LEI
Nº 2.880, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, ESTABELECE O REGIME
JURÍDICO DAS PARCERIAS VOLUNTÁRIAS, ENVOLVENDO OU NÃO TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS FINANCEIROS, ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, PARA A CONSECUÇÃO DE
FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO; DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE FOMENTO
E DE COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL; INSTITUI O TERMO DE
COLABORAÇÃO E O TERMO DE FOMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Municipal
de Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a absorção e a execução,
pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, constituídas na forma
desta Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes as seguintes
áreas:
I - ensino;
II - pesquisa
científica;
III - desenvolvimento
tecnológico e institucional;
IV - proteção e
preservação do meio ambiente;
V - saúde;
VI - atenção à
criança, ao adolescente e ao idoso;
VII - trabalho;
VIII - assistência e
promoção social;
IX - cultura,
desporto e turismo; e
X - agropecuária.
Parágrafo Único. O Programa Municipal
de Organizações Sociais tem como diretrizes básicas:
I - adoção de critérios
que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao
cidadão;
II - promoção da
qualidade de vida e da melhoria da eficiência na prestação de serviços
públicos;
III - promoção de
meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação
dos serviços;
IV - adoção de
mecanismos que possibilitem a integração entre o poder público, a sociedade e o
setor privado; e
V - manutenção de sistema
de acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia do
Programa quanto aos resultados.
Art. 2º O Programa de
Municipal de Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças - SEAFI, órgão central do programa, com a finalidade
de dar suporte e assessoramento às Secretarias Municipais e órgãos da
Administração Pública Municipal no planejamento, coordenação, acompanhamento e
implementação das ações do Programa Municipal de Organizações Sociais.
§ 1º A SEAFI exercerá
suas atividades em conjunto com as Secretarias das áreas correspondentes às atividades
e serviços transferidos para a gestão de Organizações Sociais.
§ 2º Compete à SEAFI:
I - supervisionar e
coordenar a implementação do Programa Municipal de Organizações Sociais como
instrumento de modernização da Administração Pública;
II - promover estudos
e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e prioridades
para a implementação do Programa Municipal de Organizações Sociais;
III - avaliar os
processos de transferência de serviços de interesse público para Organizações
Sociais, de iniciativa das Secretarias Municipais das áreas correspondentes;
IV - manifestar-se
acerca da qualificação de entidades como Organização Social, tendo em vista,
dentre outros critérios, a representatividade da sociedade civil na composição
da entidade interessada, conforme a natureza de suas atividades;
V - manifestar-se sobre
os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a Secretaria Municipal da
área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos e a entidade
selecionada, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho
definidos;
VI - assessorar as
Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal na avaliação e
acompanhamento da capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto ao
padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; e
VII - manifestar-se
sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das
metas pactuadas no Contrato de Gestão.
Art. 3º As organizações
sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas
para atividades de relevante valor social, que independem de concessão ou
permissão do Poder Executivo, criadas por iniciativas de particulares segundo
modelo previsto em lei, reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Poder
Público.
Art. 4º O Poder Executivo
poderá autorizar a transferência, para as Organizações Sociais da gestão e
execução de atividades e serviços indicados no art. 1º, mediante Contrato de
Gestão, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A transferência de
que trata este artigo pressupõe prévia manifestação da Secretaria Municipal da
área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos, quanto à sua
conveniência e oportunidade, bem como da SEAFI.
§ 2º O Poder Público
deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade ou
serviço, através de avisos publicados, no mínimo, por 1 (uma) vez no Diário
Oficial do Estado e 1 (uma) vez em jornal de grande circulação estadual, além
da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação.
Art. 5º A seleção de
entidades, para fins da transferência de que trata esta Lei, far-se-á com
observância das seguintes etapas:
I - publicação do edital,
previamente aprovado pela Assessoria Jurídica do Município;
II - recebimento e
julgamento das propostas;
III - emissão de
parecer técnico;
IV - análise jurídica
do procedimento de seleção por parte da Assessoria Jurídica do Município; e
V - homologação do
resultado final da seleção de entidades por parte do Município.
Art. 6º O edital conterá:
I - descrição detalhada
da atividade a ser transferida, e dos bens e equipamentos a serem destinados
para esse fim;
II - critérios
objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração
Pública;
III - prazo e local
para apresentação da proposta de trabalho; e
IV - Minuta do
Contrato de Gestão.
Art. 7º A proposta de
trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios financeiros
necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:
I - especificação do
programa de trabalho proposto;
II - especificação do
orçamento;
III - definição de
metas operacionais e resultados, indicativas de melhoria da eficiência e
qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e
administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IV - definição de
indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação
dos serviços autorizados;
V - comprovação da
regularidade jurídico-fiscal;
VI - comprovação de experiência
técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão,
especificamente de seus membros do Conselho de Administração e Diretoria; e
VII - em caso de
recursos de terceiros, a entidade deverá comprovar por meio de documentos
legais a garantia e origem destes.
§ 1º A exigência do
inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua
experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como
da capacidade técnica do seu corpo funcional, devendo o edital estabelecer,
conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços
a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades
interessadas a participar do procedimento de seleção.
§ 2º Na hipótese do Edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia,
as entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência
gerencial por meio da qualificação do seu corpo diretivo.
Art. 8º No julgamento das
propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes
critérios:
I - resultados a serem
alcançados, quantitativos e qualitativos;
II - economicidade;
II - indicadores de
eficiência e qualidade do serviço;
IV - a capacidade
técnica e operacional da candidata;
V - ajustamento da
proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder
Público; e
VI - adequação entre
os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados.
Parágrafo Único. O julgamento será
finalizado com um parecer técnico, emitido pelo Secretário Municipal da área e
pelo Secretário Municipal de Administração e Finança, levando-se em
consideração os critérios contidos nos incisos deste artigo, além da
conveniência e oportunidade da transferência da gestão e execução de atividades
e serviços indicados àquela entidade.
Art. 9º Demonstrada à
inviabilidade de competição, e desde que atendidas às exigências relativas à
proposta de trabalho, poderá ser dispensada a publicação de edital de concurso
de projeto, devendo, contudo, serem observados os princípios da legalidade,
moralidade, igualdade, publicidade, motivação e eficiência.
Parágrafo Único. Para os efeitos
desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição quando:
I - após a publicidade a
que se refere o § 2º do art. 4º desta Lei, apenas uma entidade houver manifestado
interesse pela gestão da atividade a ser transferida; e
II - houver
impossibilidade material técnica das demais entidades participantes.
Art. 10 Poderão participar
do procedimento de seleção, sem prévia qualificação, no Município Baixo Guandu,
como organização social, as entidades que detenham essa qualificação em outros
entes federativos.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, a entidade terá que se qualificar como organização social no Município
até a data da assinatura do contrato, como condição indispensável à celebração
do termo.
Art. 11 Serão qualificadas
como Organização Social as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos/econômicos,
cuja atividade esteja inserida em um ou mais campos de atuação enumerados no
Artigo 1º e que cumpram as demais exigências previstas nesta Lei.
Art. 12 A qualificação da entidade
como Organização Social dar-se-á por ato conjunto do Secretário da SEAFI e do
Secretário Municipal supervisor ou regulador da área de atividade
correspondente ao seu objeto social.
