LEI Nº 2.235, DE 13 DE JULHO DE 2005
DISPÕE
SOBRE AÇÕES DESTINADAS A REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES DE IMÓVEIS PÚBLICOS
MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal empreender ações visando identificar, demarcar, cadastrar,
registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização
ordenada dos bens imóveis de domínio do Município.
Art. 2º Os terrenos aforados pelo
município, por contrato de enfiteuse, onde os foreiros não pagaram o foro
anual, acarretando a caducidade do aforamento, terão seus contratos extintos e
o Chefe do Poder Executivo Municipal estará autorizada a aplicar a remissão do
pagamento dos foros anuais vencidos a todos os foreiros por não haver, por
parte da Administração Municipal, interesse ou motivo determinante de
manutenção da aplicação do regime enfitêutico às áreas atingidas por esta lei e
não existir mais previsão legal para fixação deste instituto.
Art. 3º Todos os foreiros municipais
serão notificados para, no prazo de 90 dias, pedir a remissão por escrito junto
à Prefeitura Municipal, pagando o preço calculado em 5% (cinco por cento) do
valor do domínio pleno do imóvel.
§ 1º Considera-se valor do domínio pleno o valor
atual do imóvel, informado pela comissão de avaliação de bens imóveis da
Prefeitura Municipal, desconsideradas as benfeitorias realizadas existentes no
mesmo.
§ 2º O valor apurado poderá ser parcelado em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem incidência de
correções monetárias de qualquer natureza, limitando-se a parcela mínima de R$
100,00 (cem reais).
§ 3º O pedido de remissão poderá ser negado pelo
Município caso entenda este haver necessidade de retomada do imóvel para o
serviço público, quando então as benfeitorias existentes deverão ser
indenizadas em dinheiro, pelo valor atribuído às mesmas pela comissão de
avaliação de bens imóveis da Prefeitura Municipal.
Art. 4º Efetuado o resgate do
aforamento, na forma do artigo anterior, o Município expedirá certificado de
remissão para averbação junto ao registro de imóveis da comarca de Baixo
Guandu/ES.
Art. 5º Os ocupantes de terrenos do
Município de Baixo Guandu/ES, sem título outorgado pelo mesmo, ficam obrigados
ao pagamento anual da taxa de ocupação, fixada em 5% (cinco por cento) do valor
do imóvel, avaliado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município.
Parágrafo Único. Aos ocupantes
de terrenos do Município, sem título outorgado, que comprovem a posse
incontestada há pelo menos 10 (dez) anos, que requerer, será concedido o
domínio pleno, mediante o pagamento da importância correspondente a 5% (cinco
por cento), do valor atual do imóvel. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.557, de 23 de novembro de 2009)
Art. 6º O Município fará a inscrição dos
ocupantes de seus imóveis sob a forma do artigo anterior e expedirá edital,
publicado no diário oficial do estado e jornais de circulação no município,
convocando os mesmos para, no prazo de 90 dias, requererem seu cadastramento
junto ao órgão fazendário do Município.
§ 1º O Município poderá efetuar a inscrição dos
ocupantes ex-ofício ou à vista da declaração destes.
§ 2º a falta de inscrição não isenta o ocupante do
pagamento da referida taxa.
Art. 7º Expirado o prazo do artigo
anterior o Município imitir-se-á na posse do imóvel cujo ocupante não tenha
atendido à notificação o artigo 5º.
Art. 8º A inscrição, e o pagamento da
taxa de ocupação, não importam em reconhecimento, pelo Município, de qualquer
direito de propriedade ao ocupante do terreno.
Art. 9º As benfeitorias existentes, no
caso de imissão na posse pelo Município, serão indenizadas conforme valor
atribuído pela comissão de avaliação de bens imóveis, se o Município julgar de
boa-fé a ocupação.
Art. 10 O preço das benfeitorias será
depositado em juízo, caso o interessado não se proponha a recebê-lo, para esta
lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 13
dias do mês de julho do ano de 2005.
Lastênio Luiz Cardoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.