revogada pela Lei N° 619, de 20 de agosto de 1971

 

LEI Nº 520, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1967

 

“MODIFICA REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º,2º E 3º DO ART. 195 E O ART. 200 DA LEI Nº 478 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1966 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO)”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, com base no art. 153 parágrafos 2 e 3 da constituição estadual de 15 de maio de 1967 que conforme o projeto de lei nº 19/67 de 25/10/67 executivo municipal encaminhado à Câmara Municipal, decreta e sanciona a seguinte lei

 

Art. 1º Fica modificado a redação dos parágrafos 1º, e do art. 195 da Lei nº 478 de 1966 (lei tributária Municipal fecha parêntese referência taxa de licença para localização e, para o seguinte.

 

§ 1º A taxa de licença inicial para localização será cobrada na base de um por cento do salário (1 por cento) Mínimo regional, por metro quadrado da área do piso do estabelecimento e por ano

 

§ 2° O mínimo da taxa de licença inicial para localização será de 10% (dez por cento) Sobre o salário mínimo regional para os contribuintes de reduzida capacidade e que estejam isentos do ICMS de 20% (vinte por cento) Sobre o mesmo salário para os demais estabelecimentos.

 

§ 3° entende-se por área de piso o espaço útil de cada pavimento ocupado pelo estabelecimento.

 

Art. 2º Fica muito modificada a redação do Art. 200 da citada lei, para o seguinte:

 

Art. 200 A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 0,3% (três décimos) Sobre o volume bruto de vendas à vista e a prazo realizadas durante o exercício anterior, mediante declaração apresentada pelo contribuinte até 31 de março do exercício em vigor

 

§ 1° Findo o prazo deste artigo, ficará o contribuinte sujeito ao levantamento pela fiscalização, sendo neste caso a taxa de licença acrescida da multa de 10% (dez por cento) Pelo não cumprimento do Disposto desta lei.

 

§ 2° Fica o estabelecimento o mínimo da taxa de renovação de licença, de acordo com o parágrafo 2º do Art. 1° desta lei.

 

Art. 200 A taxa de renovação da licença para localização será cobrada na base de 3% do salário mínimo fiscal vigente no município por metro quadrado da área de piso do estabelecimento e por ano. (Redação dada pela Lei nº 536, de 12 de setembro de 1968)

 

§ 1° Piso, o spam pavimento ocupado pelo estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 536, de 12 de setembro de 1968)

 

§ 2° O mínimo da taxa de renovação de licença para localização será de 10% sobre o salário mínimo fiscal para o estabelecimento de reduzir a capacidade e que é que estejam exemplos do ICM é de 20% sobre o mesmo salário para os demais estabelecimentos. (Redação dada pela Lei nº 536, de 12 de setembro de 1968)

 

Art. 3° esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968 revogando-se todas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do prefeito Municipal de Baixo Guandu, em 6 de dezembro de 1967.

 

Sebastião Alves de Paiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.