LEI Nº 1.716, DE 05 DE SETEMBRO DE 1995
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - DE BAIXO GUANDU-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu - ES, com a finalidade básica de
assessorar o Governo Municipal, na formulação da política educacional do
Município, competindo-lhe especificamente:
I - Analisar ou propor
programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do sistema de
ensino de 1º Grau, a cargo da Administração Municipal, de modo a assegurar o
atendimento às necessidades locais de Educação geral e qualificada para o
trabalho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela Legislação
Federal e as disposições supletivas da legislação estadual;
II - Estabelecer
diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas:
a) ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino;
b) à identificação e remoção das causas de ausência e baixo
rendimento escolar;
c) à assistência ao educando;
d) à concessão de bolsas de estudo;
e) à radicação de professores na zona rural;
III - Promover:
a) a apuração dos gastos do Município no campo do ensino de 1º
Grau;
b) a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação a
população em idade escolar;
IV - Examinar ou
apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades
da rede escolar do Município;
V - Assessorar a
Administração Municipal na elaboração dos planos de Educação de longa e curta
duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da
educação e dos planos estaduais, sempre que tais normas e critérios não ofendam
a autonomia Municipal;
VI - Sugerir medidas
aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de
elaboração e tramitação do orçamento Municipal, visando:
a) a fixação dos recursos previstos na legislação nacional;
b) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para
educação dentro do plano municipal;
VII - Examinar o
Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões visando a sua adequação à
realidade local;
VIII - Atuar junto:
a) ao poder público municipal na tarefa de chamada anual da
população escolar para matrícula nas escolas de 1º Grau;
b) ao poder público estadual na promoção do levantamento anual, no
Município, de registro das crianças em idade escolar;
IX - Estimular a
participarão comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais
do Município, bem como a organização de associações de pais e mestres;
X - Articular-se com os
órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e
com outros órgãos da administração pública ou privada que atuem no Município, a
fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
XI - Fixar critérios
para a concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais do
Município;
XII - Propor ao
Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos
casos em que as instituições beneficiarias não tenham cumprido os compromissos
assumidos;
XIII - Auxiliar a
administração na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de
incentivar a frequência dos alunos à escola;
XIV - Propor a
execução de programas de capacitação de professores e promover o constante
aprimoramento dos recursos humanos, técnico-administrativo-pedagógicos,
mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim
de estimular o intercâmbio de experiencias educacionais;
XV - Avaliar o ensino
ministrado pela Administração Municipal e recomenda diretrizes a sua expansão e
aperfeiçoamento;
XVI - Desempenhar
atribuições delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;
XVII - Opinar sobre
assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao
Conselho pelo poder público municipal.
Parágrafo Único. A execução das
proposições estabelecidas pelo Conselho ficar a cargo do Órgão de Educação da
Prefeitura.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I - O dirigente do órgão
de Educação da Prefeitura que presidirá o Conselho;
II - 01 (Hum)
representante dos Clubes de Serviços;
III - 01 (Hum)
representante dos estabelecimentos de Ensino particulares;
IV - 01 (Hum)
representante do Subnúcleo Municipal de Educação de Baixa Guandu ou órgão
Estadual de Educação equivalente;
V - 01 (Hum)
representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Baixo
Guandu - ES;
VI - 01 (Hum)
representante dos Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baixo Guandu - ES;
VII - 01 (Hum)
representante das Associações Comunitárias de Bairros;
VIII - 01 (Hum)
representante dos Servidores Municipais de Educação.
§ 1º A cada membro
efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º A nomeação dos
membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito para o prazo de 04
(quatro) anos, podendo ser renovada.
§ 3º O presidente do
Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como
dirigente do órgão de Educação.
§ 4º Os representantes
referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do
Prefeito Municipal.
§ 5º No caso de
ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do
substituído;
§ 6º - O Conselho
Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de pelo menos metade de seus
membros, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente quando convocado
pelo seu presidente, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus
membros efetivos;
§ 7º Não havendo número
na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará
no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas)
horas;
§ 8º Ficará extinto o
mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas)
reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (Quatro) alternadas;
§ 9º O prazo para
requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis a contar da data da
reunião em que a mesma ocorreu;
§ 10 Declarado extinto o
mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que
proceda ao Preenchimento da vaga.
Art. 3º O Vice-Presidente do
Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, que
poderá ser renovado;
Art. 4º O exercício de
mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente apenas o voto
de desempate.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente em
exercício da Presidência do Conselho terá voto de qualidade.
Art. 6º Compete ao
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu:
I - Coordenar as
atividades do Conselho;
II - Presidir as
reuniões do Órgão;
III - Propor ao
conselho as reformas do regimento Interno julgadas necessárias;
IV - Convocar as
reuniões do Conselho;
V - Fazer cumprir as
decisões do Conselho.
VI - Remeter ao
Prefeito a prestação de contas das atividades do Conselho e das dotações
consignadas no orçamento do Município;
VII - Prestar contas
ao Conselho da gestão financeira e da realização de suas atividades;
Parágrafo Único. O Vice-Presidente,
no exercício da presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.
Art. 7º O Município de Baixo
Guandu, na medida de suas responsabilidades, prestara cooperação financeira a
entidades educacionais, mediante concessão de subvenção anual ou auxílio para a
realização de objetivos no campo de educação, ou para ocorrer a despesas com
serviço de natureza especial ou temporânea.
Parágrafo Único. O município só
concederá subvenção auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para
fins educacionais de acordo com critérios e orientações estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º O pedido de
subvenção ou de auxílio deverá ser acompanhado de circunstanciada exposição
justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como
instruído com documentos hábeis provando o cumprimento dos seguintes
requisitos:
I - Ter personalidade
jurídica;
II - Funcionar
regularmente, há pelo menos 2 (dois) anos;
III - Destinar-se a
finalidades educacionais;
IV - Ter corpo
dirigente idôneo;
V - Ter patrimônio ou
renda regulares;
VI - Não receber
qualquer subvenção ou outro auxílio do Município;
VII - Não dispor de
recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;
VIII - Estar
registrada no Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º As instituições que
receberem subvenções ou auxílios apresentarão, anualmente, ao Conselho, para
recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I - Relatório
circunstanciado de suas atividades no ano anterior;
II - Prestação de
contas do montante recebido no ano anterior;
III - Declaração do
Órgão de Educação da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos
assumidos com a Prefeitura em decorrência da concessão de subvenção ou de
auxílio anterior, bem como de que prestou todas a informações que lhe foram
solicitadas.
Art. 10 Os recursos do
Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu são constituídos de:
I - Contribuições do
Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais;
II - Doações, legados
e outras rendas.
Art. 11 A prestação de
contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos
financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal
juntamente com a prestação de contas do Prefeito.
Art. 12 Dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei, o conselho
Municipal de Educação de Baixo Guandu elaborará o seu Regimento Interno, a ser
baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, todas as autoridades que cumpram e façam cumprir
como nela se contém.
A Chefe do Departamento de Administração faça publicá-la, imprimir
e cumprir.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 05 de setembro
1995.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.