Vide Lei nº 2.511/2009 que prorroga o prazo de vigência da lei para 30/03/2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica renovado o Programa de Saúde da Família/Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde, para consecução dos seguintes objetivos:
I - dar continuidade aos serviços de saúde em andamento no Município;
II - integrar as ações dos prestadores de serviço de saúde com a comunidade;
III- demandar a comunidade visando sua participação no planejamento, nas programações e nas ações de saúde;
IV - contribuir para redução da morbimortalidade dos grupos mais vulneráveis ao risco de doença e óbito;
V - melhorar o atendimento da prestação de saúde básica e da vigilância epidemiológica.
Art. 2º Fica o Município autorizado a contratar
pelo prazo de 12 (doze) meses na forma do item IX do art. 37 da Constituição
Federal, podendo ser recontratados por igual período na forma da legislação
consolidada, os seguintes profissionais:
12 (doze) Médicos - salário mensal de R$ 6.000,00 (seis mil
reais);
12 (doze) Enfermeiros - salário mensal de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais);
71 (setenta e um) Agentes Comunitários de Saúde - Salário Mensal
correspondente a um salário-mínimo nacional, vigente, mais uma contrapartida do
Município de R$ 40,00 (quarenta reais), podendo esta contrapartida ser
acrescida de até R$ 70,00 (setenta reais), dependendo do comportamento da
receita e do que dispõe a legislação pertinente ao limite com gastos de
pessoal:
15 (quinze) Auxiliares de enfermagem - salário de R$ 410,00
(quatrocentos e dez reais);
12 (doze) Odontólogos - salário mensal de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais);
12 (doze) Auxiliares de odontólogos - salário mensal de R$
410,00 (quatrocentos e dez reais).
§ 1º Os profissionais de que trata esta Lei,
deverão ser portadores de capacitação específica na área.
§ 2º Os contratados terão os mesmos direitos
assegurados aos servidores estatutários.
§ 3º As contratações a que se refere a presente
Lei se darão por Atos Administrativos, nos termos da alínea "d", Inc. II do artigo 91 da
Lei Orgânica de Baixo Guandu (ES).
Art. 2º Fica o
Município autorizado a contratar pelo prazo de 12 (doze) meses na forma do item
IX do Art. 37 da Constituição Federal, podendo ser recontratados por igual
período na forma da Legislação consolidada, os seguintes profissionais: (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 25 de março de
2008)
I - 12
(doze) Médicos - salário mensal de RS 6.000,00 (seis mil reais); (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 25 de março de
2008)
II - 12
(doze) Enfermeiros - salário mensal de RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais); (Redação dada pela Lei nº 2.437, de
25 de março de 2008)
III - 71 (setenta e um) Agentes Comunitários de Saúde -
Salário Mensal. de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), mais uma
contrapartida do Município no valor de RS 40,00 (quarenta reais), podendo esta
contrapartida ser acrescida de RS 70,00 (setenta reais), dependendo do
comportamento da receita e do que dispõe a legislação pertinente ao limite com
gasto com pessoal. (Redação dada pela Lei
nº 2.437, de 25 de março de 2008)
IV - 15
(quinze) Auxiliares de Enfermagem - salário mensal de RS 415,00 (quatrocentos e
quinze reais); (Redação dada pela Lei nº
2.437, de 25 de março de 2008)
V - 12
(doze) Odontólogos - salário mensal de RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais); (Redação dada pela Lei nº 2.437, de
25 de março de 2008)
VI - 12
(doze) Auxiliares de odontólogos - salário mensal de RS 415,00 (quatrocentos e
quinze reais). (Redação dada pela Lei nº
2.437, de 25 de março de 2008)
Art. 2º Fica o Município
autorizado a contratar pelo prazo de 12 (doze) meses na forma do item IX do
Art. 37 da Constituição Federal, podendo ser recontratados por igual período na
forma da Legislação consolidada, os seguintes profissionais: (Redação dada
pela Lei nº 2.511, de 16 de abril de 2009)
I - 12 (doze) Médicos - salário mensal
de 6.000,00 (seis mil reais); (Redação dada
pela Lei nº 2.511, de 16 de abril de 2009)
II - 12 (doze) Enfermeiros - salário mensal de 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais); (Redação dada pela Lei
nº 2.511, de 16 de abril de 2009)
III - 71
(setenta e um) Agentes Comunitário de Saúde - salário mensal de 581,00
(quinhentos e oitenta e um reais), mais com a contra partida do município no
valor de R$ 40,00 (quarenta reais), podendo esta contrapartida chegar a R$ 70
(setenta reais), dependendo do comportamento da receita e do que dispõe a
legislação pertinente ao limite com gasto com pessoal; (Redação dada
pela Lei nº 2.511, de 16 de abril de 2009)
IV - 5 (cinco)
Auxiliares de Enfermagem - salário mensal de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta
e cinco reais); (Redação dada pela Lei nº 2.511, de 16 de abril de 2009)
V -
12 (doze) odontólogos - salário mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 2.511, de 16 de
abril de 2009)
VI - 12 (doze)
auxiliares de odontólogos - salário mensal de R$ 465,00 (quatrocentos e
sessenta e cinco reais). (Redação dada pela Lei nº 2.511, de 16 de
abril de 2009)
VII - 10 (dez)
técnicos de Enfermagem - salário mensal de R$ 764,32 (setecentos e sessenta e
quatro reais e trinta e dois centavos); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.511, de
16 de abril de 2009)
VIII - 10 (dez) atendente de unidades
básicas de saúde - salário mensal de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco
reais). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.511, de 16 de abril de 2009)
§ 1º Os profissionais de que trata esta Lei,
deverão ser portadores de capacitação específica na área. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 25 de março de
2008)
§ 2º Os contratados terão os mesmos direitos
assegurados aos servidores estatutários. (Redação
dada pela Lei nº 2.437, de 25 de março de 2008)
§ 3º As contratações a que se refere a presente
Lei se darão por Atos Administrativos, nos termos da alínea "d", Inc. II do artigo 91 da
Lei Orgânica de Baixo Guandu (ES). (Redação
dada pela Lei nº 2.437, de 25 de março de 2008)
Art. 3º A carga horária dos profissionais de que trata a presente Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei terão origem nos recursos de receitas de transferência do sistema Único de Saúde - Governo Federal com contrapartida de recursos do município que correrão à conta Orçamento vigente, ficando desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a adequá-lo na forma da Lei nº 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES).
Art. 5º O Executivo Municipal promoverá o processo de recrutamento e seleção dos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com as necessidades, requisitos da função e com as Normas e Diretrizes estatuídas nos Programas Federal PSF/ESB e PACS.
Parágrafo Único. No caso de recontratação, fica dispensado o processo de recrutamento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 02 de janeiro de 2008.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito, aos 02 dias do mês de janeiro do ano de 2008.
lastênio Luiz Cardoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.