O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com cidadãos e instituições pública e privada, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - A promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II - A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
III - A proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - O Direito de todos ao meio ambiente e ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V - A função social e ambiental da propriedade;
VI - A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - A garantia de prestação de informações relativas ao meio ambiente.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Articular e integrar ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades dó município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III - Articular e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V- Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometem a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face à Lei e de inovações tecnológicas;
VII - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para constante redução dos níveis de poluição;
VIII - Preservar e conservar as áreas protegidas no município;
X - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado de recursos ambientais, naturais ou não;
X - Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal, a fim de formar uma consciência pública sobre a necessidade de preservar a qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico; '
XI - Promover o zoneamento ambiental.
Art. 4º São Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Zoneamento ambiental;
II - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III - Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV - Avaliação de impacto ambiental;
V - Licenciamento ambiental;
VI - Audiência Pública.
VII - Auditoria ambiental;
VIII - Monitoramento ambiental;
IX - Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
X - Fundo Municipal de meio ambiente;
XI - Plano diretor de arborização e áreas verdes;
XII - Educação ambiental;
XIII - Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não.
Art. 5º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei.
I - Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e biológicos que caracterizam um determinado lugar, estendendo - se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos.
III - Degradação Ambiental: a alteração das características do meio ambiente;
IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante da atividade humana ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem estar da população;
b) criam condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afetam desfavoravelmente a biota;
d) lançam matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direto ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais ou subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação ou preservação da natureza;
VIII - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicas, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XI - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção; z
XIV - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado.
XV - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XVI - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
XVI - Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental.
Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integradas para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do município, consoante o disposto nessa lei.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, no controle e execução da Política Ambiental;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Ambiental;
III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - Outras Secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O COMMAM é o órgão superior, deliberativo da composição do SIMMA, nos termos desta Lei.
Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do COMMAM.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competência definidas nesta Lei.
Art. 10 São atribuições da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - Participar do planejamento das Políticas Públicas do Município;
II - Elaborar 0 plano de ação de meio ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV- Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do município;
V - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
VI - Manifestar-se diante de estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do município;
VII - Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da Política Ambiental Municipal;
VIII - Articular a Educação Ambiental;
IX - Articular-se com Organizações Federais, Estaduais, Municipais e Organizações não Governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamento para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - Coordenar a Gestão do FUNDOAMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMAM;
XI - Apoiar as ações das organizações da Sociedade Civil que tenha a questão ambiental entre seus objetivos;
XII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XIII - Reconhecerão COMMAM normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do município;
XIV - Emitir parecer e licenciamento de: pesquisa, localização, instalação, regularização, operação e ampliação das obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XV - Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVI - Fixar diretrizes ambientais para a aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XVII - Coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e áreas verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVIII - Requerer as medidas administrativas e as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX - Fiscalizar e atuar em caráter permanente, as medidas de recuperação de áreas e
recursos ambientais poluídos ou degradados;
XX - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo poder público e pelo particular;
XXI - Exercer o Poder de Polícia Administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXII - Determinar a realização de estudos prévios de impactos ambientais;
XXIII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMAM;
XXIV - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente;
XXV - Elaborar projetos ambientais;
XXVI - Executar outras atividades correlatas, atribuídas pela administração.
Art. 11 O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e paritário do Sistema Municipal de Meio Ambiente-SIMMA.
Art. 12 São atribuições do COMMAM:
I - Definir a Política Ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMMA e acompanhar a sua execução;
II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as Legislações Estadual e Federal;
III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidas pelo poder público e pelo particular;
IV - Conhecer os processos de licenciamento ambiental do município;
V - Analisar a proposta de projeto de Lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à Deliberação Municipal;
VI - Acompanhar a análise e decidir sobre o EIA/RIMA;
VII - Apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência da Audiência Pública;
VII - Estabelecer critérios básicos e fundamentados sobre a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo Órgão Ambiental Municipal competente;
IX - Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbanos no que concerne às questões ambientais;
X - Propor a criação de Unidade de Conservação;
XI - Examinar matérias em tramitação na administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII - Fixar as diretrizes de gestão do FUNDOAMBIENTAL;
XIV - Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA;
XV - Acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;
XVI - Colaborar no planejamento municipal, mediante recomendações referentes à proteção e melhoria do patrimônio ambiental do município;
XVII - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município;
XVIII - Colaborar em campanhas educativas relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;
XIX - Manter intercâmbio com Entidades Oficiais e privadas de pesquisas e atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
XX - Identificar, promover e comunicar as agressões ambientais ocorridas no município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade;
XXI - Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental.