Parágrafo Único. A qualificação da
entidade como Organização Social poderá ocorrer a qualquer tempo, e não depende
de prévio processo de seleção.
Art. 13 O requerimento de
qualificação da entidade será instruído com a comprovação do registro de seu
ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:
I - natureza social de
seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
II - finalidade não
lucrativa/econômica, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
III - estruturação
mínima da entidade composta por:
a) 1 (um) órgão deliberativo;
b) 1 (um) órgão de fiscalização que, anualmente coordenará uma
auditoria contábil, realizada por empresa auditora independente; e
c) 1 (um) órgão executivo
IV - proibição de
distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade; e
V - previsão de
participação, no órgão de deliberação, de membros da comunidade de notória
capacidade profissional e idoneidade moral.
Art. 14 As entidades
qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos
tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade
pública neste Município, enquanto viger o Contrato de Gestão.
Art. 15 A entidade perderá a
sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver
alteração nas condições que ensejaram sua qualificação, ou quando for
constatado descumprimento culposo das disposições contidas no Contrato de
Gestão.
§ 1º A desqualificação
será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação
importará restituição dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo
Município e de outros que eventualmente tenha adquirido na constância do
Contrato de Gestão para a execução da atividade, bem como os valores entregues
para utilização da Organização Social, inclusive doações recebidas de terceiros
para execução das atividades relacionadas ao Contrato de Gestão, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, sendo que a apuração de eventuais excedentes será
realizada em balanço contábil.
Art. 16 São competentes para
declarar a perda da qualificação o Secretário Municipal da SEAFI em conjunto
com o Secretário de Municipal supervisor ou regulador da área de atividade
correspondente ao objeto social da entidade.
Art. 17 O órgão deliberativo
da entidade deverá:
I - definir objetivos e
diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei;
II - aprovar a
proposta do Contrato de Gestão da entidade;
III - aprovar o Plano
de Cargos, Salários e Benefícios, e as normas de recrutamento e seleção de
pessoal pela entidade;
IV - aprovar as
normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e
alienações;
V - deliberar quanto ao
cumprimento, pelo órgão executivo, dos planos de trabalho e do Contrato de
Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios
gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras
relativas às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao
Órgão competente;
VI - monitorar, com o
auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e metas
definidas no Contrato de Gestão; e
VII - executar outras
atividades correlatas.
Art. 18 O órgão de
fiscalização deverá:
I - examinar e emitir
parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;
II - supervisionar a
execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros,
registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar
informações;
III - examinar e
emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e
respectivas demonstrações financeiras, elaborados pelo órgão executivo,
relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;
IV - pronunciar-se
sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão executivo ou pelo órgão
deliberativo;
V - pronunciar-se sobre
denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências
cabíveis;
VI - coordenar
anualmente uma auditoria contábil, realizada por empresa auditora independente;
e
VII - executar outras
atividades correlatas.
Art. 19 O mandato dos
integrantes do órgão deliberativo e de fiscalização será definido no estatuto
da entidade.
Parágrafo Único. O Estatuto da
entidade deverá ser aprovado por no mínimo 2/3 dos seus membros.
Art. 20 A participação no
órgão deliberativo e de fiscalização não será remunerada à conta do Contrato de
Gestão.
Art. 21 O órgão executivo
terá sua composição, competências e atribuições definidas no seu estatuto.
Art. 22 Para os efeitos
desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o
Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à
formação de cooperação entre as partes para fomento e execução de atividades
relativas às áreas relacionadas no Artigo 1º desta Lei.
Art. 23 O Contrato de Gestão
será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições,
responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município, através do
Secretário Municipal da área correspondente a atividade fomentada e pelo
presidente da entidade qualificada como Organização Social, observando os
princípios constitucionais da administração, previstos no art. 37 da CRFB e as
regras gerais de direito público, e deverá conter cláusulas que disponham
sobre:
I - atendimento
indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II - indicação de
que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão,
o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao
patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma
desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato
ou adquiridos com recursos a ele estranhos e de atividades próprias da
instituição, diferentes e não relacionadas ao Contrato de Gestão;
III - adoção de
práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante
instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas
atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IV - obrigatoriedade
de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras,
auditadas e elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de
contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;
V - obrigatoriedade de
especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular
as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os
critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores
de qualidade e produtividade;
VI - estipulação de
limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem
pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas
funções, com os recursos do Contrato de Gestão, observado o disposto no art. 20
desta Lei; e
VII - vinculação dos
repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao cumprimento das
metas pactuadas no Contrato de Gestão.
§ 1º Em casos
excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da
prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão
deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com
remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.
§ 2º A contratação
efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à
apreciação do Poder Público, por meio da Secretaria Municipal da área, e não
importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.
§ 3º Caberá ao Secretário
Municipal da área de atuação da entidade definir as demais cláusulas julgadas
convenientes na elaboração dos Contratos de Gestão de que seja signatário.
Art. 24 É condição
indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação
como Organização Social da entidade selecionada.
Art. 25 O processo
administrativo instaurado para celebração do Contrato de Gestão deverá ser
instruído com justificativa de sua celebração, ratificada pelo titular da
Secretaria Municipal supervisora ou reguladora da área de atividade correspondente
ao objeto da cooperação, na qual devem ser indicadas as razões de fato e de
direito para a assinatura do contrato.
Art. 26 Os Contratos de
Gestão serão submetidos previamente à SEAFi, para
manifestar-se sobre seus termos, metas operacionais e indicadores de
desempenho.
Art. 27 A assinatura de
qualquer Contrato de Gestão deverá ser previamente submetida à Assessoria Jurídica
do Município para análise e parecer, devendo os autos do processo
administrativo ser remetidos ao referido Órgão em tempo hábil para apreciação e
devidamente instruídos, acompanhados de minuta do instrumento e de
justificativa para sua celebração.
Art. 28 São responsáveis
solidários pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão
de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:
I - os membros da
Diretoria Executiva da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e,
se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas; e
II - os membros dos
órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade.
Art. 29 O acompanhamento e a
fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação
institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do
Município, serão efetuados pela Secretaria Municipal ou órgão da Administração
Pública Municipal que firmar o Contrato de Gestão, especialmente:
I - quanto às metas pactuadas
e aos resultados alcançados, pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal
da área; e
II - quanto ao
aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização do padrão de
qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão.
Art. 30 A prestação de
contas da Organização Social, a ser apresentada no mínimo trimestralmente, ou,
a qualquer tempo, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do
Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo Único. Ao final de cada
exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos
relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à
Secretaria Municipal da área.
Art. 31 O setor competente
da Secretaria Municipal da área responsável pela supervisão, fiscalização e
avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados
alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão e o
encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade,
até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada período avaliado,
expresso no Contrato de Gestão, respeitado o estabelecido no Artigo 30.
§ 1º Caso as metas
pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80%
(oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido
deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo,
acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social, à
SEAFI que se manifestará nos termos do inciso VII do § 2º do art. 2º.
§ 2º Com base na
manifestação da SEAFI, o Secretário da área deverá, conforme o caso, ouvir a
Unidade Central de Controle Interno do Município e a Procuradoria Geral do
Município para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a
indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.
