EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04, de 29 de agosto de 1997

 

Dá nova redação ao artigo 27 da Lei nº 1.380/90 (Lei Orgânica Municipal).

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais elencadas no § 2º do artigo 47 da Lei nº 1.380/90 (Lei Orgânica Municipal), promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:

 

Art. 1º O artigo 27 da Lei nº 1.380/90 (Lei Orgânica Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27 As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, excetuando-se aquelas realizadas em bairros e distritos, autorizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no art. 59 da Resolução nº 016/90 (Regimento Interno da Câmara Municipal).

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao local destinado previamente para a realização da sessão ou qualquer outra causa que impeça sua realização, poderá o Presidente determinar que seja esta realizada em outro local."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Estão revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos o noventa e sete.

 

CARLOS SHOW

Presidente

 

HABÍLIO NUNES ALMEIDA VAZ

Vice-Presidente

 

LUIZ ALBERTO SHWAMBACH

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.