LEI Nº 2.014, DE 16 DE MAIO DE 2001
CRIA
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE BAIXO GUANDU – ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de
1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação de aplicação de
recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e. meios para o
financiamento das ações na área de Assistência Social.
Art. 2º Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I
- Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II
- Dotações orçamentais do Município e recursos adicionais que a lei
orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições,
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não-governamentais;
IV
- Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas
na forma lei;
V
- As parcelas dos produtos oriundos de financiamento das atividades
econômicas, de prestações de serviços, de outras transferências, que o Fundo
Municipal de Assistência Social, terá o direito a receber por força da lei e de
convênios no setor;
VI
- Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII - Doações em espécies feitas
diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser
legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Ação Social, no que couber ao FMAS, será transferida à conta do Fundo de Assistência Social, após realizadas as receitas correspondentes. (Redação dada pela Lei 2.325, de 17 de maio de 2006)
§ 2º Os recursos que
compõe o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta espécie sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º O FMAS será gerido
pela Secretaria Municipal de Ação Social, sob orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei 2.325, de 17 de maio de
2006)
§ 1º A proposta
orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, deverá ser
aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de
Diretrizes Orçamentarias.
§ 2º O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social. (Redação dada pela Lei 2.325, de 17 de maio de 2006)
§ 3º Fica assegurada que
o saldo positivo será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FMAS,
assegurando a continuidade das ações programadas constantes da Secretaria
Municipal de Ação Social. (Redação dada pela Lei 2.325, de 17 de maio de
2006)
Art. 4º Os recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, poderá ser aplicado em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pela Secretaria de Ação Social ou por órgãos conveniados; (Redação dada pela Lei 2.325, de 17 de maio de 2006)
II
- Pagamento pela prestação de serviços a entidade conveniadas de
direito público e privado para execução da Política de Assistência Social;
III - Aquisição de material permanente e
de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.
IV
- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
execução de Política de Assistência Social.
V
- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social.
VI
- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humano na área de Assistência Social.
VII - Pagamento dos benefícios eventuais,
conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência
Social.
VIII - Pagamento de Recursos Humanos na
área da Assistência Social.
Art. 5º O repasse de
recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente
registrada no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As transferências de
recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência
Social, se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares, obedecendo a legislação vigente sobre matéria e de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 6º As contas e os
relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, deverão ser
apreciadas e aprovadas pelo CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente,
de forma analítica.
Art. 7º As despesas
decorrentes da implantação do Fundo, constarão do Orçamento Municipal, ficando
o Poder Executivo Municipal autorizado a adequá-lo para fazer face a estas
despesas, Obedecendo as prescrições contidas nos
incisos I a IV, do parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal 4320/64.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 16 de maio de
2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.