LEI Nº 1.959, DE 06 DE JUNHO DE 2000
FIXA PRAZO PARA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA
DO SAAE PELA IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE TARIFAS.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES,
fulcrado artigo 56, § 8º da Lei
nº 1.380/90, (LOM) e artigo 100 § 8º da Resolução nº 16/90 (Regimento Interno),
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o
prazo de 180 dias, contados da inadimplência para com as tarifas cobrada pelo
SAAE. paia a interrupção do fornecimento de água aos consumidores.
Art. 2º O prazo desta Lei
não se interrompe e o pagamento da tarifa em inadimplência mais antiga faz
recomeçar a contagem do prazo tomando-se por termo inicial a imediatamente
posterior também não adimplida.
Art. 3º Os consumidores que.
porventura, forem punidos com o desligamento do serviço, nos termos desta Lei,
somente obterão o religamento com a quitação completa das tarifas vencidas e
não adimplidas.
Parágrafo Único. O consumidor
inadimplente será considerado em débito com a Fazenda Pública Municipal e
estará autorizada a exigir a quitação das tarifas em casos de transferência do
imóvel ou outras situações em que se dependa de certidão de quitação com a
Fazenda Pública Municipal
Art. 4º A multa praticada
pelo SAAE não excederá a 2% (dois por cento) sobre os valores atualizados.
Art. 5º Ficam revogadas as
disposições contrárias a esta Lei contidas no Regulamento do SAAE (Decreto
1.672/89), aprovado pelo Decreto nº 1.727/90 especialmente nos artigos 74 e 91,
bem corno quaisquer outras disposições contrárias inseridas em outros textos
legais.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 06 de junho de
2000.
Lastênio Luiz Cardoso
Vice Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.