LEI Nº 2.815, DE 17 DE JUNHO DE 2014
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE BAIXO GUANDU-ES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CMHBG
- Conselho Municipal da Habitação de Baixo Guandu - ES, órgão da Administração
do Município, com caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador
acerca das políticas, planos e programas para produção de moradia e de curadoria
dos recursos a serem aplicados e acompanhar e avaliar a Política Municipal de
Habitação, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Direitos Humanos e Habitação órgão gestor das políticas de Assistência Social
do Município.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, será o órgão da
Administração Pública responsável pela execução da Política Habitacional do
Município.
Art. 2º o CMHBG - Conselho
Municipal da Habitação de Baixo Guandu - ES será constituído por 12 (doze)
membros titulares e igual número de suplentes, na seguinte forma:
a) 06 (seis) representantes cio Poder Executivo, sendo:
I - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação;
II - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Obras;
IV - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - 01(um)
representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
b) 06 (seis) representantes de entidades não governamentais, sendo:
I - 02 (dois)
representantes de entidades cadastradas no Conselho de Assistência Social;
II - 01 (um)
representante Sindical ou de Sindicato de Trabalhadores;
II - 01 (um)
representante de entidades privadas do Município;
III - 01 (um)
representante de Associações e Movimentos Populares regulamentado;
IV - 01 (um)
representante de Sindicatos dos Trabalhadores.
§ 1º O mandato dos
membros do CMHBG - Conselho' Municipal da Habitação de Baixo Guandu - ES será
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros do CMHBG
- Conselho Municipal da Habitação de Baixo Guandu - ES exercerão seus mandatos
de forma gratuita, ficando vedada à concessão do qualquer
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 3º Os membros
representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares, em Plenária
Aberta específica para esse fim, convocada pelo CMHBG - Conselho Municipal da
Habitação de Baixo Guandu - ES.
Art. 4º Nas Plenárias
Abertas para eleição de membros poderão votar e indicar candidatos as entidades
citadas no artigo 2º.
Art. 5º As entidades
mencionadas no artigo anterior serão cadastradas por categoria, sendo exigidas,
no ato do cadastramento:
I - Cópia autenticada dos
Estatutos;
II - Cópia do
Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda, Economia e
Planejamento, que comprove ser a entidade sediada no Município;
III - Assinatura de
seu representante legal ou pessoa devidamente habilitada a representá-lo.
Art. 6º O CMHBG - Conselho
Municipal da Habitação de Baixo Guandu, será presidido por um de seus membros
eletivos, que será escolhido pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por mais um mandato.
§ 1º As reuniões do CMHBG
- Conselho Municipal da Habitação de Baixo Guandu, somente poderão ser
instaladas com a presença de, no mínimo, 06 (seis) mais um de seus membros c,
as decisões deverão ser tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o
voto de desempate.
§ 2º Os assuntos e
deliberações, fruto das reuniões do Conselho, serão registrados em ata que será
lida e aprovada em cada reunião posterior c, quanto às deliberações serão
publicadas por instrumento administrativo denominado resoluções,
§ 3º As reuniões terão
convocação por escrito, com antecedência mínima de três dias para as reuniões
ordinárias, e quarenta e oito horas para as extraordinárias.
§ 4º No caso do
afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o
suplente correspondente do setor representado no Conselho.
Art. 7º O CMHBG - Conselho
Municipal da Habitação de Baixo Guandu, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Art. 8º O Regimento Interno
do CMHBG - Conselho Municipal da Habitação de Baixo guandu, deverá conter, no
mínimo:
I - A forma de convocação
das reuniões extraordinárias;
II - Quórum de
instalação das reuniões e do votação;
III - forma de
convocação e quórum de votação nas Plenárias Abertas.
