LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 07 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado a redação do inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar Nº 04, de 07 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"§ 1º ................................................................................................

 

II - isenção ou redução de alíquota de impostos municipais e taxas de fiscalização dispostos nesta lei, serão na forma do Anexo I;"

 

Art. 2º Inclui o inciso VII no § 1º do art. 1º da Lei Complementar Nº 04, de 07 de junho de 2014, na forma:

 

"VII - capacitação de pessoal a ser recrutado no município de Baixo Guandu, por meio de programa municipal, estadual ou federal."

 

Art. 3º Fica alterado a redação do artigo 2º da Lei Complementar Nº 04, de 07 de junho de 2014, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º As reduções fiscais constituir-se-ão de:

 

a) redução de impostos municipais, pelo prazo de até 10 (dez) anos;

b) redução de taxas e demais emolumentos incidentes sobre a construção ou ampliação das instalações, por até 05 (cinco) anos."

 

Art. 4º Onde se lê Secretaria Municipal de Administração e Finanças, leia-se Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 5º Altera o Anexo I da Lei Complementar Nº 04, de 07 de junho de 2014.

 

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revoga-se o item VII do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar 04/2014 e demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezoito dias do mês de fevereiro de 2020.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada em 18 de fevereiro de 2020.

 

ADONIAS MENEGÍDIO C. SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I

Critério de concessão de isenção ou redução de impostos municipais a título de incentivos ao desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços.

 

I - A redução do imposto sobre serviço poderá ser concedida em até 10 (dez) anos e na forma que segue:

 

a) Fixação da alíquota de 4% de ISS pelo prazo de 05 (cinco) anos para as empresas que gerarem no mínimo 10 empregos diretos

b) Fixação da alíquota de 3% de ISS pelo prazo de 08 (oito) anos para as empresas que gerarem no mínimo 20 empregos diretos

c) Fixação da alíquota de 2% de ISS pelo prazo de 10 (dez) anos para as empresas que gerarem no mínimo 40 empregos diretos

 

II - A redução do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, poderá ser concedida na forma que segue:

 

a) A redução total na aquisição de imóvel para instalação de Empresa beneficiaria desta lei;

b) A redução de que trata este item não será concedido a venda do citado imóvel a outra Pessoa Jurídica ou Física que não se enquadre na presente Lei.

 

III - A redução do Imposto de sobre propriedade Predial e Territorial Urbana será de 100% para o imóvel objeto de instalação de empresa beneficiaria desta Lei, pelo prazo 5 (cinco) anos;

 

IV - Isenção de taxa de licença de localização e funcionamento pelo prazo de 5 (cinco) anos;

 

V - As reduções serão concedidas a contar da data da concessão do benefício pelo Chefe do Poder Executivo.