LEI Nº 1.816, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída, na administração Municipal de Baixo Guandu, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas.

 

Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza por urgência, não possam aguardar o processamento normal.

 

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

 

Art. 4º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor de 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 da lei 8.666/93.

 

Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento concedido às repartições municipais os pagamentos das seguintes espécies de despesa: (Redação dada pela Lei nº 2.403, de 20 de novembro de 2007)

 

I - Material de Consumo; (Redação dada pela Lei nº 2.403, de 20 de novembro de 2007)

 

II - Com Serviços de Terceiros; (Redação dada pela Lei nº 2.403, de 20 de novembro de 2007)

 

III - Com Transporte em Geral: (Redação dada pela Lei nº 2.403, de 20 de novembro de 2007)

 

IV - Judicial; (Redação dada pela Lei nº 2.403, de 20 de novembro de 2007)

 

V - com representação eventual; (Redação dada pela Lei nº 2.403, de 20 de novembro de 2007)

 

VI - extraordinária e urgente, cujo realização não permita delongas mediante a devida justificativa; (Redação dada pela Lei nº 2.403, de 20 de novembro de 2007)

 

VII - Miúda e de Pronto Pagamento. (Redação dada pela Lei nº 2.403, de 20 de novembro de 2007)

 

Art. 6º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para dos efeitos desta Lei, as que se realizarem com:

 

I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transporte urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás, aquisição de peças e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

 

II - encadernação avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art. 7º As despesas com artigos em quantidades maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa

 

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS

 

Art. 8º As requisições de adiantamento serão feitas pelos chefes das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos:

 

1 - ao chefe do Poder Executivo quando a este se subordinar a repartição,

 

II - ao chefe do Poder Legislativo quando a este se subordinar a repartição.

 

Art. 9º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão necessariamente, as seguintes informações:

 

I - Dispositivo legal em que se baseiam;

 

II - identificação da espécie de despesa mencionado o inciso do art. 5º no qual ela se classifica;

 

III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

 

IV - dotação orçamentaria a ser onerada;

 

V - prazo de aplicação.

 

Art. 10 O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se. neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.

 

Art. 11 Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.

 

Art. 12 Não se fará adiantamento a servidor em alcance.

 

Art. 13 Não se fará novo adiantamento:

 

I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

 

II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;

 

III - a quem já seja responsável por dois adiantamentos.

 

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

 

Art. 14 O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

 

Art. 15 No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme o art. 11.

 

Art. 16 Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO

 

Art. 17 O ofício requisitório será efetuado e protocolado seguindo diretamente ao gabinete do Prefeito para a competente autorização.

 

Art. 18 Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente

 

Art. 19 Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no processo.

 

Art. 20 No caso de adiantamento nos termos do art. 10 a despesa será empenhada globalmente, pelo total do período, e mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.

 

Art. 21 Cabe ao setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando paia os reparos que se fizerem necessários.

 

Art. 22 Efetuado o pagamento, o setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada Responsáveis por Adiantamento - subordinada ao Ativo Financeiro.

 

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DA APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

 

Art. 23 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado.

 

Art. 24 A cada pagamento o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc.

 

Art. 25 As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal ou em nome da Câmara Municipal de Vereadores, quando for o caso

 

Art. 26 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipóteses alguma, segunda vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Art. 27 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação,

 

Art. 28 E, todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação dos serviços.

 

Art. 29 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário-mínimo mensal vigente na região

 

Parágrafo Único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos incisos V, VI, VII e VIII do art. 5º.

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÀO UTILIZADO

 

Art. 30 O saldo de adiantamento não utilizado será entregue a Tesouraria da Prefeitura ou, quando for o caso, à Tesouraria da Câmara mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

 

Art. 31 O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

 

Art. 32 A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extraorçamentárias.

 

Art. 33 O Setor de Tesouraria à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos sistemas de lançamento de pagamentos e receitas adotados. (Redação dada pela Lei nº 2.403, de 20 de novembro de 2007)

 

Art. 34 No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

Art. 35 Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 36 No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação de adiantamento recebido.

 

Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

Art. 37 A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no setor de prestação de contas, dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 2.403, de 20 de novembro de 2007)

 

I - Ofício conforme modelo a ser elaborado pelo setor de contabilidade;

 

II - impressos conforme modelos anexos á presente Lei;

 

III - relação de todos os documentos de despesa incluindo: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;

 

IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;

 

V - cópias da nota de Empenho e da Nota de Anulação se houve saldo recolhido;

 

VI - documentos das despesas realizadas, disposto em ordem cronológica, na mesma seqüência da redação mencionada no inciso III;

 

VII - Extrato Bancário;

 

VIII - os documentos mencionados no inciso VI, se forem de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobreposto uns aos outros;

 

IX - Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado recebimento do material ou da prestação de serviço; a finalidade das despesas; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários a perfeita caraterização da despesa.

