O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As drogarias e farmácias em funcionamento neste Município deverão participar de um sistema de rodízios e plantões para atendimento ininterrupto à comunidade.
Art. 2º O horário normal de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior será de Segunda a Domingo, das 07 (sete) às 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo Único. Aos Sábados, Domingos, Feriados e nos dias Úteis, das 22 (vinte e duas) às 7 (sete) horas, toma-se obrigatório o funcionamento de pelo menos uma Drogaria ou farmácia escalada para o plantão, em sistema de rodízio, de acordo com a escala elaborada conjuntamente pelos próprios estabelecimentos, homologada pelo Poder Executivo Municipal, via ato administrativo.
Art. 3º As Farmácias e Drogarias de plantão manterão plantonistas dentro dos estabelecimentos, para o devido atendimento à população, devendo as demais, fixar cartazes de fácil leitura à porta, indicando o estabelecimento de plantão.
Art. 4º O estabelecimento que descumprir a presente lei e a escala de plantão, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, estará sujeita a pena pecuniária estabelecida pelo Poder Executivo Municipal e a suspensão do Alvará de localização e funcionamento por período de 90 (noventa) dias.
Art. 5º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo Único. A multa não paga no prazo regular será inscrita em Dívida Ativa, acrescida de juros e a devida correção monetária
Art. 6º No caso de reincidência no cometimento da infração, a multa será aplicada em dobro, além de o infrator ter o alvará de localização e funcionamento suspenso por um período de 180 (cento e oitenta) dias
Art. 7º As Farmácias e Drogarias, quando em serviço de Plantão noturno, serão asseguradas especial proteção policial.
Art. 8º Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação e promulgação.
Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.039/2001, de 25 de setembro de 2001.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 02 dias do mês de junho do ano de 2005.
Lastênio Luiz Cardoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.