Art. 32 Os responsáveis pela
fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública por entidade qualificada como Organização Social, dela darão
ciência à Unidade Central de Controle Interno do Município e ao Secretário da
área relativa ao serviço transferido, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 33 Qualquer cidadão,
partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para
denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas, pelas entidades
qualificadas como Organizações Sociais, à Auditoria Geral do Município.
Art. 34 Aplicam-se aos
Contratos de Gestão os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de
21.6.1993, no que couberem.
Art. 35 Na hipótese
descumprimento quanto à regular observância das obrigações assumidas no
Contrato de Gestão, poderá o Município assumir a execução dos serviços que
foram transferidos, observado o prazo de duração da vigência da intervenção.
§ 1º A intervenção será
feita através de Portaria do Secretário Municipal que assinou o Contrato de
Gestão, declarando as razões para a suspensão do Contrato de Gestão, que
indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não
ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Decretada a
intervenção, o Secretário Municipal a quem compete a supervisão, fiscalização e
avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento
administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Cessadas as causas
determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização
Social retomará a execução dos serviços.
§ 4º Comprovado o
descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, será declarada a
desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão da gestão
e/ou execução do serviço ao Município, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§ 5º Enquanto durar a
intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os
procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal.
Art. 36 Poderão ser
colocados à disposição de Organização Social servidores efetivos do Município
que estiverem vinculados ao serviço transferido, com ônus para o órgão de
origem.
Parágrafo Único. O valor pago pelo
Município, a título de vencimentos, vantagens pecuniárias e contribuição
previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social, será
abatido do valor de cada repasse mensal.
Art. 37 O ato de disposição
pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo
com o Município, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os
efeitos legais, inclusive promoções previstas em Lei e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos
servidores públicos Municipais.
§ 1º Durante o período da
disposição, o servidor público observará, também, as normas internas da
Organização Social.
Art. 38 O servidor colocado
à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante
requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição
cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no artigo
anterior.
Art. 39 O servidor público
colocado à disposição de Organização Social poderá receber vantagem pecuniária
paga pela Organização Social.
Parágrafo Único. Não será incorporada
à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe
for paga pela Organização Social.
Art. 40 O servidor com duplo
vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social,
apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 41 O regime jurídico de
que trata esta Lei nº âmbito das disposições da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, tem como fundamentos a gestão pública democrática,
a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na
aplicação dos recursos públicos, devendo obedecer aos princípios da legalidade,
da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
economicidade, da eficiência e da eficácia, além dos demais princípios
constitucionais aplicáveis e dos relacionados a seguir:
I
- o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II - a solidariedade, a cooperação e o
respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão
social e produtiva;
III - a promoção do desenvolvimento
local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
IV - o direito à informação, à
transparência e ao controle social das ações públicas;
V
- a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e
instâncias de participação social;
VI - a valorização da diversidade
cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII - a promoção e a defesa dos direitos
humanos;
VIII - a preservação, a conservação e a
proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX - a valorização dos direitos das
comunidades tradicionais;
X
- a preservação e a valorização do patrimônio cultural, em suas
dimensões material e imaterial.
Art. 42. São
diretrizes fundamentais do regime jurídico de fomento ou de colaboração:
I
- a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o
incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder
público;
II - a priorização do controle de
resultados;
III - o incentivo ao uso de recursos
atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de
cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as
organizações da sociedade civil;
V
- o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação,
transparência e publicidade;
VI - a ação integrada, complementar e
descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando
sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII - a sensibilização, a capacitação, o
aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na
implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social
com organizações da sociedade civil;
VIII - a adoção de práticas de gestão
administrativas necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou
coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da participação
no respectivo processo decisório ou ocupação de posições estratégicas;
IX - a promoção de soluções derivadas da
aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender
necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de
desigualdade social.
Art. 43 O município, em
coordenação com o Estado, com a União e com as organizações da sociedade civil,
instituirá programas de capacitação para gestores, representantes de
organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de políticas
públicas, não constituindo a participação nos referidos programas condição para
o exercício da função.
Art. 44 Ao decidir sobre a
celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público
considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade da
administração pública para instituir processos seletivos, avaliará as propostas
de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizará a execução em tempo
hábil e de modo eficaz e apreciará as prestações de contas na forma e nos
prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.
Parágrafo Único. A administração pública
adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no
provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a
capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.
Art. 45 No início de cada
ano civil, a administração pública fará publicar, nos meios oficiais de
divulgação, os valores aprovados na lei orçamentária anual vigente para
execução de programas e ações do plano plurianual em vigor, que poderão ser
executados por meio de parcerias previstas nesta Lei.
Art. 46 A administração
pública deverá manter, em seu site oficial na internet, a relação das parcerias
celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil,
por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da apreciação da prestação de
contas final da parceria.
Art. 47 A organização da
sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em
locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas
ações, todas as parcerias celebradas com o poder público.
Parágrafo Único. As informações de
que tratam este artigo e o art. 46 deverão incluir, no mínimo:
I
- data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do
órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade
civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores
liberados;
V
- situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a
data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo
para a sua análise e o resultado conclusivo.
Art. 48 A administração
pública deverá divulgar pela internet os meios para apresentação de
denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
Art. 49 O poder público, na
forma de regulamento, divulgará, nos meios públicos de comunicação por
radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações
desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias com
a administração pública, com previsão de recursos tecnológicos e linguagem
adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.
Art. 50 Com base no artigo
15 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderá ser criado, no âmbito
do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração, de
composição paritária entre representantes governamentais e organizações da
sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e
apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e
de colaboração previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. A composição e o
funcionamento do Conselho Municipal de Fomento e Colaboração serão
disciplinados em regulamento.
Art. 51 O termo de
colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de
transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho
propostos pela administração pública, em regime de mútua cooperação com
organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público,
ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. Os conselhos de
políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para
celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
Art. 52 O termo de fomento
deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências
voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação com a
administração pública, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas
as exceções previstas nesta Lei.
Art. 53 É instituído o
Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do
qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão
apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de
realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 54 A proposta a ser
encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos:
I
- identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público
envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se
quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da
viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação
pretendida.
Art. 55 Preenchidos os
requisitos do art. 54, a administração pública deverá tornar pública a proposta
em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para
realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará
para oitiva da sociedade sobre o tema.
Parágrafo Único. Os prazos e regras
do procedimento de que trata os artigos 53, 54 e 55 observarão regulamento
próprio do Poder Executivo, após a publicação desta Lei.
Art. 56 A realização do
Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente
na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses
da administração.
§ 1º A realização do
Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por
meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a
participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a
organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público
subsequente.
