O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 28 da Lei 868/80 - Código Tributário Municipal, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 28 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de:
a) o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01."
Art. 2º Fica acrescido o art. 28-A na Lei 868/80 - Código Tributário Municipal, passando a vigorar a seguinte redação:
"Art. 28-A Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."
Art. 3º Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 4º Altera a lista de serviços anexa a Lei Municipal nº 2.168/2003, que passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I, desta Lei.
Art. 5º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, anualmente, em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes.
§ 1º Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a atividade profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por pessoa física, sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção.
§ 2º Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a execução de serviços não relacionados com o objeto da atividade do prestador.
§ 3º O imposto calculado na forma prevista no caput deste artigo terá os valores, estabelecidos no Anexo II.
Art. 5º Estabelece diretrizes para o contribuinte exclusivo para pessoa física, em função da natureza dos serviços, no qual o imposto será calculado anualmente, conforme Anexo II, desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para todos os fatos geradores a partir da sua vigência, em observância ao princípio da anterioridade.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 09 dias de dezembro de 2016
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
1 |
Serviços de
informática e congêneres. |
Alíquota |
1.01 |
Análise e
desenvolvimento de sistemas. |
3,0% |
1.02 |
Programação. |
3,0% |
1.03 |
Processamento
de dados e congêneres. |
3,0% |
1.04 |
Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
3,0% |
1.05 |
Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
3,0% |
1.06 |
Assessoria e
consultoria em informática. |
3,0% |
1.07 |
Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados. |
5,0% |
1.08 |
Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3,0% |
1.09 |
Manutenção em
sistema de nuvens e armazenamento eletrônico. |
3,0% |
2 |
Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
Alíquota |
2.01 |
Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3,0% |
3 |
Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
Alíquota |
3.01 |
(Vetado) |
- |
3.02 |
Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3,0% |
3.03 |
Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza. |
3,0% |
3.04 |
Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. |
5,0% |
3.05 |
Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
3,0% |
4 |
Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres. |
Alíquota |
4.01 |
Medicina e
biomedicina. |
5,0% |
4.02 |
Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres. |
5,0% |
4.03 |
Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres. |
5,0% |
4.04 |
Instrumentação
cirúrgica. |
3,0% |
4.05 |
Acupuntura. |
3,0% |
4.06 |
Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares. |
3,0% |
4.07 |
Serviços
farmacêuticos. |
5,0% |
4.08 |
Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
3,0% |
4.09 |
Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
5,0% |
4.10 |
Nutrição. |
5,0% |
4.11 |
Obstetrícia. |
5,0% |
4.12 |
Odontologia. |
5,0%, |
4.13 |
Ortóptica. |
5,0% |
4.14 |
Próteses sob
encomenda. |
5,0% |
4.15 |
Psicanálise. |
5,0% |
4.16 |
Psicologia. |
5,0% |
4.17 |
Casas de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
2,5% |
4.18 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2,5% |
4.19 |
Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2,5% |
4.20 |
Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. |
2,5% |
4.21 |
Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2,5% |
4.22 |
Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
5,0% |
4.23 |
Outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. |
5,0% |
5 |
Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres. |
Alíquota |
5.01 |
Medicina
veterinária e zootecnia. |
5,0% |
5.02 |
Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5,0% |
5.03 |
Laboratórios
de análise na área veterinária. |
5,0% |
5.04 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2,5% |
5.05 |
Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres. |
2,5% |
5.06 |
Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. |
2,5% |
5.07 |
Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2,5% |
5.08 |
Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5,0% |
5.09 |
Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária. |
5,0% |
6 |
Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
Alíquota |
6.01 |
Barbearia,
cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres. |