Art. 13 As sessões plenárias do COMMAM serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo Único. O quórum das Reuniões Plenárias do COMMAM será de 2/3 (dois terços) de seus membros para a abertura das sessões e de maioria para deliberações.
Art. 14 O COMMAM será constituído de 12 (doze) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo, junto ao Poder Público, a Sociedade Civil e Empreendedores, que formarão a plenária, em caráter deliberativo, conforme RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 001/2007,
§ 1º O COMMAM terá uma diretoria composta de: Presidente, Vice - Presidente, Secretário e Tesoureiro.
§ 2º Com exceção do Presidente que será sempre o Secretário Municipal de Meio Ambiente, os demais membros da diretoria serão eleitos pelos conselheiros.
§ 3º Os membros do COMMAM terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reindicados por igual período, uma única vez.
§ 4º O exercício das funções de membro do COMMAM será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante para o município.
Art. 15 O COMMAM deverá dispor de Câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consecutivas, deliberativas e normativas.
Art. 16 O Presidente do COMMAM, de ofício ou por indicação dos membros das câmaras especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 17 O COMMAM manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 18 O COMMAM, a partir de informação ou notificação de medida e ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que os órgãos competentes providenciem sua apuração e determine as providencias cabíveis.
Art. 19 A estrutura necessária ao funcionamento do COMMAM será de responsabilidade da SEMMA.
Art. 20 Os atos do COMMAM são de Domínio Público e serão amplamente divulgados pela SEMMA.
Art. 21 As entidades não-governamentais - ONG's, são instituições da Sociedade Civil organizada que tenham entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Art. 22 As Secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente na área ambiental.
Art. 23 Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, elencados do título I, Capítulo III desta Lei, serão definidos e regulados neste Título.
Art. 24 Cabe ao município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título I, Capítulo II, desta Lei.
Art. 25 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas de território do município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características e atributos da área.
Parágrafo Único. O zoneamento ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Urbano - PDU e o Plano Diretor Municipal - PDM no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvindo o COMMAM.
Art. 26 As zonas ambientais do município de Baixo Guandu são:
I - Zona de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo, previstas na Lei Federal nº 9985/2000;
II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido a existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III - Zona de Preservação Permanente - ZPP: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados matam ciliar, nascentes e alagados;
IV - Zona de Interesse Ambiental - ZIA: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e de referência visual;
V - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;
VI - Zona de Agropecuária - ZAP: áreas rurais do município propícias às atividades econômicas de agricultura e pecuária;
Art. 27 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 28 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - As áreas de preservação permanente;
II - As unidades de conservação;
III - As áreas verdes públicas e particulares, com vegetações relevantes ou florestadas;
IV - Morros e montes;
V- Os afloramentos rochosos, as ilhas, os rios e os lagos do município de Baixo Guandu. >
VI - As cachoeiras de pequeno, médio e grande porte.
Art. 29 São áreas de preservação permanente:
I - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
II - As nascentes, as cachoeiras, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
III - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
IV - As elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
V - As demais áreas declaradas por Lei.
Art. 30 As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
I - Estação ecológica;
II - Reserva ecológica;
III - Parque municipal;
IV - Monumento natural;
V - Área de proteção ambiental.
Parágrafo Único. Deverá constar no ato do poder público a que se refere o caput deste artigo, diretrizes pára a regulamentação fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.
Art. 31 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas Estadual e Federal.
Art. 32 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de conservação somente será possível mediante Lei municipal.
Art. 33 O poder público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
Art. 34 As áreas verdes públicas e as áreas verdes especiais serão regulamentadas por ato do poder público municipal.
Parágrafo Único. A SEMMA definirá e o COMMAM aprovará as formas de reconhecimento de áreas verdes e de unidade de conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
Art. 35 São preservadas a flora e fauna nativa, bem como as espécies de animais e plantas introduzidas e aclimatadas à suas condições ecológicas, sendo vedadas às práticas que comprovem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de suas espécies e subprodutos.
Parágrafo único, qualquer cidadão ou entidade é parte legítima para representar junto aos órgãos competentes contra as ações que coloquem em risco a diversidade e a integridade ambiental municipal;
Art. 36 Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
Art. 37 As ilhas, as cachoeira, os afloramentos rochosos, os lagos e os rios do município de Baixo Guandu são áreas de proteção paisagística.
