LEI Nº 2.846, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Autoriza a contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no prazo de até 12 (doze) meses, servidores para as funções constantes do ANEXO, que são partes integrantes desta Lei, para atuarem na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Havendo necessidade, o prazo da contratação poderá ser prorrogado por igual período, devendo nesse caso, ocorrer a recontratação dos profissionais que, porventura, tenha tido seus contratos rescindidos no ano 2015, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, seguindo, rigorosamente, a classificação do processo seletivo realizado em 2015, ficando, terminantemente, proibida a realização de novos processos seletivos em detrimento dos já contratados. (Redação dada pela Lei nº 2.882, de 09 de março de 2016)

 

Art. 2º A contratação será precedida de processo seletivo, na modalidade seleção simplificado, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo.

 

§ 1º o ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º São assegurados aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.

 

Art. 3º A contratação a que se refere ao artigo 1º desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os servidores de que trata a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrante a que estão subordinados.

 

Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes.

 

Art. 6º A rescisão do Contrato temporário ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado, observando o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei.

 

II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinada e da que procedeu a contratação, observadas nas normas legais que regulam a função e a exigência de processo administrativo prévio.

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Art. 7º As cargas horárias dos contratos de que trata a Lei, serão equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificados no Anexo desta Lei.

 

Art. 8º O tempo de serviços, oriundo a contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei.

 

Art. 9º As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado desde já adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

Art. 10 A seleção simplificada, prevista no artigo 2º, será regulamentada por meio de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 08 de dezembro de 2014.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2.846/2014, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014

 

FUNÇÃO

REMUNERAÇÃO

CHS

QUANTIDADE

EDUCADOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

R$ 1.067,65

25h

120

EDUCADOR ESPECIALISTA PEDAGÓGICO - EPP

R$ 1.067,65

25h

10

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

R$ 788,06

40h

70

PSICÓLOGOS

R$ 1.100,00

20h

02

FONOAUDIÓLOGO

R$ 1.100,00

30h

02

INSTRUTOR DE INFORMÁTICA

R$ 788,06

40h

08

INSTRUTOR DE MÚSICA

R$ 788,06

40h

06

CUIDADOR DE AEE

R$ 788,06

40h

20

SECRETÁRIO ESCOLAR

R$ 788,06

40h

02

MOTORISTA

R$ 788,06

40h

08