3,0% |
6.02 |
Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres. |
5,0% |
6.03 |
Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3,0% |
6.04 |
Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
5,0% |
6.05 |
Centros de
emagrecimento, spa e congêneres. |
3,0% |
7 |
Serviços
relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
Alíquota |
7.01 |
Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. |
5,0% |
7.02 |
Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, |
5,0% |
|
que fica
sujeito ao ICMS). |
|
7.03 |
Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
5,0% |
7.04 |
Demolição. |
5,0% |
7.05 |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5,0% |
7.06 |
Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. |
3,0% |
7.07 |
Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
3,0% |
7.08 |
Calafetação. |
3,0% |
7.09 |
Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5,0% |
7.10 |
Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5,0% |
7.11 |
Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
5,0% |
7.12 |
Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. |
5,0% |
7.13 |
Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. |
5,0% |
7.14 |
(Vetado) |
- |
7.15 |
(Vetado) |
- |
7.16 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
5,0% |
7.17 |
Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres. |
3,0% |
7.18 |
Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres. |
3,0% |
7.19 |
Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
5,0% |
7.20 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. |
5,0% |
7.21 |
Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural
e de outros recursos minerais. |
5,0% |
7.22 |
Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres. |
3,0% |
8 |
Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
Alíquota |
8.01 |
Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
5,0% |
8.02 |
Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza. |
5,0% |
9 |
Serviços
relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
Alíquota |
9.01 |
Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suíte Service, hotelaria |
5,0% |
|
marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
|
9.02 |
Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3,0% |
9.03 |
Guias de
turismo. |
3,0% |
10 |
Serviços de
intermediação e congêneres. |
Alíquota |
10.01 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5,0% |
10.02 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. |
5,0% |
10.03 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária. |
5,0% |
10.04 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5,0% |
10.05 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5,0% |
10.06 |
Agenciamento
marítimo. |
2,0% |
10.07 |
Agenciamento
de notícias. |
2,0% |
10.08 |
Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios. |
5,0% |
10.09 |
Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial. |
5,0% |
10.10 |
Distribuição
de bens de terceiros. |
5,0% |
11 |
Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
Alíquota |
11.01 |
Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. |
4,0% |
11.02 |
Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
5,0% |
11.03 |
Escolta,
inclusive de veículos e cargas. |
4,0% |
11.04 |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
4,0% |
12 |
Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
Alíquota |
12.01 |
Espetáculos
teatrais. |
2,0% |
12.02 |
Exibições
cinematográficas. |
2,0% |
12.03 |
Espetáculos
circenses. |
2,0% |
12.04 |
Programas de
auditório. |
2,0% |
12.05 |
Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres. |
2,0% |
12.06 |
Boates,
taxi-dancing e congêneres. |
2,0% |
12.07 |
Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
2,0% |
12.08 |
Feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
2,0% |
12.09 |
Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não. |
2,0% |
12.10 |
Corridas e
competições de animais. |
2,0% |
12.11 |
Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a |
2,0% |
|
participação
do espectador. |
|
12.12 |
Execução de
música. |
3,0% |
12.13 |
Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. |
5,0% |
12.14 |
Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo. |
3,0% |
12.15 |
Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
2,0% |
12.16 |
Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
2,0% |
12.17 |
Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
2,0% |
13 |
Serviços
relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
Alíquota |
13.01 |
Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
4,0% |
13.02 |
Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres. |
4,0% |
13.03 |
Reprografia,
microfilmagem e digitalização. |
4,0% |
13.04 |
Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
4,0% |
14 |
Serviços
relativos a bens de terceiros. |
Alíquota |
14.01 |
