LEI Nº 2.364, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Defesa e dos Direitos da Pessoa Idosa, tendo por
finalidade normatizar, planejar, orientar, fiscalizar e promover ações que
visem a defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os
atingem e a sua plena inserção na vida econômica, cultural e social do
Município, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Parágrafo Único. O CMDDPI é órgão
deliberativo e autônomo em todas as questões relacionadas com a defesa e os
direitos da pessoa idosa e controlador das ações governamentais e não
governamentais, para essas questões, em todos os níveis.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal de Defesa e dos Direitos da Pessoa Idosa, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I
- formular a política municipal de defesa e dos direitos das pessoas
idosas, definido as prioridades e controlando as ações para sua execução;
II
- deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de
programas, serviços e política básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura e assistência social:
III - traçar uma política que contemple
os problemas da terceira idade, visando a eliminação das discriminações que os
atingem e a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do
Município;
IV
- elaborar o seu Regimento Interno;
V
- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos,
programação cultural, esportiva e de lazer voltadas para a passou idosa;
VI
- fixar os critérios de utilização, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando percentuais para o incentivo
ao acolhimento, sob a forma de guarda, da pessoa idosa abandonada;
VII - encaminhar e acompanhar junto aos
órgãos competentes denúncias de todas as formas de discriminação, excludência,
violência, opressão e crueldade contra a pessoa idosa, fiscalizando a execução
das medidas necessárias à sua apuração;
VIII - apresentar anualmente relatório de
suas atividades, em assembléia geral convocada para esse fim;
IX
- registrar as entidades não governamentais e governamentais que atuem
na área da pessoa idosa, no Município de Baixo Guandu;
X
- realizar assembléias extraordinárias, convocadas por 2/3 (dois
terços) de entidades de pesquisa, defesa dos direitos e proteção da pessoa
idosa, devidamente cadastradas no CMDDPI, e das quais participarão;
XI
- deliberar, promover e participar de quaisquer outras atividades
inerentes aos interesses da pessoa idosa.
Art. 3º O CMDDPI será
constituído por representação paritária entre a administração municipal e a
sociedade civil, comprovadamente ligada à pesquisa, defesa, direitos e à
proteção da pessoa idosa, composta de 10 (dez) membros e respectivos suplentes
em igual número assim distribuídos:
I - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Ação Social;
II- 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III- 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Obras;
IV
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V
- 01 (um) representante da Assessoria Jurídica;
VI
- 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais assim
distribuídas:
a) 02 (dois) representantes
de entidades de defesa dos direitos e proteção da pessoa idosa;
b) 01 (um)
representante de grupos organizados de Terceira Idade;
c) 01 (um)
representante de clubes de serviço;
d) 01 (um)
representante de Associações de moradores.
§ 1º Os conselheiros
representantes da sociedade civil, serão eleitos em assembléia geral do CMDDPI,
convocada para esse fim, onde as entidades farão representar-se por 01 (um)
delegado devidamente credenciado.
§ 2º Os representantes da
Administração Municipal, serão indicados pelo Prefeito, no prazo de 10 (dez)
dias, após a publicação desta Lei:
§ 3º Os suplentes serão
escolhidos simultaneamente com os membros efetivos.
§ 4º Os membros do
Conselho e os respectivos suplentes exercerão um mandato de 02 (dois) anos,
admitindo-se reeleição apenas uma vez e por igual período.
§ 5º A posse do primeiro
conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 4º O CMDDPI terá 01
(um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretario e 01 (um)
Tesoureiro, eleitos pelo voto direto e secreto de seus membros.
Art. 5º As funções do CMDDPI
serão consideradas de relevante interesse social, não sendo remuneradas e o seu
exercício tem prioridade sobre a de qualquer cargo público de que sejam
titulares os seus membros.
Art. 6º O CMDDPI manterá um
Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao
seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo
Poder Público Municipal.
Art. 7º Todas as questões
relativas à implantação, organização e funcionamento do CMDDPI constarão de seu
Regimento Interno.
Art. 8º As reuniões do
CMDDPI serão públicas.
Art. 9º Caberá à Secretaria
Municipal de Ação Social prover o apoio administrativo e os meios necessários à
execução dos trabalhos do CMDDPI.
Art. 10 As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 22 do mês de dezembro do ano de dois de
2006.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.