Art. 57 Deverá constar do
plano de trabalho, sem prejuízo da modalidade de parceria adotada:
I
- diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria,
devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a
serem atingidas;
II - descrição pormenorizada de metas
quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem
executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar
ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;
III - prazo para a execução das
atividades e o cumprimento das metas;
IV - definição dos indicadores,
qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferição do cumprimento
das metas;
V
- elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços
praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendo
existir elementos indicativos da mensuração desses custos, tais como: cotações,
tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou
quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público;
VI - plano de aplicação dos recursos a
serem desembolsados pela administração pública;
VII - estimativa de valores a serem
recolhidos para pagamento de encargos previdenciários e trabalhistas das
pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto, durante o período de
vigência proposto;
VIII - valores a serem repassados,
mediante cronograma de desembolso compatível com os gastos das etapas
vinculadas às metas do cronograma físico;
IX - modo e periodicidade das prestações
de contas, compatíveis com o período de realização das etapas vinculadas às
metas e com o período de vigência da parceria, não se admitindo periodicidade
superior a 1 (um) ano ou que dificulte a verificação física do cumprimento do
objeto;
X
- prazos de análise da prestação de contas pela administração pública
responsável pela parceria.
Parágrafo Único. O Município estabelecerá,
de acordo com a sua realidade, o valor máximo que poderá ser repassado em
parcela única para a execução da parceria, o que deverá ser justificado pelo
administrador público no plano de trabalho.
Art. 58 A administração
pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e, sempre
que possível, padronizados, que orientem os interessados e facilitem o acesso
direto aos órgãos da administração pública, independentemente da modalidade de
parceria prevista nesta Lei.
Parágrafo Único. Sempre que possível,
a administração pública estabelecerá critérios e indicadores padronizados a
serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
VI - indicadores, quantitativos e
qualitativos, de avaliação de resultados.
Art. 59 Para a celebração
das parcerias previstas nesta Lei, a administração pública deverá realizar
chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne
mais eficaz a execução do objeto.
§ 1º O edital do
chamamento público especificará, no mínimo:
I
- a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da
parceria;
II - o tipo de parceria a ser celebrada;
IV - as datas, os prazos, as condições,
o local e a forma de apresentação das propostas;
V
- as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das
propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VI - o valor previsto para a realização
do objeto;
VII - a exigência de que a organização da
sociedade civil possua:
a) no mínimo, 03 (três)
anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) experiência
prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza
semelhante;
c) capacidade
técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o
cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2º É vedado admitir, prever,
incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinja ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio
dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante
para o específico objeto da parceria.
Art. 60 É permitida a
atuação em rede para a execução de iniciativas agregadoras de pequenos projetos,
por 02 (duas) ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral
responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de
colaboração, desde que:
I
- essa possibilidade seja autorizada no edital do chamamento público e
a forma de atuação esteja prevista no plano de trabalho;
II - a organização da sociedade civil responsável
pelo termo de fomento e/ou de colaboração possua:
a) mais de 05
(cinco) anos de inscrição no CNPJ;
b) mais de 03
(três) anos de experiência de atuação em rede, comprovada na forma prevista no
edital; e
c) capacidade
técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da
organização que com ela estiver atuando em rede;
III - seja observado o limite de atuação
mínima previsto em edital referente à execução do plano de trabalho que cabe à
organização da sociedade civil celebrante do termo de fomento e colaboração;
IV - a organização da sociedade civil
executante e não celebrante do termo de fomento ou de colaboração comprove
regularidade jurídica e fiscal, nos termos do regulamento;
V
- seja comunicada à administração pública, no ato da celebração do
termo de fomento ou de colaboração, a relação das organizações da sociedade
civis executantes e não celebrantes do termo de fomento ou de colaboração.
Parágrafo Único. A relação das
organizações da sociedade civis executantes e não celebrantes do termo de
fomento ou de colaboração de que trata o inciso V do caput não poderá
ser alterada sem prévio consentimento da administração pública, não podendo as
eventuais alterações descumprir os requisitos previstos neste artigo.
Art. 61 O edital deverá ser
amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade na
internet.
Parágrafo Único. As pessoas jurídicas
de direito público interno e as entidades personalizadas da administração
poderão criar portal único na internet que reúna as informações sobre todas as
parcerias por elas celebradas, bem como os editais publicados.
Art. 62 O grau de adequação
da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o
tipo de parceria e ao valor de referência constante do chamamento público é
critério obrigatório de julgamento.
§ 1º As propostas serão
julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta
Lei.
§ 2º Será impedida de
participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha
mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das entidades em disputa.
§ 3º Configurado o
impedimento previsto no § 2o, deverá ser designado membro substituto que possua
qualificação equivalente à do substituído.
§ 4º A administração
pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio
oficial da administração pública na internet ou sítio eletrônico oficial
equivalente.
Art. 63 Somente depois de
encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública
procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela
organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos no inciso
VII do § 1º do art. 59.
§ 1º Na hipótese de a
organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos
no inciso VII do § 1º do art. 59, aquela imediatamente mais bem
classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos
termos ofertados pela concorrente desqualificada.
§ 2º Caso a organização
da sociedade civil convidada nos termos do § 1º deste artigo aceite celebrar a
parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento
aos requisitos previstos no inciso VII do § 1º do art. 59.
§ 3º O procedimento
dos §§ 1o e 2o será seguido sucessivamente até que se conclua a
seleção prevista no edital.
Art. 64 Exceto nas hipóteses
expressamente previstas nesta Lei, a celebração de qualquer modalidade de parceria
será precedida de chamamento público.
Art. 65 A administração
pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I
- no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de
paralisação de atividades de relevante interesse público realizadas no âmbito
de parceria já celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao prazo do
termo original, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento
público, mantidas e aceitas as mesmas condições oferecidas pela organização da
sociedade civil vencedora do certame;
II - nos casos de guerra ou grave
perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações da
sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao
público e que tenham certificação de entidade beneficente de assistência
social, nos termos da Lei no. 12.101, de 27 de novembro de 2009;
III - quando se tratar da realização de
programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a
sua segurança;
Art. 66 Será considerado
inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição
entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do
objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas
por uma entidade específica.
Art. 67 Nas hipóteses dos
artigos. 65 e 66 desta Lei, a ausência de realização de processo seletivo será
detalhadamente justificada pelo administrador público.
§ 1º Sob pena de nulidade
do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da
justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado,
pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização, em página do sítio oficial
da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do
administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração
pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.
§ 2º Admite-se a
impugnação à justificativa, desde que apresentada antes da celebração da parceria,
cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável.
§ 3º Havendo fundamento
na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou
inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento
para a realização do chamamento público, conforme o caso.
Art. 68 Para poder celebrar
as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão
ser regidas por estatutos cujas normas disponham, expressamente, sobre:
I
- objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de
relevância pública e social;
II - a constituição de conselho fiscal
ou órgão equivalente, dotado de atribuição para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
III - a previsão de que, em caso de
dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à
outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e
cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
IV - normas de prestação de contas
sociais a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos
princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade;
b) que se dê
publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as
certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão.
Parágrafo Único. Serão dispensados do
atendimento ao disposto no inciso III do caput os serviços sociais
autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a
folha de salários.
Art. 69 Para celebração das
parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão
apresentar:
I
- prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja
necessário à execução do objeto pactuado;
II - certidões de regularidade fiscal,
previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a
legislação aplicável de cada ente federado;
III - certidão de existência jurídica
expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e
eventuais alterações;
IV - documento que evidencie a situação
das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas instalações
e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
V
- cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI - relação nominal atualizada dos
dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de
identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VII - cópia de documento que comprove que
a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB;
VIII - regulamento de compras e
contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela
administração pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a
observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da
probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da
publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de
qualidade e durabilidade.