Art. 9º Compete ao CMHBG -
Conselho Municipal da Habitação de Baixo Guandu:
I - Analisar, discutir e
aprovar:
a) os objetivos, as diretrizes e o estabelecimento de prioridades
da Política Municipal da Habitação;
b) a Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção
de moradia;
c) os Planos, anuais e plurianuais, de Ação e Metas;
d) os Planos, anuais e plurianuais, de Captação e Aplicação de
Recursos;
e) liberação de recursos para os programas decorrentes do Plano de
Ação e Metas;
II - acompanhar e
avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a execução dos
programas, projetos e ações, cabendo- lhe a suspensão
de desembolsos caso constatadas irregularidades;
III - propor
reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de avaliações periódicas;
IV - analisar e
aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação dos recursos
para a Habitação no Município, inclusive aqueles referentes do Fundo Municipal
da Habitação;
VI - elaborar seu
Regimento Interno;
VII - definir os
parâmetros para a concessão dos subsídios, obedecendo, observada a capacidade
de pagamento da família, levando em consideração as seguintes diretrizes:
a) Os valores dos benefícios devem guardar relação inversa com a
capacidade do pagamento das famílias beneficiárias;
b) A concessão do benefício deve estar condicionada ao acesso a
imóveis em condições de habitabilidade definidas pelas posturas municipais, com
base em padrões referenciais estabelecidos a partir da realidade local;
c) Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em
cadastro municipal, de modo a controlar a concessão dos benefícios;
d) Utilização de metodologia aprovada pelo CMHBG - Conselho
Municipal da Habitação de Baixo Guandu, para o estabelecimento dos parâmetros
relativos aos valores dos benefícios, capacidade de pagamento da família e
valores máximos dos imóveis, que expresse as diferenças regionais;
e) Concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível,
concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do
beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel
ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso,
aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à
habitação;
f) Suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas
condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual.
VIII - Acompanhar a
implementação das Resoluções das Conferências Municipais da Habitação;
I - deliberar sobre convênios destinados à
execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
II - estimular a
participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas
habitacionais e de desenvolvimento urbano;
III - possibilitar a
ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas
e questões atinentes à política habitacional;
IV - acompanhar,
avaliar e modificar, as condições operacionais da política municipal de
habitação, estabelecendo os instrumentos para o seu controle e fiscalização;
IX - propor ao
Executivo legislação relativa a Habitação e ao uso do
solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura
e equipamentos urbanos;
X - constituir grupos
técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar
necessário para o desempenho de suas funções;
XI - elaborar e
aprovar seu Regimento Interno;
Parágrafo Único. O CMHBG - Conselho
Municipal da Habitação do Baixo Guandu, fará as publicações das deliberações as
quais são competências estabelecidas por esta Lei, através de ato
administrativo denominado resoluções os quais deverão ter ampla divulgação e
transparência.
Art. 10 Além de outras
atribuições definidas em lei, compete ao Executivo Municipal, sem prejuízo da
iniciativa dos membros do CMHBG - Conselho Municipal da Habitação de Baixo
Guandu e do Executivo:
I - elaborar e submeter
ao Conselho Municipal de Habitação:
a) Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e
Aplicação de Recursos, contendo objetivos, diretrizes e prioridades das ações
municipais para o setor;
b) Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o
Plano de Captação e Aplicação de Recursos, contendo, inclusive, as linhas de
financiamento à população;
c) Plano de Captação e Aplicação de recursos, anual e plurianual,
contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações
interligadas, operações de crédito e condições de retorno, política de
subsídios, aplicações financeiras, inclusive com receitas do Fundo Municipal de
Habitação de Interesso Social;
d) Relatórios Bimestrais de atividades e financeiros;
II - gerir os
recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo
Municipal da Habitação.
III - submeter à
aprovação do Conselho Municipal da Habitação e os seguintes programas para a
produção de moradia:
a) aquisição e regularização de imóveis;
b) urbanização e reurbanização de áreas;
c) construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de
moradias isoladas;
d) ações emergenciais;
e) contratação de assessoria técnica jurídica e urbanística;
IV - implementar
programas decorrentes do Piano de Ação e Metas aprovado, elaborando ou
executando os projetos que deles decorrem, da seguinte forma:
a) diretamente ou através de outro órgão de entidade de
Administração Pública;
b) mediante a celebração de contratos com os Agentes de Execução ou
de Agentes de Assessoria Técnica;
V - propor critérios de
credenciamento e de remuneração dos Agentes de Execução e dos Agentes de
Assessoria Técnica;
VI - realizar a
movimentação financeira dos recursos destinados à habitação.
Art. 11 Esta Lei entrará cm
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 17 de junho de
2014.
JOSE DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.