O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado a redação do inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar Nº 04, de 07 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"§ 1º ................................................................................................
Art. 2º Inclui o inciso VII no § 1º do art. 1º da Lei Complementar Nº 04, de 07 de junho de 2014, na forma:
Art. 3º Fica alterado a redação do artigo 2º da Lei Complementar Nº 04, de 07 de junho de 2014, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As reduções fiscais constituir-se-ão de:
a) redução de impostos municipais, pelo prazo de até 10 (dez) anos;
b) redução de taxas e demais emolumentos incidentes sobre a construção ou ampliação das instalações, por até 05 (cinco) anos."
Art. 4º Onde se lê Secretaria Municipal de Administração e Finanças, leia-se Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º Altera o Anexo I da Lei Complementar Nº 04, de 07 de junho de 2014.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o item VII do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar 04/2014 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezoito dias do mês de fevereiro de 2020.
Registrada e publicada em 18 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
I - A redução
do imposto sobre serviço poderá ser concedida em até 10 (dez) anos e na forma
que segue:
a) Fixação da alíquota de 4% de ISS pelo prazo de 05 (cinco)
anos para as empresas que gerarem no mínimo 10 empregos diretos
b) Fixação da alíquota de 3% de ISS pelo prazo de 08 (oito)
anos para as empresas que gerarem no mínimo 20 empregos diretos
c) Fixação da alíquota de 2% de ISS pelo prazo de 10 (dez)
anos para as empresas que gerarem no mínimo 40 empregos diretos
II - A redução
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, poderá ser concedida na forma
que segue:
a) A redução total na aquisição de imóvel para instalação de
Empresa beneficiaria desta lei;
b) A redução de que trata este item não será concedido a
venda do citado imóvel a outra Pessoa Jurídica ou Física que não se enquadre na
presente Lei.
III - A redução
do Imposto de sobre propriedade Predial e Territorial Urbana será de 100% para
o imóvel objeto de instalação de empresa beneficiaria desta Lei, pelo prazo 5
(cinco) anos;
IV - Isenção de
taxa de licença de localização e funcionamento pelo prazo de 5 (cinco) anos;
V - As reduções
serão concedidas a contar da data da concessão do benefício pelo Chefe do Poder
Executivo.