Art. 70 A celebração e a
formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção
das seguintes providências pela administração pública:
I
- realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei;
II - indicação expressa da existência de
prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e
finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização
da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser
apresentado nos termos desta Lei;
V
- emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que
deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da
proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e
da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da
parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de
sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser
compatíveis com os preços praticados no mercado;
d) da verificação do
cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e
permite a sua efetiva fiscalização;
e) da descrição de
quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução
da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para
avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e
objetivos;
f) da descrição de
elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração
pública na prestação de contas;
g) da designação do
gestor da parceria;
h) da designação da
comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i) da aprovação do
regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade
civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a
natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e
as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano de trabalho;
VI - emissão de parecer jurídico do
órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria, com observância das normas desta Lei e
da legislação específica.
§ 1º Não será exigida
contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada
a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.
§ 2º Caso o parecer
técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI
do caput deste artigo conclua pela possibilidade de celebração da
parceria com ressalvas, deverá o administrador público cumprir o que houver
sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas quais
deixou de fazê-lo.
§ 3º Na hipótese de
o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão
ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo,
enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas
responsabilidades.
§ 4º Deverá constar,
expressamente, do próprio instrumento de parceria ou de seu Anexo que a
organização da sociedade civil cumpre as exigências constantes do inciso VII do
§ 1º do art. 59 desta Lei.
§ 5º Caso a organização
da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos
provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de
inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da
propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
§ 6º Será impedida de
participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento
e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação
jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 7º Configurado o impedimento
do § 6o, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua
qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 71 Será obrigatória a
estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.
Parágrafo Único. Os bens
remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do
administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não
forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o
disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
Art. 72 A organização da
sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de
forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas
na parceria, devendo essa indicação constar do instrumento da parceria.
Art. 73 O termo de fomento e
o termo de colaboração somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação
dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração
pública.
Art. 74 Ficará impedida de
celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da
sociedade civil que:
I
- não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja
autorizada a funcionar no território municipal e nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar
contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha
como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de
órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas
pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, enquanto não for sanada
a irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os débitos que lhe
foram eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela
rejeição;
V
- tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que
durar a penalidade:
a) suspensão de
participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) a prevista no
inciso II do art. 108 desta Lei;
d) a prevista no
inciso III do art. 108 desta Lei;
VI - tenha tido contas de parceria
julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito)
anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas
relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada
responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada
responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos
nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º Nas hipóteses deste
artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de
parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não
podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que
precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão
ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Em qualquer das
hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar
parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja
responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3º A vedação prevista
no inciso III do caput deste artigo, no que tange a ter como
dirigente agente político de Poder, não se aplica aos serviços sociais
autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a
folha de salários.
Art. 75 É vedada a
celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou
incluam, direta ou indiretamente:
I
- delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do
poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Município;
II - prestação de serviços ou de
atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Município.
Parágrafo Único. É vedado também ser
objeto de parceria:
I
- a contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto
determinado;
II - o apoio administrativo, com ou sem
disponibilização de pessoal, fornecimento de materiais consumíveis ou outros
bens.
Art. 76 É vedada a criação
de outras modalidades de parceria ou a combinação das previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. A hipótese
do caput não traz prejuízos aos contratos de gestão e termos de
parcerias regidos, respectivamente, pelas Leis nos 9.637, de 15 de maio de
1998, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 77 As parcerias serão
formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de termo de
fomento, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
I
- a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - o valor total do repasse e o
cronograma de desembolso;
IV - a classificação orçamentária da
despesa, mencionando-se o número, a data da nota de empenho e a declaração de
que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua
cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;
V
- a contrapartida, quando for o caso, e a forma de sua aferição em
bens e/ou serviços necessários à consecução do objeto;
VI - a vigência e as hipóteses de
prorrogação;
VII - a obrigação de prestar contas com
definição de forma e prazos;
VIII - a forma de monitoramento e
avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão
empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio
técnico nos termos previstos no § 1º do art. 93 desta Lei;
IX - a obrigatoriedade de restituição de
recursos, nos casos previstos nesta Lei;
X
- a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos
remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão
dessa, houverem sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos
repassados pela administração pública;
XI - a estimativa de aplicação
financeira e as formas de destinação dos recursos aplicados;
XII - a prerrogativa do órgão ou da
entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da
ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XIII - a previsão de que, na ocorrência de
cancelamento de restos a pagar, o quantitativo possa ser reduzido até a etapa
que apresente funcionalidade;
XIV - a obrigação de a organização da
sociedade civil manter e movimentar os recursos na conta bancária específica da
parceria em instituição financeira indicada pela administração pública;
XV - o livre acesso dos servidores dos
órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno
e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às
informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por
esta Lei, bem como aos locais de execução do objeto;
XVI - a faculdade dos partícipes
rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições,
sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de
prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá
ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVII - a indicação do foro para dirimir as
dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da
prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Assessoria
Jurídica do Munícipio;
XVIII - a obrigação de a organização da
sociedade civil inserir cláusula, no contrato que celebrar com fornecedor de
bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita
o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades
públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle,
aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos desta
Lei, salvo quando o contrato obedecer a normas
uniformes para todo e qualquer contratante;
XIX - a responsabilidade exclusiva da
organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro
dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio,
de investimento e de pessoal;
XX - a responsabilidade exclusiva da
organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição
e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento, não se caracterizando
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos
respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à
sua execução.
Parágrafo Único. Constarão como
anexos do instrumento de parceria:
I
- o plano de trabalho, que dele é parte integrante e indissociável;
II - o regulamento de compras e
contratações adotado pela organização da sociedade civil, devidamente aprovado
pela administração pública parceira.
Art. 78 As contratações de
bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de
recursos transferidos pela administração pública, deverão observar os
princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da
impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade,
da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e
durabilidade, de acordo com o regulamento de compras e contratações aprovado
para a consecução do objeto da parceria.
§ 1º O processamento das
compras e contratações poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico
disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil,
aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular
propostas.
§ 2º O sistema eletrônico
de que trata o § 1º conterá ferramenta de notificação dos fornecedores do
ramo da contratação que constem do cadastro de que trata o art. 34 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 79 O gerenciamento
administrativo e financeiro dos recursos recebidos é de responsabilidade
exclusiva da organização da sociedade civil, inclusive no que diz respeito às
despesas de custeio, investimento e pessoal.
§ 1º Os encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento
da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento são de
responsabilidade exclusiva das organizações da sociedade civil, não se
caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração
pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria
ou restrição à sua execução.
Art. 80 As parcerias deverão
ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado:
I
- realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou
similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor
ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses
previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III - modificar o objeto, exceto no caso
de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do plano
de trabalho pela administração pública;
IV - utilizar, ainda que em caráter
emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de
trabalho;
V
- realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;
VI - efetuar pagamento em data posterior
à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela autoridade
competente da administração pública;
VII - transferir recursos para clubes,
associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades
congêneres;
a) multas, juros ou correção
monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos
prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação
de recursos financeiros;
b) publicidade,
salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da
parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais
não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
c) pagamento de
pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não atendam às
exigências do art. 81;
d) obras que
caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas
físicas.