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5,0% |
14.02 |
Assistência
técnica. |
5,0% |
14.03 |
Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5,0% |
|
|
5,0% |
14.04 |
Recauchutagem
ou regeneração de pneus. |
5,0% |
14.05 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficamente, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
5,0% |
14.06 |
Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido. |
5,0% |
14.07 |
Colocação de
molduras e congêneres. |
2,0% |
14.08 |
Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
2,0% |
14.09 |
Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. |
2,0% |
14.10 |
Tinturaria e
lavanderia. |
5,0% |
14.11 |
Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral. |
3,0% |
14.12 |
Funilaria e
lanternagem. |
3,0% |
14.13 |
Carpintaria e
serralharia. |
5,0% |
15 |
Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito. |
Alíquota |
15.01 |
Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5,0% |
15.02 |
Abertura de
contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
corno a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5,0% |
15.03 |
Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5,0% |
15.04 |
Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres. |
5,0% |
15.05 |
Cadastro, elaboração
de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais. |
5,0% |
15.06 |
Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia. |
5,0% |
15.07 |
Acesso,
Movimentação, Atendimento E Consulta A Contas Em Geral, Por Qualquer Meio Ou
Processo, Inclusive Por Telefone, Fac-Símile, Internet E Telex, Acesso A
Terminais De Atendimento, Inclusive Vinte E Quatro Horas; Acesso A Outro
Banco E A Rede Compartilhada; Fornecimento De Saldo, Extrato E Demais
Informações Relativas A Contas Em Geral, Por Qualquer Meio Ou Processo. |
5,0% |
15.08 |
Emissão,
Reemissão, Alteração, Cessão, Substituição, Cancelamento E Registro De
Contrato De Crédito; Estudo, Análise E Avaliação De Operações De Crédito;
Emissão, Concessão, Alteração Ou Contratação De Aval, Fiança, Anuência E
Congêneres; Serviços Relativos À Abertura De Crédito, Para Quaisquer Fins. |
5,0% |
15.09 |
Arrendamento
Mercantil (Leasing) De Quaisquer Bens, Inclusive Cessão De Direitos E
Obrigações, Substituição De Garantia, Alteração, Cancelamento E Registro De
Contrato, E Demais Serviços Relacionados Ao Arrendamento Mercantil (Leasing). |
5,0% |
15.10 |
Serviços
Relacionados A Cobranças, Recebimentos Ou Pagamentos Em Geral, De Títulos
Quaisquer, De Contas Ou Carnês, De Câmbio, De Tributos E Por Conta De
Terceiros, Inclusive Os Efetuados Por Meio Eletrônico, Automático Ou Por
Máquinas De Atendimento; Fornecimento De Posição De Cobrança, Recebimento Ou
Pagamento; Emissão De Carnês, Fichas De Compensação, Impressos E Documentos
Em Geral. |
5,0% |
15.11 |
Devolução De
Títulos, Protesto De Títulos, Sustação De Protesto, Manutenção De Títulos,
Reapresentação De Títulos, E Demais Serviços A Eles Relacionados. |
5,0% |
15.12 |
Custódia Em
Geral, Inclusive De Títulos E Valores Mobiliários. |
5,0% |
15.13 |
Serviços
Relacionados A Operações De Câmbio Em Geral, Edição, Alteração, Prorrogação,
Cancelamento E Baixa De Contrato De Câmbio; Emissão De Registro De Exportação
Ou De Crédito; Cobrança Ou Depósito No Exterior; Emissão, Fornecimento E
Cancelamento De Cheques De Viagem; Fornecimento, Transferência, Cancelamento
E Demais Serviços Relativos À Carta De Crédito De Importação, Exportação E
Garantias Recebidas; Envio E Recebimento De Mensagens Em Geral Relacionadas A
Operações De Câmbio. |
5,0% |
15.14 |
Fornecimento,
Emissão, Reemissão, Renovação E Manutenção De Cartão |
5,0% |
|
Magnético,
Cartão De Crédito, Cartão De Débito, Cartão Salário E Congêneres. |
|
15.15 |
Compensação De
Cheques E Títulos Quaisquer; Serviços Relacionados A Depósito, Inclusive
Depósito Identificado, A Saque De Contas Quaisquer, Por Qualquer Meio Ou
Processo, Inclusive Em Terminais Eletrônicos E De Atendimento. |
5,0% |
15.16 |
Emissão,
Reemissão, Liquidação, Alteração, Cancelamento E Baixa De Ordens De
Pagamento, Ordens De Crédito E Similares, Por Qualquer Meio Ou Processo;
Serviços Relacionados À Transferência De Valores, Dados, Fundos, Pagamentos E
Similares, Inclusive Entre Contas Em Geral. |
5,0% |
15.17 |
Emissão,
Fornecimento, Devolução, Sustação, Cancelamento E Oposição De Cheques
Quaisquer, Avulso Ou Por Talão |
5,0% |
15.18 |
Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5,0% |
16 |
Serviços de
transporte de natureza municipal. |
Alíquota |
16.01 |
Serviços de
transporte de natureza municipal. |
5,0% |
17 |
Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
Alíquota |
17.01 |
Assessoria ou
consultora de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3,5% |
17.02 |
Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutura
administrativa e congêneres. |
3,5% |
17.03 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
3,5% |
