O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 3º seus parágrafos e incisos, ficando os mesmos com a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................................
Art. 2º ..........................................
§ 1º O período aquisitivo do auxílio-alimentação instituído por esta Lei é mensal compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês.
§ 2º Para ter integral direito ao auxílio alimentação no mês subsequente, o servidor não poderá ter faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo.
§ 3º Não será devido o presente auxílio:
I - Afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
II - Afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III - afastamento decorrente de ordem judicial;
IV - Recebimento de qualquer benefício previdenciário.
Art.
4º ……………………………………………
Art.
5º …………………………………………….
Art.
6º ……………………………………………"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.