ao CONSEA do Município de Baixo Guandu:

 

I - Propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional;

 

II - Cooperar na articulação de todas as áreas do governo municipal, estadual e federal para a implementação de ações voltadas ao combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;

 

III - Incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis;

 

IV - Coordenar campanhas de conscientização com vistas à união de esforços;

 

V - Cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

 

VI - Propor estratégias, normatizações, projetos, ações que implementem a Política de Segurança Alimentar e nutricional do município de Baixo Guandu.

 

VII - Gerir os recursos financeiros do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

VIII - Contribuir para a articulação e mobilização da sociedade civil no tocante as ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional definidas como prioritárias pelo CONSEA- Baixo Guandu.

 

Art. 3º O CONSEA do Município de Baixo Guandu será composto por 15 (quinze) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 24 (vinte e quatro) meses, observada a seguinte representação:

 

I - 05 (cinco) representantes governamentais

 

II - 05 (cinco) representantes da comunidade indicados pelos movimentos populares e associações de moradores, devidamente constituídos;

 

III - 05 (cinco) representantes de entidades, movimentos ou instituições sociais, com atuação no Município de Baixo Guandu.

 

Art. 4º A representação governamental contará com:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 01 (um) representante do Departamento de Ação Social;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras.

 

Parágrafo Único. Na falta de indicação de representante por quaisquer dos segmentos governamentais relacionados no "caput", a substituição far-se-á na forma que dispuser o regimento interno do Conselho, mantido o caráter público da representação.

 

Art. 5º Os representantes da comunidade deverão ser indicados pelos movimentos populares e associações de moradores devidamente constituídos.

 

Art. 6º Os representantes das entidades, movimentos ou instituições sociais deverão ser eleitos em reunião específica.

 

Art. 7º Os suplentes dos representantes governamentais serão indicados pelos respectivos órgãos de origem e os representantes da comunidade poderão ter, como suplentes, representantes de outras entidades, desde que respeitada a diferenciação estabelecida no artigo 6º (sexto) e aprovado na plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 8º O CONSEA - Baixo Guandu será composto, eleito e empossado em Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 9º A presidência do CONSEA - Baixo Guandu será exercida por um de seus membros, eleito pelos próprios conselheiros.

 

Art. 10 Poderão ser criados os Conselhos Distritais de Segurança Alimentar e Nutricional, com área de abrangência coincidente com os Distritos Municipais.

 

Parágrafo Único. Os Conselhos Distritais de Segurança Alimentar e Nutricional serão compostos por três (03) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 24 (vinte e quatro) meses, observada a seguinte representação:

 

I - 01 (um) membro governamental indicado pelo Prefeito Municipal;

 

II - 01 (um) membro representante da comunidade, indicado por entidades de abrangência local;

 

III - 01 (um) membro representante das entidades, movimentos ou instituições sociais de abrangência local.

 

Art. 11 O CONSEA - Baixo Guandu elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baixo Guandu, administrado e gerido pelo Departamento de Ação Social de Baixo Guandu, constituído por uma conta corrente em Banco Oficial, destinada exclusivamente a promover os objetivos, metas e finalidades prevista na presente Lei e aprovadas pelo CONSEA-Baixo Guandu.

 

Parágrafo Único. O Fundo que trata o art. 12º desta Lei, será composto por repasses de verbas orçamentárias Municipais, Estaduais e Federais, doações, contribuições e outros depósitos.

 

Art. 13 Caberá à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu dotar o CONSEA - Baixo Guandu dos recursos materiais e humanos, necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite, 24 de outubro de 2003.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.