LEI Nº 1.011, DE 03 DE OUTUBRO DE 1983
INSTITUI
MULTA AOS INFRATORES DO ARTIGO 235 DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE BAIXO
GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando, que o artigo 235
do Código de Posturas do Município proíbe o depósito de materiais de construção
nas ruas da cidade, o PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, com base
no § 4º do Artigo 50 da Lei 2.760 de 30 de março de 1973, decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a instituir multa no valor de 01 (uma) Unidade
de Referência (U.R.) para aqueles que infringirem o Artigo 235 do Código de
Posturas Municipal.
§ 1º A multa será
aplicada 24(vinte e quatro) horas após o depósito dos materiais na via pública.
§ 2º A multa será
novamente aplicada 24(vinte e quatro) horas após a aplicação da multa anterior
se o proprietário do material não providenciar a retirada do mesmo para uma
área privada.
Art. 2º Fica expressamente
proibida a manipulação de massas para construção de qualquer natureza nas vias
públicas da cidade.
Parágrafo Único. O infrator deste
Artigo será passível de multa no valor de 01(uma) Unidade de Referência.
Art. 3º Esta Lei entrara em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Baixo Guandu, ES, 03 de outubro
de 1983.
José Francisco de Barros
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.