revogada pela LEI Nº 2.379, DE 28 DE MAIO DE 2007

 

LEI Nº 1.379, DE 28 DE MARÇO DE 1990

 

INSTITUI NOVO CRITÉRIO PARA DIÁRIA DE FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a diária para o Funcionário Público Estatutário e regido pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do quadro da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu - ES, para cobrir despesas de estada, quando em viagens de interesse do Município, centro dos critérios abaixo:

 

I - 50% (cinquenta por cento) sobre a soma de dois (2) valores de referência vigente, instituído pelo Governo Federal, quando em viagem para cidade Metropolitana e Veraneio fora do Estado;

 

II - 35% (trinta e cinco por cento) sobre a soma de dois (2) valores de referência vigente, instituído pelo Governo Federal, quando em viagem para a Capital do Estado e outras cidades dentro do Estado;

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de viagens para cidades periféricas do Município, exclusivamente a serviço do Município ou para participar de cursos, congressos e seminários, terá direito de receber as despesas devidamente comprovadas se aceitas pelo Executivo Municipal, não podendo em hipótese nenhuma ultrapassar a diária de que trata o item II do Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 2º As despesas de que trata a presente Lei correrá à conta da dotação própria do Orçamento Vigente.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 28 de março de 1990.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.