Art. 38 O Poder de Polícia Administrativa, estabelecido pela Lei, que institui esse código Municipal, é exercido pela (Secretária Municipal de Meio Ambiente - SEMMA), conforme este dispositivo de lei e seus atos regulamentadores.
Art. 39 A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei e das normas dela decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para este fim designados e pelas entidades não governamentais no limite da lei.
Art. 40 Consideram - se para os fins deste Capítulo os seguintes conceitos:
Advertência: É a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.
Apreensão: Ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear se de objeto ou é produto da fauna ou da flora silvestre.
Auto: Instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
Auto de constatação: Registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte ao infrator das sanções administrativas cabíveis.
Auto de infração: Registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.
Demolição: Destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
Embargo: É a suspensão ou proibição da execução de obra ou implementação do empreendimento.
Fiscalização: É toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento as disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes.
Infração: É a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
Interdição: É a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.
Intimação: É a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
Multa: É a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
Poder de Polícia: É a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do Meio Ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Baixo Guandu.
Reincidência: É a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica, reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 41 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 42 Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 43 Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência de infração;
III - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientada visando adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 44 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratem este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - auto de constatação;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição;
Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo administrativo;
c) a terceira, ao arquivo.
Art. 45 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço, CPF/CNPJ,RG;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuado;
VI - nome, função e assinatura do autuante;
VII - prazo para apresentação da defesa.
Art. 46 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 47 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 48 Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, fax, com prova de recebimento;
III - por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de impressa oficial ou em jornal de grande circulação.
Art. 49 São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - a circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 50 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - manifestação espontânea do infrator, pela reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelos órgãos ambientais competentes.
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração com agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 51 São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para execução material da infração;
IV - deixar o infrator de tomar providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
Art. 52 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I - advertência por escrito em que o. infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - multa simples, diária ou cumulativa, aplicadas em 21,0 a 335.850 URTE (Unidade Referência do Tesouro Estadual) ou outra que venha sucedê-la.
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre, instrumentos, apetrechos e equipamentos e qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuados pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipal de Administração, em cumprimento a parecer técnico homologado pela SEMMA;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pelo órgão ambiental competente;
VIII - demolição.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 53 As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 54 As penalidades previstas neste Capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMMAM.
Art. 55 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
Art. 56 O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.
Art. 57 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.
§ 2º A impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 58 Oferecida impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 dias, dando ciência ao autuado.
Art. 59 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 60 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de competência:
I - em primeira instância, ao Secretário de Meio Ambiente, que criara 01(um) UMA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL (JIF), para auxiliá-lo nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
§ 1º O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF.
§ 2º A JIF, dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumprimento ao prazo de 20 (vinte) dias contados da data do seu recebimento.
II - em segunda e última instância administrativa, de Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA;
§ 1º O COMMAM proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, na Plenária do Conselho.
§ 2º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 3º Fica facultado ao atuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 61 A JIF será composta em 02 (dois) membros designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e 01 (um) presidente, que será o Secretário de Meio Ambiente;
Art. 62 Compete ao Presidente do JIF:
I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamento;
IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;
V - recorrer de Ofício ao COMMAM, quando for o caso.
VI - analisar pedido de parcelamento de multas;
Art. 63 São atribuições dos membros da JIF.
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com parecer conclusivo;
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir voto fundamentado;
IV - proferir se desejar, voto escrito e fundamentado;
V - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que 0 vencedor o seu voto;
VI - redigir as resoluções, quando vencido o voto do relator.
Art. 64 A JIF deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 65 Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.
Art. 66 A JIF realizará 01 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.
Art. 67 O presidente do JIF recorrerá de ofício ao COMMAM sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ao de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 710 UR (SETESSENTOS E DEZ UNIDADE DE REFERÊNCIA).
Art. 68 Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à JIF.
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.
Art. 69 São definitivas as decisões:
§ 1º De primeira instância:
I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
§ 2º De segunda e última instância recursal administrativa.
Art. 70 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 71 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para o lançamento de poluentes por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem- estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 72 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal, podendo o COMMAM estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMMA.
Art. 73 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I- A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - As atividades sociais e econômicas;
III - A biota;
IV- As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V- A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 74 A Avaliação de Impacto Ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos a disposição do Poder Público Municipal, que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre à saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - A elaboração de estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimento ou atividades, na forma da Lei.
Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 75 É de competência da SEMMA a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no município, bem como sua deliberação final.
§ 1º O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.
§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais no Termo de Referência, tais conclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA.
§ 3º A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art. 76 O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos desta Lei, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III - Realizar 0 diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental na região, antes da implantação do empreendimento;
IV - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento, nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 77 A SEMMA deverá elaborar e avaliar os Termos de Referência, em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Art. 78 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio Físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, e as correntes atmosféricas;
II - Meio Biológico: a flora e a fauna, com destaque para espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - Meio Sócio econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócia-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 79 O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo Único. O COMMAM poderá, em qualquer fase da elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 80 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada à sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis afluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes do tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para a sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de monitoramento e acompanhamento dos impactos;
VIII - A recomendação da alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral;
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, bem como as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, além de todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades básicas da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Art. 81 A SEMMA ao determinar a elaboração do EIA e a apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de audiência pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais.
§ 1º A SEMMA procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população, da importância do RIMA, dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 82 A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeita à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato Poder Executivo, ouvindo o COMMAM.
Art. 83 A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a regularização, a operação e ampliação de atividades e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa Privada ou Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Consorcio Público ao qual o Município estiver legalmente consorciado poderá atuar na concessão de licenciamento ambiental em conjunto com a SEMMA.
§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de impacto ambiental local, definidas pelo CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMA, além daqueles que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
§ 3º Nos casos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes na RESOLUÇÃO CONAMA N 237/97 que forem desenvolvidas direta ou indiretamente no município, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM, deverá manifestar-se.
§ 4º Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes na RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMA, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto a SEMMA no prazo de 03 (três) meses após notificação.
Art. 84 Os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente Federativo, de acordo com art. 13 da LC 140/11.
Art. 85 As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de EIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.
Art. 86 As audiências públicas serão determinadas pela SEMMA, sempre que julgar necessária ou, por solicitação:
I - do COMMAN;
II - do Ministério Público;
III - de, no mínimo 15 (quinze) cidadãos munícipes;
IV - por entidade pública ou privada.
Parágrafo Único. A solicitação referente aos incisos III e IV deverá estar devidamente justificada, bem como demonstrado o interesse do solicitante.
Art. 87 As audiências públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica Interdisciplinar.
§ 1º A convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como designara seu mediador e seu secretário.
§ 2º A convocação da audiência pública será publicada em periódico de grande circulação, no local onde será realizada, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
§ 3º Na publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:
I - Informação sobre a natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;
II - Discussão do Relatório de Impacto Ambiental
§ 4º Com base em norma legal ou em parecer técnico fundamentado, a SEMMA poderá ainda determinar ao interessado pelo licenciamento, a prestação de informações adicionais.
Art. 88 As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação popular.
Art. 89 Nas audiências públicas será obrigatória a presença dos:
I - Representante do empreendedor requerente do licenciamento;
II - Representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o projeto;
III - Componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluiu a análise do projeto;
IV - Responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal.
Parágrafo Único. Poderão ainda integrar a audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério Público.
Art. 90 As audiências públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido na convocação. Antes do início dos trabalhos, os participantes assinarão o livro de presença.
Parágrafo Único. A duração máxima de cada apresentação deverá estar prevista na convocação da audiência pública.
Art. 91 Instaurada a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto.
Parágrafo Único. Caso a audiência tenha sido determinada com base nos incisos III e IV do art. 85, caberá a inversão na ordem de apresentação, iniciando-se pelo solicitante.
Art. 92 As inscrições para o debate far-se-ão na forma estabelecida na convocação, devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência.
Parágrafo Único. O tempo disponível para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas.
Art. 93 As audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente.
Parágrafo Único. A convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela SEMMA, mediante justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.
Art. 94 Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando esta à disposição dos interessados por 10 (dez) dias úteis e em local de acesso público nas dependências da SEMMA.
Art. 95 As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à SEMAM, em até 10 (dez) dias úteis contados da realização da audiência pública, não sendo consideradas aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.
Art. 96 Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao RIMA apresentado.
Art. 97 A SEMMA não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o EPIA/RIMA, antes de concluída a fase de audiência pública.
Art. 98 A SEMMA emitirá parecer técnico e jurídico, devidamente fundamentados, sobre o licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos comentários por escrito, recebidos em prazo regulamentar.
§ 1º Os pareceres técnicos e jurídicos enunciados no caput deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados à ata da audiência pública realizada.