Art. 81 Poderão ser pagas com
recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as
despesas com:
I
- remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive
de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da
parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos,
contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias,
décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais
encargos sociais, desde que tais valores:
a) correspondam às
atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica
necessária para a execução da função a ser desempenhada;
b) sejam compatíveis
com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder
Executivo;
c) sejam
proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à parceria
celebrada;
II - diárias referentes a deslocamento,
hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria
assim o exija;
III - multas e encargos vinculados a
atraso no cumprimento de obrigações previstas nos planos de trabalho e de
execução financeira, em consequência do inadimplemento da administração pública
em liberar, tempestivamente, as parcelas acordadas;
IV - aquisição de equipamentos e
materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação
de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos
e materiais.
§ 1º A remuneração de
equipe de trabalho com recursos transferidos pela administração pública não
gera vínculo trabalhista com o ente transferidor.
§ 2º A inadimplência da
organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas não
transfere à Municipalidade a responsabilidade por seu pagamento.
§ 3º Serão detalhados, no
plano de trabalho, os valores dos impostos, contribuições sociais, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais incidentes sobre as
atividades previstas para a execução do objeto, de responsabilidade da
entidade, a serem pagos com os recursos transferidos por meio da parceria,
durante sua vigência.
§ 4º Não se incluem na
previsão do § 3º os tributos de natureza direta e personalíssima que
onerem a entidade.
Art. 82 O plano de trabalho
poderá incluir o pagamento de custos indiretos necessários à execução do
objeto, em proporção nunca superior a 15% (quinze por cento) do valor total da
parceria, desde que tais custos sejam decorrentes exclusivamente de sua
realização e que:
I
- sejam necessários e proporcionais ao cumprimento do objeto;
II - fique demonstrada, no plano de
trabalho, a vinculação entre a realização do objeto e os custos adicionais
pagos, bem como a proporcionalidade entre o valor pago e o percentual de custo
aprovado para a execução do objeto;
III - tais custos proporcionais não sejam
pagos por qualquer outro instrumento de parceria.
§ 1º Os custos indiretos
proporcionais de que trata este artigo podem incluir despesas de internet,
transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis e
de assessoria jurídica, nos termos do caput, sempre que tenham por objeto
o plano de trabalho pactuado com a administração pública.
§ 2º Despesas com
auditoria externa contratada pela organização da sociedade civil, mesmo que
relacionadas com a execução do termo de fomento e/ou de colaboração, não podem
ser incluídas nos custos indiretos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A seleção e a
contratação pela organização da sociedade civil de equipe envolvida na execução
do termo de fomento e/ou de colaboração deverão observar os princípios da
administração pública previstos no caput do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 4º A organização da
sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de
remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do termo de fomento
ou de colaboração.
§ 5º Não poderão fazer
jus à remuneração de que trata este artigo pessoas naturais que tenham sido
condenadas por crimes:
I
- contra a administração pública ou o patrimônio público;
II - eleitorais, para os quais a lei
comine pena privativa de liberdade;
III - de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores.
§ 6º O pagamento de
remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com
recursos destinados pela administração pública não gera vínculo trabalhista com
o poder público.
§ 7º A inadimplência da
organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu
pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de fomento ou de colaboração ou
restringir a sua execução.
§ 8º Quando os custos
indiretos forem pagos também por outras fontes, a organização da sociedade
civil deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a
duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma
parcela dos custos indiretos.
Art. 83 As parcelas dos
recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita
conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a
seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I
- quando houver fundados indícios de não ter ocorrido boa e regular aplicação
da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive
quando aferidos em procedimentos de fiscalização local, realizados
periodicamente pela entidade ou órgão repassador dos recursos e pelos órgãos de
controle interno e externo da administração pública;
II - quando verificado desvio de
finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento
das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais da administração pública nas contratações e demais atos praticados
na execução da parceria ou o inadimplemento da organização da sociedade civil
com relação a outras cláusulas básicas;
III - quando a organização da sociedade
civil deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela administração
pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 84 No caso de o plano
de trabalho e o cronograma de desembolso preverem mais de 1 (uma) parcela de
repasse de recursos, para recebimento de cada parcela, a organização da
sociedade civil deverá:
I
- ter preenchido os requisitos exigidos nesta Lei para celebração da
parceria;
II - apresentar a prestação de contas da
parcela anterior;
III - estar em situação regular com a
execução do plano de trabalho.
Art. 85 A administração
pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de
liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos desta Lei.
Art. 86 Os recursos
recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta
bancária específica, em instituição financeira pública indicada pela
administração pública, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso
for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a 1
(um) mês.
Parágrafo Único. Os rendimentos das
aplicações financeiras, quando autorizados nos termos do art. 92, serão
obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas
condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 87 Por ocasião da
conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos
recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada
pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 88 Toda a movimentação
de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência
eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de
depósito em sua conta bancária.
Parágrafo Único. Os pagamentos
deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços.
Art. 89 Em casos
excepcionais, desde que fique demonstrada no plano de trabalho a impossibilidade
física de pagamento mediante transferência eletrônica, em função das
peculiaridades do objeto da parceria, da região onde se desenvolverão as
atividades e dos serviços a serem prestados, o termo de colaboração ou de
fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, observados
cumulativamente os seguintes pré-requisitos:
I
- os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao
limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por beneficiário e ao limite
global de 10% (dez por cento) do valor total da parceria, ambos calculados
levando-se em conta toda a duração da parceria;
II - os pagamentos em espécie deverão
estar previstos no plano de trabalho, que especificará os itens de despesa
passíveis desse tipo de execução financeira, a natureza dos beneficiários a
serem pagos nessas condições e o cronograma de saques e pagamentos, com limites
individuais e total, observando o previsto no inciso I;
III - os pagamentos de que trata este
artigo serão realizados por meio de saques realizados na conta do termo de
fomento ou de colaboração, ficando por eles responsáveis as pessoas físicas que
os realizarem, as quais:
a) prestarão
contas à organização da sociedade civil do valor total recebido, em até 30
(trinta) dias a contar da data do último saque realizado, por meio da
apresentação organizada das notas fiscais ou recibos que comprovem os
pagamentos efetuados e que registrem a identificação do beneficiário final de
cada pagamento;
b) devolverão à
conta do termo de fomento ou de colaboração, mediante depósito bancário, a
totalidade dos valores recebidos e não aplicados à data a que se refere a
alínea a deste inciso;
IV - a responsabilidade perante a
administração pública pela boa e regular aplicação dos valores aplicados nos
termos deste artigo permanece com a organização da sociedade civil e com os
respectivos responsáveis consignados no termo de colaboração ou de fomento,
podendo estes agir regressivamente em relação à pessoa física que, de qualquer
forma, houver dado causa à irregularidade na aplicação desses recursos;
V
- a regulamentação poderá substituir o saque à conta do termo de
fomento ou de colaboração pelo crédito do valor a ser sacado em conta designada
pela entidade, hipótese em que a responsabilidade pelo desempenho das
atribuições previstas no inciso III deste artigo recairá integralmente sobre os
responsáveis pela organização da sociedade civil consignados no termo de
colaboração ou de fomento, mantidas todas as demais condições previstas neste
artigo;
VI - será considerado irregular,
caracterizará desvio de recursos e deverá ser restituído aos cofres públicos
qualquer pagamento, nos termos deste artigo, de despesas não autorizadas no
plano de trabalho, de despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário
final ou de despesas realizadas em desacordo com qualquer das condições ou
restrições estabelecidas neste artigo.
