LEI Nº 2.171, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003

 

FICA RENOVADO O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA/SAÚDE BUCAL E DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica renovado o Programa de Saúde da Família/Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde, para consecução dos seguintes objetivos:

 

I - Dar continuidade aos serviços de saúde em andamento no Município;

 

II - Integrar as ações dos prestadores de serviço de saúde com a comunidade;

 

III - Demandar a comunidade visando sua participação no planejamento, nas programações e nas ações de saúde;

 

IV - Contribuir para redução da morbimortalidade dos grupos mais vulneráveis ao risco de doença e óbito;

 

V - Melhorar o atendimento da prestação de saúde básica e da vigilância epidemiológica.

 

Art. 2º Para fazer face ao acréscimo de Micro-Áreas do Programa Agentes Comunitários de Saúde, promovido para melhor cobertura na área de abrangência do Programa, de 66 (sessenta e seis) para 70 (setenta), de forma a atingir gradativamente 100% (cem por cento) de cobertura no Município, o número de Cargos de Agentes Comunitários de Saúde passa a ser de 70 (setenta);

 

Art. 3º Fica o Município autorizado a contratar pelo prazo de 12 (doze) meses, na forma do item IX do art. 37 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.745/93 de 09 de dezembro de 1993, podendo serem recontratados por igual período, na forma da legislação consolidada, os seguintes profissionais:

 

10 (dez) Médicos - salário mensal de R$ 4.000.00 (quatro mil reais);

10 (dez) Enfermeiros - salário mensal de R$ 2.100.00 (dois mil e quinhentos reais);

70 (setenta) Agentes Comunitários de Saúde - Salário mensal de R$ 240.00 (duzentos e quarenta reais), com contrapartida do Município de R$ 40,00 (quarenta reais), podendo esta contrapartida ser acrescida de até R$ 70,00 (setenta reais), dependendo do comportamento da receita e do que dispõe a legislação pertinente ao limite com gastos de pessoal:

10 (dez) Auxiliar de enfermagem - salário mensal de R$ 350.00 (trezentos e cinqüenta reais);

10 (dez) Odontólogos - salário mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais);

10 (dez) Auxiliar de odontólogo - salário mensal R$ 300.00 (trezentos reais).

 

§ 1º As contratações autorizadas neste artigo serão efetuadas através de processo de recrutamento e seleção pública e os profissionais se destinarão ao atendimento do programa de Saúde da Família/Saúde Bucal.

 

§ 2º Os profissionais de que trata esta Lei, deverão ser portadores de capacitação específica na área.

 

§ 3º Os contratados terão os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.

 

§ 4º As Contratações a que se refere a presente Lei se darão por Atos Administrativos, nos termos da alínea "d", inc. II do artigo 91 da Lei Orgânica, de Baixo Guandu/ES.

 

§ 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo.

 

Art. 4º A Carga horária dos Profissionais de que trata a presente Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei terão origem nos recursos de receitas de transferência do sistema Único de Saúde - Governo Federal com contrapartida de recursos do município que correrão a conta Orçamento vigente, ficando desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a adequá-lo, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma da Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES).

 

Art. 6º O Executivo Municipal promoverá o processo de recrutamento e seleção dos Agentes Comunitário de Saúde, de acordo com as necessidades, requisitos da função e com as Normas e Diretrizes estatuídas nos Programas Federal PSF/ESB e PACS.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 01 de janeiro de 2004.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2003.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.