§ 2º A SEMMA fará publicar em periódico de grande circulação, no local onde foi realizada a audiência pública, edital onde será informado o local e o horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis, para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes ao RIMA apresentado na audiência pública.
Art. 99 As despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.
Art. 100 Para os efeitos desta lei denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática, das condições gerais ou especificas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental com o objetivo de:
I - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais.
III - Examinar a Política Ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
IV - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente, causados por obras ou atividades auditadas;
V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controles das fontes poluidoras ou degradadoras;
VI - Examinar através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacidade dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII - Analisar as medidas adotadas para a correção e não conformidades legais, detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 101 A SEMMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput desse artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e a comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.
Art. 102 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal, e acompanhadas, a critério da SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMMA, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 103 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre os quais:
I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
II - as indústrias ferro-siderúrgicas;
III - as indústrias petroquímicas;
IV - as centrais termoelétricas;
V - atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
VI - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
VII - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos e perigosos;
VIII - as instalações industriais, comerciais ou recreativas cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.
§ 1º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 03 (três) anos.
§ 2º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais, e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a ele relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidades administrativa e da provocação de ação civil pública.
Art. 104 O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, equivalente ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 105 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 106 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração dos recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e as em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas e áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Art. 107 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SISNIMA, serão organizados mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMMA para utilização, pelo poder público e pela sociedade.
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SISNIMA;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SISNIMA;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do poder público e da sociedade;
V - Articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 109 O SMICA será organizado e administrado pela SEMMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 110 O SMICA conterá unidades especificas para:
I - registros de unidades ambientalistas com ação no município;
II - registro de entidades populares com jurisdição no município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à preservação de serviços de consultoria sobre questões ambientais bem como na elaboração de projetos na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometem infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SISNIMA;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único. A SEMMA fornecerá certidões, relatórios ou cópias dos dados, bem como proporcionará consultas às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Art. 111 Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAMBINENTAL, com o objetivo de implementar programas e projetos de proteção, preservação, conservação e melhoria do meio ambiente, administrado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º FUNDAMBIENTAL é constituído dos seguintes recursos:
I - dotação orçamentária;
II - recursos provenientes de multas previstas na legislação ambiental;
III - recursos provenientes da ajuda e de cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
IV - recursos provenientes de acordos, convênios e consórcios;
V - rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de seu patrimônio ambiental;
VI - transferência da União, do Estado ou de outras entidades públicas;
VII - resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - doação de recursos de outras fontes;
IX - Porcentagem das taxas.
§ 2º Os recursos previstos no parágrafo primeiro anterior serão depositados em conta especial de Banco Oficial, a crédito do FUNDAMBIENTAL.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o FUNDAMABIENTAL, ouvido o COMMAM num período não superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 112 A lei definirá as atribuições para a execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e áreas verdes de Baixo Guandu, além do previsto nesta lei.
Art. 113 São objetivos do Plano Diretor de Arborização e áreas verdes estabelecer diretrizes para:
I - arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;
II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e monitoramento;
III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação, de proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
VI - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Art. 114 A revisão e atualização do Plano Diretor de arborização e áreas verdes caberão à SEMMA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Agricultura, bem como as normas desta lei.
Art. 115 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 116 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade deverá:
I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis da educação formal e não-formal.
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino de rede municipal;
III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V - elaborar com a participação da sociedade o plano municipal de educação ambiental;
VI - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do município;
Art. 117 A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 69, 70 e 71 desta lei.
Art. 118 E vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que, comprovadamente, cause poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
I - É expressamente proibido, em aterro sanitário ou aterro controlado, a construção de qualquer tipo ou forma por pelo menos 30 anos após a sua desativação.
II - Fica disposto nesta Lei, após prazo estabelecido no inciso I, a alternativa para uso de aterro sanitário, somente para a construção de parques ou campos de futebol sobre eles.
Art. 119 Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transporte, que direta ou indiretamente causam ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 120 O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao Meio Ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que este estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades, nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 121 A SEMMA é o órgão competente do Poder Executivo municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos desta Lei, cabendo-lhe entre outras:
I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o atendimento as disposições desta lei, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente as resoluções do COMMAM;
III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 122 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencialmente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SMICA.
Art. 123 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades, para quem esteja em débito com o município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações a legislação ambiental.
Art. 124 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Art. 125 A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.
Art. 126 A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre do EIA/RIMA para o seu licenciamento.