Art. 90 A vigência da
parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade
civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na
administração pública em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua
vigência.
Parágrafo Único. A prorrogação de
ofício da vigência do instrumento deve ser feita pela administração pública,
antes do seu término, quando ela der causa a atraso na liberação dos recursos,
limitada ao exato período do atraso verificado.
Art. 91 A administração
pública poderá autorizar o remanejamento de recursos do plano de aplicação,
durante a vigência da parceria, para consecução do objeto pactuado, de modo
que, separadamente para cada categoria econômica da despesa, corrente ou de
capital, a organização da sociedade civil remaneje, entre si, os valores
definidos para os itens de despesa, desde que, individualmente, os aumentos ou
diminuições não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor
originalmente aprovado no plano de trabalho para cada item.
Parágrafo Único. O remanejamento dos
recursos de que trata o caput somente ocorrerá mediante prévia
solicitação, com justificativa apresentada pela organização da sociedade civil
e aprovada pela administração pública responsável pela parceria.
Art. 92 Havendo relevância
para o interesse público e mediante aprovação pela administração pública da
alteração no plano de trabalho, os rendimentos das aplicações financeiras e
eventuais saldos remanescentes poderão ser aplicados pela organização da
sociedade civil na ampliação de metas do objeto da parceria, desde que essa
ainda esteja vigente.
Parágrafo Único. As alterações
previstas no caput prescindem de aprovação de novo plano de trabalho
pela administração pública, mas não da análise jurídica prévia da minuta do
termo aditivo da parceria e da publicação do extrato do termo aditivo em meios
oficiais de divulgação.
Art. 93 A administração
pública está incumbida de realizar procedimentos de fiscalização das parcerias
celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio de
visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do
objeto, na forma do regulamento.
§ 1º Para a implementação
do disposto no caput, o órgão poderá valer-se do apoio técnico de
terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que
se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
§ 2º Nas parcerias com
vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública realizará, sempre que
possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e
utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do
cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das
metas e atividades definidas.
§ 3º Para a implementação
do disposto no § 2o, a administração pública poderá valer-se do apoio
técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou
entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 94 A administração
pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o
submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará,
independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas
devida pela organização da sociedade civil.
Parágrafo Único. O relatório técnico
de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos,
deverá conter:
I
- descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas,
do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da
execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e
aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos
pela administração pública e valores comprovadamente utilizados;
IV - quando for o caso, os valores pagos
nos termos do art. 89, os custos indiretos, os remanejamentos efetuados, as
sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e
eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;
V
- análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela
organização da sociedade civil na prestação de contas;
VI - análise das auditorias realizadas
pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem
como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas
auditorias.
Art. 95 Sem prejuízo da
fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução
da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas
públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada esfera de
governo.
Parágrafo Único. As parcerias de que
trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social
previstos na legislação.
Art. 96 São obrigações do
gestor:
I
- acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior
hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as
atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos
recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os
problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo
de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico de
monitoramento e avaliação de que trata o art. 94 desta Lei;
IV - disponibilizar materiais e
equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Art. 97 Na hipótese de não
execução ou má execução de parceria em vigor ou de parceria não renovada,
exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população,
a administração pública poderá, por ato próprio e independentemente de
autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou
atividades pactuadas:
I
- retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil
parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos
de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela
execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação
ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade,
devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela
organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu
essas responsabilidades.
Parágrafo Único. As situações
previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador
público.
Art. 98 A prestação de
contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além de
prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano
de trabalho.
§ 1º A administração
pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por
ocasião da celebração das parcerias.
§ 2º Eventuais alterações
no conteúdo dos manuais referidos no § 1º deste artigo devem ser
previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios
oficiais de comunicação.
§ 3º O regulamento
poderá, com base na complexidade do objeto, estabelecer procedimentos
diferenciados para prestação de contas, desde que o valor da parceria não seja
igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 99 A prestação de
contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos
que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu
objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das
atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados
esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1º Serão glosados nas
prestações de contas os valores que não atenderem ao disposto
no caput deste artigo e nos artigos. 88 e 89.
§ 2º Os dados financeiros
serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a
receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas
pertinentes.
§ 3º A análise da
prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 4º A prestação de
contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de
recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos
estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração
ou de fomento.
Art. 100 A prestação de
contas e de todos os atos que dela decorram dar-se-á, sempre que possível, em
plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.
Art. 101 A prestação de
contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á
mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do
inciso IX do art. 57, além dos seguintes relatórios:
I
- Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da
sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades
desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas
com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, anexando-se
documentos de comprovação da realização das ações, tais como listas de presença, fotos e vídeos, se for o caso;
II - Relatório de Execução Financeira,
assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a descrição
das despesas e receitas efetivamente realizadas.
Parágrafo Único. O órgão público
signatário do termo de colaboração ou do termo de fomento deverá considerar
ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente:
I
- relatório da visita técnica in loco realizada durante a
execução da parceria, nos termos do art. 94;
II - relatório técnico de monitoramento
e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada,
sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados
durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
Art. 102 O gestor emitirá
parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
§ 1º No caso de parcela
única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do
cumprimento do objeto.
§ 2º No caso de previsão
de mais de 1 (uma) parcela, a organização da sociedade civil deverá apresentar
prestação de contas parcial, para fins de monitoramento do cumprimento das metas
do objeto vinculadas à parcela liberada.
§ 3º A análise da
prestação de contas de que trata o § 2º deverá ser feita no prazo definido
no plano de trabalho aprovado.
§ 4º Para fins de
avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram
realizadas, os pareceres técnicos de que tratam o caput e o §
1º deste artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
I
- os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do
público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade
das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Art. 103 Os documentos
incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 100, desde
que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital,
serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Parágrafo Único. Durante o prazo de
10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a
entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a
prestação de contas.
Art. 104 A organização da
sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da boa e regular
aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do
término da vigência da parceria, conforme estabelecido no respectivo
instrumento.
§ 1º A definição do prazo
para a prestação final de contas será estabelecida, fundamentadamente, de
acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra a etapa de análise
técnica da proposição e celebração do instrumento.
§ 2º O disposto
no caput não impede que o instrumento de parceria estabeleça prestações
de contas parciais, periódicas ou exigíveis após a conclusão de etapas
vinculadas às metas do objeto.
§ 3º O dever de prestar contas
surge no momento da liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.
§ 4º O prazo referido
no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que
devidamente justificado.
