O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir do dia 1º de março de 1958, o Capítulo XI, Capítulo Único da Taxa de Eletricidade passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A taxa de eletricidade incide sobre o
consumo de eletricidade fornecida pelo serviço de eletricidade da Prefeitura, e
será paga mensalmente.
§ 1º Enquanto não se instalar o medidor o consumo será calculado na base de 1 cruzeiro (um cruzeiro) por vela-mês, com a taxa mínima de 75 cruzeiros (setenta e cinco cruzeiros) até 60 velas. (Redação dada pela Lei nº 341, de 20 de maio de 1963)
§ 2º Instalado o medidor será cobrado na base
de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por Kw hora, taxa mínima de Cr$ 30,00 (trinta
cruzeiros) com direito a 15 KW hora.
§ 3º Força sem medidor: -
Motor de 1 HP ou fração Cr$ 150 cruzeiros (cento e cinquenta cruzeiros), com a
taxa mínima de até 1 HP, demais capacidade será cobrado na base de 100
cruzeiros por HP ou fração e mais o aumento das Portarias nºs 1.670 de
11/11/1944, 783 de 01/08/1956 e 913 de 11/09/1956. (Redação dada pela Lei nº 341, de 20 de maio de
1963)
§ 4º Força com medidor: -
Taxa mínima de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) até 3 HP, motor de mais de 3 HP
na base de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por HP e mais o aumento das
portarias acima referidas.
§ 5º Os aparelhos de rádio
estão sujeitos a uma taxa fixa de 54 cruzeiros (cinquenta e quatro cruzeiros)
por aparelho. (Redação dada pela Lei nº
341, de 20 de maio de 1963)
§ 6º Os ferros de engomar
estão sujeitos a uma taxa fixa de 70 cruzeiros (setenta cruzeiros) por
aparelho. (Redação dada pela Lei nº 341,
de 20 de maio de 1963)
Art. 3º A taxa de ligação é fixada em CR$ 30,00
(trinta cruzeiros).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete de Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 12 de março de 1958.
Álvaro Nunes Ferreira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.