 

Art. 38 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

 

Parágrafo Único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outras espécies de reprodução

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 Caberá ao setor de Prestação de Contas a tomada de contas dos adiantamentos. (Redação dada pela Lei nº 2.403, de 20 de novembro de 2007)

 

Art. 40 Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 37, o setor de Prestação de Contas verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixado prazo razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. (Redação dada pela Lei nº 2.403, de 20 de novembro de 2007)

 

Art. 41 Se as contas forem consideradas em ordem, o responsável técnico pelo setor de Prestação de Contas certificará o fato no local apropriado do documento mencionada no inciso II do art. 38. (Redação dada pela Lei nº 2.403, de 20 de novembro de 2007)

 

Art. 42 Com o parecer do Setor de Prestação de Contas o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, ou do Legislativo quando for o caso, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Setor de Prestação de Contas para as seguintes providências. (Redação dada pela Lei nº 2.403, de 20 de novembro de 2007)

 

I - no caso de as contas terem sido aprovados:

 

a) baixar a responsabilidade inscrita na conta responsáveis por Adiantamento do Ativo Financeiro

b) convida o responsável para tomar ciência, no próprio processo;

c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, cm local seguro onde ficará à disposição do tribunal de Contas, ou do Conselho de Contas, quando for o caso.

 

II - na hipótese da aprovação das contas condicionada a determinadas, exigências:

 

a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior.

 

III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito ou pelo Presidente do legislativo cm seu despacho final.

 

Art. 43 O Setor de Prestação de Contas organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamento concedidos nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.403, de 20 de novembro de 2007)

 

Art. 44 No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação, se estas não tiverem sido apresentadas, o setor de Prestação de Contas oficiará diretamente o responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias úteis para fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 2.403, de 20 de novembro de 2007)

 

Parágrafo Único. Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.

 

Art. 45 Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o setor de Prestação de Contas remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, referido no parágrafo único do art. 45, ao Chefe do Poder Executivo, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 2.403, de 20 de novembro de 2007)

 

Art. 46 Os casos omissos serão disciplinados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 47 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 48 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.748/95.

 

REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 08 de dezembro de 1997.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXOS

(Anexos referidos no incido 11 do art. 37)

 

DEPARTAMENTO DE FINANÇAS PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGIME DE ADIANTAMENTO

 

Do Departamento

 

Ao Setor de Contabilidade (Departamento de Finanças)

 

Senhor Chefe:

 

Nos termos do art. 37 da Lei nº, de........ /......../........,

 

apresentamos a V. Sª a prestação de contas relativas ao adiantamento recebido através do "ofício-requisitório" nº................ Nota da Anulação n º........................

 

Outrossim, a presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos, que anexamos:

 

a) balancete de prestação de contas;

b) relação dos documentos de despesa;

c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado,

d) cópia da Nota de Anulação (com reversão à Dotação);

e) Extrato Bancário;

f) documentos das despesas utilizadas, numeradas de 01 a

 

........................................................

 

Responsável pelo Adiantamento

 

BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Adiantamento entregue em......../......../........ ao servidor................................................ Processo

 

nº................................Período de Aplicação: de........ /........ /........ a........ /......../........

 

HISTÓRICO

R$

R$

1. Valor recebido........

 

2. Despesas realizadas, rubricadas e numeradas de........ até........

 

3. Saldo não utilizado, recolhido conforme

 

Guia de Arrecadação nº................

 

 

 

 

......../......../........

 

........................................................

 

Responsável pelo Adiantamento

 

Esta prestação de contas deu entrada no setor de Contabilidade em ......../......../........

 

........................................................................

 

(nome por extenso)

 

CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ENCONTRANDO-A EXATA OPINAMOS PELA SUA APROVAÇÃO

 

Setor de Contabilidade, em ......../......../........

 

........................................................................

 

(nome por extenso)

 

Chefe do Setor de Contabilidade

 

(nome por extenso)

 

APROVO

 

Data:......../......../........

 

........................................................................

 

Autoridade responsável

 

NÃO APROVO

 

Data:......../......../........

 

........................................................................

 

Autoridade responsável