§ 5º A manifestação
conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os
prazos previstos no plano de trabalho aprovado e no termo de colaboração ou de
fomento, devendo dispor sobre:
I
- aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas
com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição da prestação de contas e a
determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 6º As impropriedades
que deram causa às ressalvas ou à rejeição da prestação de contas serão
registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em
consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração
pública, conforme definido em regulamento.
Art. 105 Constatada
irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a
organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido
no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação,
prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração
pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e
comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo
para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a
autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária,
deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da
legislação vigente.
Art. 106 A administração
pública terá como objetivo apreciar a prestação final de contas apresentada, no
prazo de 90 (noventa) a 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu
recebimento, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
§ 1º A definição do prazo
para a apreciação da prestação final de contas será estabelecida,
fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra
a etapa de análise técnica da proposição e celebração do instrumento.
§ 2º O prazo para
apreciar a prestação final de contas poderá ser prorrogado, no máximo, por
igual período, desde que devidamente justificado.
§ 3º Na hipótese do
descumprimento do prazo definido nos termos do caput e dos §§ 1º e
2º em até 15 (quinze) dias do seu transcurso, a unidade responsável pela
apreciação da prestação final de contas reportará os motivos ao Secretário
Municipal da área, conforme o caso, bem como ao conselho de políticas públicas
e ao órgão de controle interno correspondentes.
§ 4º O transcurso do
prazo definido nos termos do caput e do § 1º sem que as contas
tenham sido apreciadas:
I
- não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou
vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir
danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado
dolo da organização da sociedade civil parceira ou de seus prepostos, sem
prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre
débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido
no caput deste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação
pela administração pública.
Art. 107 As prestações de
contas serão avaliadas:
I
- regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão
dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade
dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando
evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que
não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada
qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no
dever de prestar contas;
b) prática de ato de
gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico;
d) desfalque ou
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo Único. A autoridade
competente para assinar o termo de fomento ou de colaboração é a responsável
pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas, tendo como base os
pareceres técnico e financeiro, sendo permitida delegação a autoridades
diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
Art. 108 Pela execução da
parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da
legislação específica, a administração poderá, garantida a prévia defesa,
aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
II - suspensão temporária da
participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de fomento,
termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo
da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III - declaração de inidoneidade para
participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos de
colaboração e contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração
pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base no inciso II deste artigo.
Parágrafo Único. A sanção
estabelecida no inciso III do caput deste artigo é de competência exclusiva
do Secretário Municipal da área, conforme o caso, facultada a defesa do
interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de
vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua
aplicação.
Art. 109 O responsável por
parecer técnico que conclua indevidamente pela capacidade operacional e técnica
de organização da sociedade civil para execução de determinada parceria
responderá administrativa, penal e civilmente, caso tenha agido com dolo ou
culpa, pela restituição aos cofres públicos dos valores repassados, sem
prejuízo da responsabilidade do administrador público, do gestor, da
organização da sociedade civil e de seus dirigentes.
Art. 110 A pessoa que atestar
ou o responsável por parecer técnico que concluir pela realização de
determinadas atividades ou pelo cumprimento de metas estabelecidas responderá
administrativa, penal e civilmente pela restituição aos cofres públicos dos
valores repassados, caso se verifique que as atividades não foram realizadas
tal como afirmado no parecer ou que as metas não foram integralmente cumpridas.
Art. 111 Nos atos de
improbidade administrativa, aplica-se a esta Lei os incisos do art. 10 da Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterados pela Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014. que passou a vigorar com as seguintes alterações:
a) VIII - frustrar a
licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de
parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
b) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a
incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens,
rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a
entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
c) XVII - permitir ou
concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade
privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
d) XVIII - celebrar
parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
e) XIX - frustrar a
licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração
pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;
f) XX - agir negligentemente
na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades privadas;
g) XXI - liberar
recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Art. 112 Aplica-se a esta Lei
o inciso VIII do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
acrescido pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
a) VIII - descumprir as normas relativas à celebração,
fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração
pública com entidades privadas.
Art. 113 Com base no artigo
80 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Munícipio poderá utilizar o
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela União,
na ocasião da sua disponibilização, para fins do disposto desta Lei, sem
prejuízo do uso de seus próprios sistemas.
Art. 114 Mediante autorização
da União, o Município poderá aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse - SICONV para utilizar suas funcionalidades no cumprimento
desta Lei.
Art. 115 As parcerias
existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela
legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação
subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do
alcance do objeto da parceria.
§ 1º A exceção de que
trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada
em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou
regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos
por parte da administração pública, conforme redação dada pela Lei nº 13.102,
de 2015.
§ 2º Para qualquer
parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo
indeterminado antes da entrada em vigor desta Lei, a administração pública
promoverá, em prazo não superior a um ano, sob pena de responsabilização, a
repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão,
conforme redação dada pela Medida Provisória nº 684, de 2015.
Art. 116 Salvo nos casos
expressamente previstos, não se aplica às relações de fomento e de colaboração
regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na
legislação referente a convênios, que ficarão restritos a parcerias firmadas
entre os entes federados.
Parágrafo Único. Os convênios e
acordos congêneres vigentes entre as organizações da sociedade civil e a
administração pública na data de entrada em vigor desta Lei serão executados
até o término de seu prazo de vigência, observado o disposto no art. 115.
Art. 117 O Munícipio
observara a alteração do artigo 85 e o acréscimo do artigo 86 da Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, conforme segue:
a) Art. 85 - Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado
sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em
funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos
objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por
esta Lei.
b) Art. 86 - Art.
15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria
perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos
recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório anual de
execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do
objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os
resultados alcançados;
II - demonstrativo
integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - extrato da
execução física e financeira;
IV - demonstração de
resultados do exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das
origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração
das mutações do patrimônio social;
VIII - notas
explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e
relatório de auditoria, se for o caso.
Art. 118 As exigências de
transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvem o termo
de fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o fim da prestação
de contas, naquilo em que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar
de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer a sua segurança, na forma do regulamento.
Art. 119 O Município poderá,
sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais e Organizações da
Sociedade Civil o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários
ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão, Termos de Colaboração e de
Fomento.
Parágrafo Único. Os bens de que trata
este Artigo serão destinados às Organizações Sociais e Organizações da
Sociedade Civil, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão, Termos de
Colaboração e de Fomento.
Art. 120 As Organizações
Sociais e Organizações da Sociedade Civil manterá a designação da unidade do
serviço que for absorvido.
Art. 121 O Programa Municipal
de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a
permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 122 Os processos de
transferência de serviços, de que trata esta Lei, que estiverem em curso,
passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida.
Art. 123 A entidade
qualificada como Organização Social que celebrar Contrato de Gestão e outros
tipos de parceria com o Município deverá adotar procedimentos compatíveis com
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência para a contratação de obras, serviços e compras com o emprego de
recursos provenientes do Poder Público.
Parágrafo Único. No prazo de 90
(noventa) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão e outros tipos de
parcerias, a entidade deverá publicar na imprensa oficial regulamento próprio
contendo as normas dos procedimentos que irá adotar.
Art. 124 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei nº prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 125 Fica o Poder
Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 126 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 127 Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 21 de dezembro
de 2015.
ELOY AVELINO JNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.