LEI Nº 1.002, DE 11 de agosto de 1983

 

CONCEDE ANISTIA DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MDNETÁRIA AOS CONTRIBUINTES EM DÍVIDA ATIVA REFERENTE A TAXA DE CONTRIRUÇÃO DE MELHORIA (CALÇAMENTO).

 

Considerando, que os contribuintes relacionados no Artigo 1º desta lei, comprometeram-se a quitar seus débitos de Taxas de Contribuição de Melhoria desde que anistiados de juros, multas e correção monetária, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, por seus representantes legais decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de juros, multas e correção monetária aos contribuintes abaixo relacionados inscritos em Dívida Ativa com débitos referentes a Taxa de Contribuição de Melhoria;

 

João Luiz Maggioni    Cr$ 12.493,00

Salino Batista da Silva         Cr$ 9.492,00

Fernando Plantikow  Cr$ 16.100,00

Geraldo Alves           Cr$ 33.600,00

João Luiz dos Reis     Cr$ 28.000,00

Luiz David de Freitas           Cr$ 33.600,00

Almir dos Santos Junior       Cr$ 30.240,00

Alfredo Conceição     Cr$ 61.600,00

Miguel Gomes          Cr$ 44.800,00

Fabiano de Cristo Soares     Cr$ 33.600,00

Elizeu Alves Pereira  Cr$ 5.600,00

Miguel Gomes          Cr$ 56.000,00

Silvino Neto    Cr$ 33,600,00

Dorotéio D. dos Santos        Cr$ 56.000,00

Esp. Serafim D. da Silva      Cr$ 43.400,00

Walter Ewald Knoblanch      Cr$ 140,000,00

Wanderley Neitzel     Cr$ 117.000,00

Neuza Fernandes Morais e Outros  Cr$ 140.000,00

Luzia Duque de Arruda        Cr$ 177.000,00

Antonio Tarcisio de Arruda  Cr$ 177.000,00

Darcy Berger  Cr$ 76.700,00

Alda de Castro Monteiro      Cr$ 140.000,00

Antonio Tarcisio de Arruda  Cr$ 168.000,00

Eugênio Tarcisio de Aguiar  Cr$ 117.600,00

Waldomiro Calheiros Cardoso         Cr$ 134.400,00

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal ILEGÍVEL

 

Parágrafo Único. Os Contribuintes que optarem pelo pagamento de seus débitos de uma só vez, gozarão de desconto de 20% (vinte por cento).

 

Art. 3º A duração da anistia será de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Ficará a critério do Poder Executivo Municipal a prorrogação ou não desta anistia.

 

Art. 4º Os contribuintes que desejarem gozar dos benefícios desta lei, deverão fazê-lo através de requerimento ao Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 11 de agosto de 1983.

 

José Francisco de Barros

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.