LEI Nº 2.015, DE 22 DE MAIO DE 2001
CRIA CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Baixo Guandu, que se integrará na ação
conjunta e articula de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal
que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes,
de que trata o Decreto Federal nº 110, de 2 de setembro de 1980, por intermédio
do Conselho Estadual de Entorpecente - CONEN/ES.
Art. 2º São objetivos do
Conselho Municipal Antidrogas de Baixo Guandu:
I
- Propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de
drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual,
proposta pelo Conselho Estadual, bem corno acompanhar a sua execução;
II
- Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de
prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III - Estimular e cooperar com serviços
que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e
entorpecentes;
IV
- Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V
- Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e
abuso drogas, entorpecentes e substâncias que de determinem dependências física
ou psíquica;
VI
- Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os
objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - Apresentar sugestões sobre a
matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgão de outros
municípios, estaduais e federais.
Art. 3º O Conselho Municipal
Antidrogas de Baixo Guandu - ES, será integrado pelos seguintes membros,
designados pelo Prefeito municipal:
I
- 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 1 (um) da
Secretária Municipal de Saúde e Ação Social e 1 (um) da Secretaria Municipal de
Educação.
II - 04 (quatro)
representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal.
III - A convite do Prefeito Municipal
a) o Juiz de Direito.
b) o Promotor de
Justiça.
c) o Delegado de
Polícia;
d) a autoridade da
Polícia Militar no Município;
e) a autoridade Estadual de Ensino no Município;
Parágrafo Único. Os membros do
Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º O Conselho será presidido
por um de seus membros escolhidos e designado pelo Prefeito municipal.
Art. 5º As funções de membro
do Conselho não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço
público.
Art. 6º O Presidente do
Conselho, mediante indicação ao Prefeito municipal, poderá requisitar
servidores da Administração para implantação e funcionamento.
Art. 7º O Conselho poderá
dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente
e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º As despesas
decorrentes da presente lei, serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento
municipal, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de maio de
2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.