revogada pela LEI Nº 2.918, DE 18 DE MAIO DE 2017

 

LEI Nº 2.349, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE ESTÁGIO SEM REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal proporcionar estágio para complementação curricular para alunos formandos em curso superior, que residam no município de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 2º O estágio se dará em áreas disciplinares, de acordo com a disponibilidade no âmbito do Município.

 

Art. 3º O estágio será desenvolvido mediante convênio entre o Município e a entidade de ensino na qual estiver matriculado o estagiário.

 

Art. 4º A realização do estágio dar-se-á através de termo de compromisso firmado entre o estudante e a Prefeitura Municipal com a intervenção da Instituição de Ensino a que estiver vinculado o estudante, mediante convênio.

 

Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal e se reveste na forma de Complementação Educacional.

 

Art. 6º O estagiário fará jus a um seguro contra acidentes pessoais, cuja despesa será de obrigação do município.

 

Art. 7º O horário, a localização, duração e a quantidade de vagas destinadas ao estágio serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à custa do orçamento vigente, ficando o Chefe do Executivo autorizado a proceder sua suplementação, caso seja necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 23 dias do mês de agosto de 2006.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.