O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 144 do Plano Diretor Municipal (PDM), instituído pela Lei 2.362/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Quanto à intensidade e forma de
ocupação por edificações, conforme Anexo 06:
a) coeficiente de aproveitamento;
b) taxa de ocupação;
c) gabarito;
d) taxa de permeabilidade.
II - quanto à localização das
edificações, no seu sítio de implantação, conforme Anexo 07:
a) o recuo frontal:
I. fica dispensado o recuso frontal nos seguintes casos;
I.I. Quando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da face de quadra em que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do logradouro, conforme base georreferenciada cadastral oficial do Município;
I.II. Quando o terreno tiver área igual ou menor a 250m²;
I.III. Quando o térreo da edificação tiver área destinada ao comércio;
I.IV. Quando o passeio público e via pública já estiverem com larguras já definidas (Consolidadas) pela prefeitura.
b) afastamento de fundos;
c) afastamentos laterais.
III - Quanto à área
da edificação destinada à guarda, estacionamento e circularão de veículos,
conforme Anexo 08:
a) número de vagas de garagem ou de estacionamento;
b) área mínima para carga e descarga."
Art. 2º Fica alterado o Anexo 01 - Mapa de Zoneamento Ambiental, para que a área descrita na tabela abaixo deixa de ser Zona Ambiental e passe a ser Zona de Expansão Urbana:
"
LAND # |
|
|||
POINT |
X |
Y |
RADIUS |
|
A |
291332.3334 |
7840282.3813 |
|
|
B |
291146.9506 |
7840249.9963 |
|
|
C |
291166.3146 |
7840167.8177 |
|
|
D |
291227.9092 |
7839906.4162 |
|
|
E |
290950.4023 |
7839842.6131 |
|
|
F |
290979.7872 |
7839540.2866 |
|
|
G |
291026.4117 |
7839551.1746 |
|
|
H |
291355.0221 |
7839623.8228 |
|
|
I |
291364.1073 |
7839625.8590 |
|
|
J |
291411.0412 |
7839384.9065 |
|
|
K |
291565.6823 |
7839421.1430 |
|
|
L |
291517.1118 |
7839660.1496 |
|
|
M |
291424.6213 |
7840142.2823 |
|
|
N |
291332.3334 |
7840282.3813 |
|
|
Length |
2.8303 |
|
|
|
Área |
28.12 |
|
|
|
Gravity Center |
- |
|
|
"
Art. 3º Fica alterado o Anexo 02-A - Perímetro Urbano, para fazer constar a ampliação do perímetro urbano considerando a alteração de zoneamento prevista no artigo anterior.
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.99/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
NÚMERO DE
PAVIMENTOS |
COM ABERTURA
LATERAL (AMBOS OS LADOS) E FUNDOS |
SEM ABERTURA
LATERAL |
FRONTAL |
|
PRIVATIVO |
COMPARTIMENTO
PERMANÊNCIA PROLONGADA |
COMPARTIMENTO
PERMANÊNCIA TRANSITÓRIA |
(AMBOS OS
LADOS) E FUNDOS |
|
1 |
1,50 |
1,50 |
|
2,00 |
1 e 2 |
1,50 |
1,50 |
|
3,00 |
3 |
2,00 |
1,70 |
1,50 |
3,00 |
4 |
2,30 |
1,90 |
1,60 |
3,00 |
5 |
2,60 |
2,10 |
1,70 |
3,00 |
6 |
2,90 |
2,30 |
1,80 |
4,00 |
7 |
3,20 |
2,50 |
1,90 |
4,00 |
8 |
3.50 |
2,70 |
2,00 |
4,00 |
9 |
3,80 |
2,90 |
2,10 |
4,00 |
10 |
4,10 |
3,10 |
2,20 |
5,00 |
Acima de 10 |
Acrescer
0,30/PAV |
Acrescer
0,20/PAV |
Acrescer
0,10/PAV |
Acrescer
0,50/PAV |
Observação:
O recuo frontal de 2,00 metros é aplicável exclusivamente a imóveis
unifamiliares com lotes de até 250,00 m². Áreas como varanda, garagem e escada
estão isentas da exigência de recuo frontal.