Parágrafo Único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação de área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 127 O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais'.
Art. 128 Na implantação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimento operacionais adequados incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle de poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMMA;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII - é proibida a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados de resíduos sólidos ou rejeitos:
VIII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas;
Art. 129 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico;
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) unidade mínima de superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituem em fontes-de emissão efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 130 Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 05 (cinco) minutos de operação, para outros equipamentos;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
§ 1º O período de 05 (cinco) minutos referidos no inciso II poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
Art. 131 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição dar manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo COMMAM.
Art. 132 São vedadas a instalação e a ampliação das atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1º Todas as. fontes de emissão existentes no município deverão se adequar no disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos pela SEMMA, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.
§ 2º A SEMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º A SEMMA, poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.
Art. 133 A SEMMA, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos nesta lei, sujeito à apreciação do COMMAM, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
Art. 134 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, rios, córregos, lagos, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma especifica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 135 A ligação de esgoto sem tratamento adequado à rede de drenagem pluvial, equivale à transgressão do inciso I, do art. 133 desta lei.
Art. 136 Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, ou construção de fossas sépticas.
Art. 137 As diretrizes desta lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no município de Baixo Guandu em águas, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 138 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 139 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.
Art. 140 Serão considerados, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMMA, ouvindo o COMMAM, às áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 141 A captação de água, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico de órgãos competentes, com participação quando necessário, da SEMMA;
Parágrafo Único. Conservar e utilizar adequadamente, através de planejamento e uso racional para garantir disponibilidade no futuro.
Art. 142 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA, integrando tais programas e sistema municipal de informações e cadastros ambientais - SICA.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelos órgãos competentes, com participação quando necessário, da SEMMA;
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margem de segurança.
§ 3º Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere do caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.
Art. 143 A critério da SEMMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, deverão implantar bacias de acumulação outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 144 A proteção do solo no município visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano - PDU e o Plano Diretor Municipal - PDM;
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV- priorizar a utilização do controle biológico de pragas.
Art. 145 O município deverá implantar adequado sistema de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume dos resíduos sólidos gerados.
Art. 146 A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, não será permitida em áreas órfãs, tendo os mesmos que ser destinados para disposição final em aterros previamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes;
Art. 147 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem- estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodos, de som de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 148 Para fins de efeito desta lei considerando-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem - estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16Hz a 20Hz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental.
Art. 149 Compete à SEMMA:
I - estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais previstas na legislação vigente;
III - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação do resultado de medições e relatórios, podendo para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos.
V - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 150 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 151 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano.
Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos diurnos e noturnos serão fixados pela SEMMA.
Art. 152 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
Art. 153 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizados pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Todas as atividades que industrialize, fabrique ou comercialize veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastrados na SEMMA.
Art. 154 0 assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 155 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica e identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações ao poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 156 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 157 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMMAM.
Art. 158 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos desta Lei, seus seguimentos e normas decorrentes.
Art. 159 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 160 São vedados no município, entre outros os que proibirem esta Lei:
I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d'água;
II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham cloro, flúor e carbono;
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil; salvos os licenciados pela SEMMA ou órgão de controle ambiental Estadual ou Federal;
V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VII - a produção ou uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, salvo quanto, observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;
VIII - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.
Art. 161 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do município, serão reguladas pelas disposições desta Lei e da norma ambiental competente.
Art. 162 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos desta lei, aquela constituída por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas a população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o COMMAM considerar.
Art. 163 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e da legislação em vigor, e encontrar- se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 164 E vedado o transporte de cargas perigosas dentro do município de Baixo Guandu, exceto quando procedida de autorização expressa do corpo de bombeiros e dos órgãos ambientais competentes que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que fizerem necessária em função da peculiaridade.
Art. 165 O Município criará mecanismos de benefícios e incentivos para a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
§ 1º Esses mecanismos deverão ser controlados pelo COMMAM e concedidos conforme planejamento executado pela SEMMA;
§ 2º Os benefícios e incentivos de que tratam esse artigo não envolverão pagamentos em espécie.
§ 3º Os benefícios poderão ser concedidos em forma de horas máquina, doação de materiais para cercamento para a preservação de nascente e doações de muda para reflorestamento.
Art. 166 Está Lei será regulamentado no prazo de 30 dias, pelo decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 167 Está Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 168 Revogam se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.586/2010, de 27/04/2010.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte dias do mês de dezembro de 2013.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.