17.04 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
3,5% |
17.05 |
Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
3,5% |
17.06 |
Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. |
3,5% |
17.07 |
(Vetado) |
- |
17.08 |
Franquia
(franchising). |
3,5% |
17.09 |
Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3,5% |
17.10 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3,5% |
17.11 |
Organização de
festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS). |
3,5% |
17.12 |
Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
3,5% |
17.13 |
Leilão e
congêneres. |
3,5% |
17.14 |
Advocacia. |
5,0% |
17.15 |
Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3,0% |
17.16 |
Auditoria. |
5,0% |
17.17 |
Análise de
Organização e Métodos. |
^0% |
17.18 |
Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3,0% |
17.19 |
Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
5,0% |
17.20 |
Consultoria e
assessoria econômica ou financeira. |
5,0% |
17.21 |
Estatística. |
3,0% |
17.22 |
Cobrança em
geral. |
5,0% |
17.23 |
Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring). |
5,0% |
17.24 |
Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3,0% |
18 |
Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
Alíquota |
18.01 |
Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
4,0% |
19 |
Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
Alíquota |
19.01 |
Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5,0% |
20 |
Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
Alíquota |
20.01 |
Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres. |
5,0% |
20.02 |
Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres. |
5,0% |
20.03 |
Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
5,0% |
21 |
Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
Alíquota |
21.01 |
Serviços de
registros públicos, cartorários e notarias. |
5,0% |
22 |
Serviços de
exploração de rodovia. |
Alíquota |
22.01 |
Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5,0% |
23 |
Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
Alíquota |
23.01 |
Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
4,0% |
24 |
Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
Alíquota |
24.01 |
Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
4,0% |
25 |
Serviços
funerários. |
Alíquota |
25.01 |
Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres. |
3,0% |
25.02 |
Cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos. |
3,0% |
25.03 |
Planos ou
convênio funerários |
3,0% |
25.04 |
Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios. |
3,0% |
26 |
Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e
congêneres. |
Alíquota |
26.01 |
Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e
congêneres. |
3,0% |
27 |
Serviços de
assistência social. |
Alíquota |
27.01 |
Serviços de
assistência social. |
5,0% |
28 |
Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
Alíquota |
28.01 |
Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3,0% |
29 |
Serviços de
biblioteconomia. |
Alíquota |
29.01 |
Serviços de
biblioteconomia. |
5,0% |
30 |
Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
Alíquota |
30.01 |
Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
5,0% |
31 |
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
Alíquota |
31.01 |
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
5,0% |
32 |
Serviços de
desenhos técnicos. |
Alíquota |
32.01 |
Serviços de
desenhos técnicos. |
5,0% |
33 |
Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
Alíquota |
33.01 |
Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3,0% |
34 |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
Alíquota |
34.01 |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
3,0% |
35 |
Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
Alíquota |
35.01 |
Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3,0% |
36 |
Serviços de
meteorologia. |
Alíquota |
36.01 |
Serviços de
meteorologia. |
5,0% |
37 |
Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. |
Alíquota |
37.01 |
Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. |
3,0% |
38 |
Serviços de
museologia. |
Alíquota |
38.01 |
Serviços de
museologia. |
5,0% |
39 |
Serviços de
ourivesaria e lapidação. |
Alíquota |
39.01 |
Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço). |
3,0% |
40 |
Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda. |
Alíquota |
40.01 |
Obras de arte
sob encomenda. |
3,0% |
Serviços sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte exclusivo para pessoa
física, o imposto será calculado, anualmente, em função da natureza dos
serviços. |
VRTE |
Atividade
exercida que exija nível de escolaridade superior |
22,50 |
Atividade exercida
que exija nível de escolaridade técnico: |
17,00 |
Atividade
exercida que exija nível de escolaridade médio |
11,50 |
Atividade
exercida que exija nível elementar de escolaridade fundamental. |
06,00 |